PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada acerca da expedição da certidão retro, bem como do(s) depósito(s) da quantia objeto do requisitório expedido, em instituição e conta constante do extrato de pagamento anexado aos autos, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
A parte interessada deverá comparecer à agência bancária informada no extrato de pagamento para o levantamento dos valores depositados, independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, artigo 40, §§ 1º e 2º.
Fica a parte autora intimada, ainda, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, se obteve a satisfação integral de seu pedido, confirmando o levantamento do valor depositado. No silêncio ter-se-á por confirmado o pagamento e atendido o disposto no artigo 34 da Resolução PRES 482/2021, do TRF da 3ª Região, e os autos serão remetidos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Marília, 8 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MARÍLIA/SP, 24 de outubro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado
CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado
CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Tendo em vista o cumprimento do julgado pela CEAB/DJ, e considerando as dificuldades atualmente enfrentadas pelo INSS em relação ao acúmulo de demandas, o que tem ocasionado retardo nas providências atinentes à execução invertida, e, consequentemente, atraso nos andamentos dos processos que se encontram nessa fase, determino o envio dos autos à CECALC para realização dos cálculos devidos.
1. Apresentados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos.
2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando as partes expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região.
4. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), a parte autora para saque dos valores.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado
CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Busca o autor, Sr. Luis Carlos da Silva, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Cidadã. Argumenta, em sua peça vestibular (ID nº 353645391), ser pessoa com deficiência, em razão de ter sido submetido à amputação parcial de seu pé esquerdo (sequela de diabetes mellitus, CID E10.5), condição que lhe imporia impedimentos de longo prazo, ao passo que seu núcleo familiar não possuiria condições de prover-lhe a mantença (ID nº 353645391, às fls. 01, atinente aos fatos, §1º, 2ª a 4ª linha).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sobre prescrição, deliberar-se-á, ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Carta Magna garante o pagamento de um "salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a o A assistência social tem por objetivos:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado
CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Abra-se vista à parte autora para que se manifeste a respeito da documentação anexada pela autarquia ré (ID's nº 411644827, nº 411644828 e nº 411644829), por 15 dias. Com a resposta, abra-se conclusão para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado
CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, laudo pericial e constatação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Ficam, ainda, o INSS e o Ministério Público Federal intimados a manifestar-se no feito, no mesmo prazo supracitado, nos termos da referida Portaria. Marília, 28 de julho de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado
CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica, na especialidade de medicina do trabalho/ortopedia/clínica geral, com o Dr.
Luiz Henrique Alvarenga Martines, CRM 184.002, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 28/03/2025, às 13h30min, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451. A parte autora deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante, bem como, sendo o caso, informar por meio de petição se já foi paciente do médico ora nomeado, para a sua substituição.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-2 (LOAS). Fica a parte autora ciente de que a ausência injustificada à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, será causa de extinção do processo, independente de nova intimação, nos termos do art. 51, inciso I e § 1ª, da Lei 9.099/95. Por fim, fica a parte intimada da expedição de mandado de constatação, o qual será cumprido no endereço informado na petição inicial, devendo a parte autora estar munida do RG (ou certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS, tanto os seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do oficial para análise de seu domicílio.
Marília, 18 de março de 2025.
Intimação
D
intime-se
5. Após, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
lei.
Lei n. 8.742/93
Art. 2
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
É também considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do mesmo precedente, o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Neste sentido: "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita, a que se refere a Loas." "O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional versada no processo (folha 148): REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Admissão pelo Colegiado Maior." (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/re567985.pdf - às fls. 03). Essa interpretação se harmoniza com a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo único do artigo 34 mencionada linhas acima, tendo em conta a decisão que reconheceu a existência de omissão parcial inconstitucional em tal dispositivo. Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social.
Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O CASO DOS AUTOS No caso concreto, o autor, Sr. Luis Carlos da Silva, nascido em 22/01/1963 (ID nº 353645400), foi submetido a exame médico pericial conduzido pelo Dr. Luiz Henrique Alvarenga Martines, perito nomeado por este Juízo, conforme laudo anexado sob ID nº 360743509.
