Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NELI RIBEIRO DA SILVA ANDRADI
- Advogado
- LILIAN PERES DE MEDEIROS (OAB 19481/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-41.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NELI RIBEIRO DA SILVA ANDRADI Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-41.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: NELI RIBEIRO DA SILVA ANDRADI Advogado do(a) APELANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença (fls. 98/99, ID 314701719) julgou o pedido inicial extinto sem resolução do mérito em razão da decretação de litispendência em relação ao processo de nº 0801216-02.2023.8.12.0016, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Transcrevo um trecho da r. sentença: “O feito comporta extinção ante a litispendência. Com efeito, não se pode admitir o andamento em conjunto de duas ações, envolvendo as mesmas partes, buscando o mesmo bem da vida. Como se vê, a parte autora afirma estar incapacitada para o trabalho desde 20/10/2021, de modo que faz jus ao benefício por incapacidade. Na mesma toada, perante os autos 0801216-02.2023.8.12.0016 – que está pendente de recurso –, a parte autora também afirmou que desde 20/10/2021 está incapacitada, fazendo jus ao beneplácito por incapacidade.
Percebe-se, portanto, que ambas as demandas são idênticas, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.” Apelação da parte autora (fls. 103/120, ID 314701719) em que requer a reforma da r. sentença. Afirma agravamento no quadro de saúde com o desenvolvimento de doenças refratárias às iniciadas quando do processo de nº 0801216-02.2023.8.12.0016. Alega que apresentou novo requerimento administrativo, em 16/07/2024, gerando novo nº de benefício NB 650.967.331-6 e, portanto, não sendo o caso de litispendência.
