MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-43.2025.4.03.6183 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA SANDES SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: DARIANE ANDRADE HADAD - MG99993, GUILHERME ESPER CAIXETA - MG149378 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “analise e decida sobre o pedido administrativo do impetrante no prazo máximo de 5 dias”.
Aduz o impetrante que protocolizou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, em razão de traumatismo superficial no punho ou na mão, mas, mesmo após o decurso do prazo legal de 45 dias, estabelecido pelo art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e mesmo considerando o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o INSS permanece inerte. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 351519327).
A autoridade apontada como coatora, regularmente notificada, não prestou informações. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. O ordenamento jurídico garante ao cidadão a prestação de tutela administrativa eficiente (art. 37, CF) e o amparo estatal aos riscos cobertos pela Seguridade Social (art. 194, CF). A necessidade de atuação do Poder Público em tempo razoável também é decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), o qual não pode ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa.
A parte impetrante comprova que seu requerimento, protocolado sob nº 225530579, está sem movimentação desde a sua protocolização, em12/11/2024 (ID 353112692), superando o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o lapso de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão administrativa, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por conseguinte, tenho que restou configurada situação de ilegalidade a partir da omissão do órgão previdenciário em dar prosseguimento à efetivação do direito do impetrante.
Neste sentido, colaciono os julgados: ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Sem embargo, levando-se em consideração a notória escassez de recursos humanos por parte da Administração para a análise dos requerimentos, sempre apontada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 20 (vinte) dias.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada dar prosseguimento ao requerimento administrativo, protocolado sob nº 225530579, em 12/11/2024, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se autoridade impetrada para cumprimento do aqui determinado. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto