PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-47.2025.4.03.6117 AUTOR: ADRIANA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ FORTE AMBROSIO - SP213836-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por Adriana Peixoto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, além da reparação dos danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que, após a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/651.858.541-6 em aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/719.634.487-2, ambas no patamar de um salário mínimo, passaram a incidir descontos sobre seu benefício previdenciário sob as rubricas “consignação” e “13º salário pago competências anteriores”, sem explicação clara, sem prévio procedimento administrativo regular e sem indicação objetiva da origem do débito.
Afirma que buscou esclarecimentos perante a autarquia por meio do protocolo nº 455089349, em 26/03/2025, e de atendimento pelo Guichê Virtual sob nº 622526058, em 29/04/2025, sem solução efetiva, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O INSS reconheceu, em contestação (id. 430284606), a inviabilidade da manutenção dos descontos, resistindo apenas aos pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
Em réplica (id. 461995713), a autora reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação aptas a impedir o exame do mérito. No mérito, a controvérsia principal restou substancialmente esvaziada pela própria postura processual do réu.
Com efeito, o INSS reconheceu, de modo expresso, a inviabilidade jurídica da manutenção dos descontos incidentes sobre a aposentadoria por incapacidade permanente da autora, quando decorrentes do procedimento administrativo de transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Tal reconhecimento não constitui simples manifestação lateral ou genérica, mas verdadeira admissão de que, na hipótese concreta de conversão entre benefícios por incapacidade, os abatimentos implementados não devem subsistir, por se ligarem a dinâmica interna de processamento e homologação administrativa, sem ingerência do segurado e sem causa imputável a ele.
Os documentos juntados evidenciam que os descontos incidiram sobre benefício de natureza alimentar recebido pela parte autora, sob rubricas relacionadas a “consignação” e “13º salário pago competências anteriores”, em contexto no qual a própria autarquia posteriormente admitiu a suspensão definitiva da cobrança (id. 363023592 e id. 430284607). Nessa perspectiva, a solução adequada é a homologação do reconhecimento parcial do pedido, com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos.
Também procede o pedido de restituição dos valores já descontados. Se a própria autarquia reconhece que a cobrança não deve ser mantida, não há fundamento jurídico para a retenção definitiva das quantias subtraídas do benefício da segurada. A restituição, nesse contexto, decorre da própria ausência de exigibilidade válida da cobrança e da necessidade de recomposição patrimonial da autora, que suportou descontos posteriormente reputados indevidos.
Todavia, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. O caso concreto não revela situação de cobrança dolosa, fraude, ardil ou atuação maliciosa da Administração Pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a origem da cobrança esteve vinculada a acerto administrativo entre benefícios por incapacidade, decorrente do intervalo existente entre a perícia de conversão, a homologação administrativa e a retroação dos efeitos financeiros do novo benefício.
Trata-se, portanto, de inconsistência operacional e procedimental da própria Administração, apta a afastar a subsistência do débito, mas insuficiente, nas circunstâncias do caso, para justificar a penalidade civil do art. 940 do Código Civil. Assim, o INSS deve restituir à autora o valor de R$ 944,88, conforme o histórico de descontos de id. 363023592, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os índices aplicáveis a partir de cada desconto indevido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ele não merece acolhimento. É certo que o desconto indevido em benefício previdenciário pode, em determinadas circunstâncias, ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente quando demonstrada repercussão concreta e grave sobre direitos da personalidade. Contudo, essa conclusão não decorre automaticamente de toda e qualquer irregularidade administrativa.
No caso dos autos, embora tenha havido desconto indevido e deva a parte autora ser ressarcida materialmente, não se verifica quadro fático suficientemente grave para caracterizar dano moral indenizável. Os autos não demonstram inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto, exposição vexatória, negativa pública de crédito, interrupção específica de tratamento médico por falta de recursos, ou outro evento externo apto a evidenciar lesão autônoma e relevante à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade.
O que se verifica, em essência, é uma irregularidade administrativa relacionada a acerto interno de contas entre benefícios, cuja reparação adequada se perfaz com a declaração de inexigibilidade do débito e com a devolução simples dos valores descontados. Não se desconhece a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da parte autora. Ainda assim, no cenário concreto delineado nos autos, os descontos narrados, por si sós, não evidenciam ofensa imaterial significativa distinta do prejuízo patrimonial já reconhecido.
Veja, os descontos que alcançaram o valor R$ 944,88 foram efetuados em parcelas menores, ao longo de três competências (id. 363023592), de modo que não se pode concluir que o valor mensal subtraído efetivamente comprometeu a subsistência da parte autora. Por isso, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO formulado pelo INSS, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos descontos lançados sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/719.634.487-2, originado da conversão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/651.858.541-6, identificados nas rubricas “consignação” e “13º salário pago competências anteriores”.
Quanto aos demais pedidos apresentados, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar o INSS à restituição simples da quantia de R$ 944,88 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar de cada desconto indevido. Considerando que, à vista dos documentos apresentados pelo INSS, notadamente o histórico de créditos juntado com a contestação (id. 430284614), não se verifica a persistência dos descontos impugnados sobre o benefício previdenciário da parte autora, deixa-se de conceder a tutela de urgência pleiteada.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto