PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-40.2026.4.03.6205 AUTOR: VIDALINA DE ARCANJO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII - MS15335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade de tramitação em razão da idade da parte. Analisando o termo de prevenção anexado aos autos não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada, ressalvando que eventuais efeitos da coisa julgada em relação a período requerido anteriormente serão apreciados por ocasião da sentença Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial social; ademais, o fato de haver para a presente demanda “contestação padrão” indica a inviabilidade de designação de audiência prévia de conciliação.
Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Frente a tais considerações, indefiro o pedido de antecipação de tutela e designo perícia social.
Para confecção de laudo socioeconômico, nomeio a assistente social MARIA HELENA PAIM VILLALBA, a qual deverá ser notificada de seu encargo pelo meio mais expedito, nos termos do art. 473 do CPC. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. O prazo para apresentação de laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
Destaque-se que, junto com o laudo, devem acompanhar fotos da casa, suas partes internas e externas, da rua, das imediações do local, e mais que a perita entender pertinente, para análise do Juízo. Com a entrega do laudo, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais; em havendo, por outro lado, o pagamento deverá aguardar a complementação do laudo.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto