Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PDRK FAST FOOD LTDA
- Advogado
- TIAGO RAFAEL SOUZA NOLLI (OAB 260265/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-48.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: PDRK FAST FOOD LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO RAFAEL SOUZA NOLLI - SP260265 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por PDRK FAST FOOD LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, no qual requer a concessão de segurança que garanta sua reinclusão no SIMPLES NACIONAL.
Sustenta, em síntese, que o motivo da exclusão é inexistente, tendo em vista que o débito apontado na competência de 03/2020 está extinto pela compensação realizada com créditos de pagamento de licença maternidade. A liminar foi indeferida. A União ingressou no feito. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança. A impetrada se manifestou sobre as informações prestadas.
O Órgão Ministerial deixou de se manifestar sobre o mérito. É uma síntese do necessário.
Decido. A controvérsia se restringe à validade - ou não - do ato administrativo de exclusão da impetrante do SIMPLES NACIONAL. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que: "Conforme consulta aos sistemas da RFB (telas anexas) constata-se que a impetrante apresentou GFIP em 30/03/2020 (Nº Arquivo O870ITGVfVS000- 3), onde apurou os débitos previdenciários da competência 03/2020 e informou dedução de Salário Família/Salário maternidade, bem como, compensação de créditos no valor de R$ 541, 03, não restando saldo devedor a recolher.
Todavia, em 13/07/2020, transmitiu GFIP retificadora (Nº Arquivo CA7kzieC1C1C1L0000-4), que substituiu integralmente a originalmente apresentada, onde não informou nenhum crédito na linha Compensação, restando saldo devedor a recolher no valor de R$ 541.03. A GFIP constitui termo de confissão de dívida, hábil e suficiente à exigência do crédito tributário não pago ou parcelado, passível, inclusive, de inscrição em dívida ativa da União (Lei 8.212/91art. 32, §2º, art. 39, § 3º, e Decreto nº 3.049, de 1999, art. 225, § 1º).