O ilustre perito, com a precisão que o múnus exige, constatou que o periciando apresenta sequela de amputação de 1/3 do antepé esquerdo, decorrente de doença arterial obstrutiva periférica e diabetes mellitus (CID E10.5), condição que lhe impõe impedimento de longo prazo, de natureza física. O perito conclui que, em interação com as barreiras sociais (idade de 63 anos de idade e baixa escolaridade), o autor se encontra com incapacidade laboral total e permanente, sendo sua reinserção no mercado de trabalho improvável (ID nº 360743509, às fls. 03, itens 8.1 e 9).
A avaliação da funcionalidade, ademais, classificou o grau da deficiência como "Leve" (somatória final dos pontos em 3.777, pontuação maior ou igual a 3.266 e menor ou igual a 3.792, em conformidade com o ID nº 360743509, às fls. 06). Ainda que a pontuação geral sugira uma deficiência leve, uma análise pormenorizada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme detalhado pelo perito (ID nº 360743509, às fls. 03/06, no que tange aos esclarecimentos, domínios e atividades), revela um quadro de limitações muito mais complexo e significativo.
A análise minuciosa dos domínios demonstra que a funcionalidade do autor não está preservada, mas sim comprometida em áreas essenciais para a autonomia e, principalmente, para a atividade laboral. A pontuação de 75 pontos no domínio sensorial, por exemplo, reflete a presença de neuropatia diabética, uma condição que, embora não impeça a visão ou a audição, causa dores e perda de sensibilidade que impactam diretamente a capacidade de permanecer em pé ou deambular por longos períodos, atividades essenciais para a profissão de pintor.
De forma semelhante, a pontuação de 75 pontos no domínio da mobilidade, uma das áreas mais críticas, evidencia que o autor possui dificuldades significativas para mudar e manter a posição do corpo e para deslocar-se, necessitando do auxílio de uma bengala para caminhar (ID nº 360743509, às fls. 03, item 8.4). Tal limitação é incompatível com o trabalho braçal, que exige agilidade, equilíbrio e a capacidade de se mover em terrenos variados e instáveis, como andaimes e canteiros de obras.
Outrossim, as pontuações igualmente reduzidas nos domínios de cuidados pessoais e vida doméstica indicam que, mesmo para as tarefas mais básicas, o autor necessita de esforço e adaptação. A pontuação de 75 pontos no domínio da educação, trabalho e vida econômica é salutar, pois o próprio instrumento de avaliação reconhece a existência de barreiras significativas para a qualificação e para o exercício de trabalho remunerado, corroborando a conclusão do perito sobre a incapacidade omniprofissional.
Em Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), o autor obteve, portanto, a pontuação máxima em apenas três atividades, sendo elas exercitadas através da comunicação, socialização e vida comunitária (ID nº 360743509, às fls. 02/03, item 7). Dessa forma, a análise técnica do IF-BrA não deve ser interpretada apenas por sua somatória final, pois os pormenores revelam que as limitações se concentram exatamente nos domínios que são pilares para a capacidade laboral do autor, tornando a sua condição, na prática, um impedimento absoluto para o trabalho e justificando plenamente a conclusão do perito pela incapacidade total e permanente.
Portanto, reputo comprovado o primeiro requisito, qual seja, o da deficiência, nos exatos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencida a primeira etapa, cumpre a este Juízo debruçar-se sobre o segundo e igualmente cardeal requisito: a comprovação do estado de miserabilidade, a vulnerabilidade social que legitima a intervenção do Estado por meio da assistência. Para tanto, examinou-se pormenorizadamente não apenas os documentos coligidos, mas, sobretudo, o auto de constatação social lavrado pela Sra.
Oficiala de Justiça (ID nº 365604598), paradigma da realidade vivenciada pelo autor e seu núcleo familiar. O grupo familiar é composto pelo autor e sua companheira, Sra. Maria Cristina Camargo (ID nº 365604598, às fls. 01, inciso I, item 1, alínea "a"). Conforme o auto de constatação, a renda familiar advém de três fontes: R$ 500,00 a título de ajuda financeira paga pelo filho, Sr. Luis Carlos da Silva Junior; R$ 600,00 do programa social Bolsa-Família; e R$ 250,00 de renda informal auferida pela companheira com trabalho de cuidadora (ID nº 365604598, às fls. 04, inciso IV, concernente aos meios de sobrevivência).
Embora se observe o disposto no Decreto 12.534/25, que tornou o cálculo da renda familiar mais restritivo para a concessão do benefício de prestação continuada, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a análise da miserabilidade não se esgota em cálculos aritméticos. É dever do julgador examinar o contexto fático em sua totalidade para aferir a real condição de vulnerabilidade, e é exatamente nesta análise pormenorizada que o direito do autor se revela.
O auto de constatação social, lavrado com precisão pela Sra. Oficiala de Justiça (ID nº 365604598), é a prova da situação de penúria vivenciada pelo núcleo familiar. O documento descreve a residência como uma "casa simples, cedida pelo sogro, sem laje e sem acabamentos" (ID nº 365604598, às fls. 03, inciso III, itens 1 e 2). Viver de favor, em uma edícula improvisada nos fundos de outro terreno, não é um sinal de vida modesta, mas sim um indicativo claro de ausência de patrimônio e de instabilidade habitacional.
A família não possui a segurança de um teto próprio, dependendo da benevolência de terceiros para ter onde morar, o que configura uma das mais graves formas de vulnerabilidade social. As fotografias coligidas pela meirinha (ID nº 365604579) pintam um quadro desolador que corrobora a constatação. Longe de revelar conforto, as imagens exibem um lar guarnecido com móveis e eletrodomésticos em "estado ruim", muitos visivelmente desgastados pelo tempo e uso.
A simplicidade dos bens não representa uma escolha por um estilo de vida minimalista, mas sim a consequência material da insuficiência de recursos, um retrato fiel da luta diária para manter o mínimo necessário à subsistência, o que contradiz a alegação de que não se encontram em estado de miserabilidade. A análise das finanças familiares aprofunda essa percepção. Malgrado a renda per capita calculada supere o critério objetivo, ela se revela manifestamente insuficiente quando examinada a realidade.
As despesas ordinárias com água, energia e gás (ID nº 365604598, às fls. 04, inciso
V) já consomem uma parcela significativa dos recursos. O valor remanescente deve cobrir todas as demais necessidades de um casal, incluindo a alimentação, que é a mais fundamental das despesas. Ficou explicitado que a renda auferida não permite mais do que a sobrevivência básica, sem qualquer margem para imprevistos, lazer ou melhorias nas condições de vida. Adicionalmente, a própria composição da renda é um atestado da fragilidade do núcleo familiar.
A família depende crucialmente do auxílio financeiro de R$ 500,00 provido pelo filho, Sr. Luis Carlos da Silva Junior (ID nº 365604598, às fls. 04, inciso IV). A obrigação do Estado na seara assistencial é de natureza subsidiária, e ela se torna devida exatamente em cenários como este, quando a rede primária de proteção -- a família -- já se encontra estendida ao seu limite. Quanto ao automóvel Gol 1.0, ano e modelo de fabricação 2011, Placas EIJ 2B13 encontrado no local (ID nº 365604598, às fls. 04), a Sra.
Oficiala de Justiça constatou que o veículo pertence aos sogros, que residem na casa da frente. A mera presença do bem no mesmo terreno não permite presumir sua posse ou disponibilidade para o autor, tampouco a capacidade de arcar com seus custos de manutenção. Atribuir a posse de um bem de terceiro ao autor seria um equívoco que mascararia a real situação de desamparo, ignorando os fatos como foram constatados.
No caso em tela, a deficiência física incapacitante, somada à idade, à baixa escolaridade, à ausência de patrimônio, à moradia precária e à dependência de auxílios, forma um mosaico de vulnerabilidade social e econômica. Reputo, pois, comprovado o segundo requisito, qual seja, o da miserabilidade. Nesta esteira, satisfazendo o autor ambos os requisitos cardeais à concessão do benefício pleiteado (deficiência e miserabilidade), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido protocolizado pela parte autora em face do INSS e encerro a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 19/08/2024 (ID's nº 353753978 e nº 353649189).
DEFIRO a gratuidade de justiça, conforme solicitado na preambular (ID nº 353645391, às fls. 08, requerimentos, alínea "D"). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado
CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-42.2025.4.03.6345 AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) apresentar comprovante de residência atualizado (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada. Por fim, fica ainda, em igual prazo, intimada a apresentar: declaração de hipossuficiência datada e assinada, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.