PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000333-51.2024.4.03.6127 REQUERENTE: CASA NASSER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELLA JANEIRO NICOLAU - SP450886 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO POLACHINI PEREIRA - SP209936-E ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON - SP225900 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JORGE MATTAR - SP147475 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se, originalmente, de pedido de tutela provisória cautelar antecedente, posteriormente convertida em Ação, ajuizada por CASA NASSER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ("CREA/SP"), com o objetivo de afastar a exigibilidade de anuidades decorrentes de registro profissional, sustar os efeitos de protesto e de inscrição em cadastro restritivo e obter indenização por danos morais.
A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, nos autos do Processo nº. 1001561-29.2023.8.26.0360, em razão de cobrança representada pela CDA nº. 409965/2023, no valor de R$ 12.963,68. A Autora alegou exercer atividade predominantemente comercial, relacionada à venda de tratores, máquinas, peças e equipamentos agrícolas, sustentando que os serviços de assistência técnica eram acessórios e não exigiam registro obrigatório perante o CREA/SP.
Informou, ainda, ter requerido administrativamente o cancelamento do registro em 2016, sem atendimento pelo Conselho (ID 315967203). A Autora formulou pedido de declaração de inexigibilidade das anuidades, cancelamento do protesto, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 315967204). O Juízo Estadual reconheceu a natureza federal do CREA/SP e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autos foram distribuídos a este Juízo em 27/02/2024 (ID 315967204 e ID 315968177). Recebidos os autos, foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 315974056). A Autora juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 32,78 (ID 320194522 e ID 320194527). Na sequência, este Juízo recebeu a manifestação como emenda à inicial e ratificou os atos processuais praticados perante o Juízo Estadual, inclusive a tutela anteriormente concedida.
As partes foram intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (ID 320939712). A Autora deixou transcorrer o prazo em 02/05/2024, e o CREA/SP deixou transcorrer o prazo em 04/06/2024, sem novas manifestações. Os autos vieram conclusos para julgamento em 05/06/2024.
É o breve relatório.
Fundamento e decido
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca dos Conselhos Profissionais Os Conselhos Profissionais – com exceção da OAB (ADI 3.026/DF) – possuem personalidade jurídica de direito público com natureza jurídica de autarquias federais-, integrando a Administração Pública indireta (art. 37, inc. XIX, da CF/88), pois exercem atividade típica do Estado, qual seja, o Poder de Polícia consistente na fiscalização do exercício profissional (arts. 5º, inc.
XIII, 21, inc. XXIV, 22, inc. XVI, 70, p. único, e 175 da CF/88). Para garantir a consecução de suas finalidades, o ordenamento jurídico estabeleceu a cobrança de anuidades pelas referidas entidades, as quais possuem natureza jurídica tributária, enquadrando-se como tributo da espécie Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais (art. 149 da CF/88 e Lei nº. 12.514/2011). Portanto, tratando-se de um tributo (art. 3º do CTN), o regime jurídico aplicável às anuidades é aquele previsto no CTN (art. 146 da CF/88).
II.2. Obrigatoriedade de Inscrição O art. 59 da Lei nº. 5.194/1966, dispõe que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na Lei estarão obrigadas a registro no CREA das regiões onde funcionam, às quais pagarão taxa de inscrição e anuidade. No caso, os documentos indicam que a atividade principal da Autora consiste no comércio e na representação de veículos, tratores, máquinas, peças e equipamentos agrícolas.
A assistência técnica e mecânica descrita nos autos possui caráter acessório e está vinculada à comercialização dos produtos. Não há demonstração de que a Autora desenvolva, como atividade-fim, projetos, estudos, produção técnica especializada ou serviços privativos de profissional de engenharia. Também consta que a Autora requereu administrativamente o cancelamento do registro e a baixa do responsável técnico em 05/07/2016, tendo o CREA/SP mantido o cadastro até 21/12/2022.
O próprio Conselho Profissional comunicou a interrupção do registro da empresa por meio do Ofício nº. 7357/2023 (ID 315967204). A manutenção do registro, desacompanhada de atividade básica sujeita à fiscalização do Conselho, não constitui fundamento suficiente para a cobrança das anuidades discutidas. A cobrança exige a demonstração da efetiva obrigatoriedade de inscrição, o que não ocorreu. Dessa forma, são inexigíveis as anuidades cobradas em relação ao período posterior ao requerimento administrativo de cancelamento formulado em 05/07/2016.
A CDA nº. 409965/2023, no valor de R$ 12.963,68, foi utilizada para o protesto da Autora. A tutela anteriormente deferida determinou a suspensão dos efeitos do protesto e da divulgação da dívida nos cadastros restritivos. O tabelionato comunicou a suspensão dos efeitos do protesto, e a ordem judicial também alcançou o apontamento perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 315967203). Reconhecida a inexigibilidade do débito, impõe-se a confirmação definitiva da tutela, com o cancelamento do protesto e a exclusão dos registros restritivos relacionados à CDA nº. 409965/2023.
II.3. Danos Morais Os danos morais caracterizam-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos, estando diretamente relacionados aos direitos da personalidade (art. 5º, inc. V e X, da CF/88 e arts. 11 e ss. do CC/02). Eventuais sentimentos como dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências dos danos morais, mas não a sua causa. Por isso, a jurisprudência do A. STJ tem reconhecido sua ocorrência a depender da presença de circunstâncias particulares que resultem na violação considerável de algum direito de personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.
2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material.
4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1407637 2018.03.18301-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2019) (g.n.). No caso, é entendimento pacífico do A. STJ de que o protesto indevido de um determinado débito gera danos morais presumidos (in re ipsa). Nesse sentido: DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria.
2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste Tribunal.
3. A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade aos arts. 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte.
4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. 4.1. Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal.
5. A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (g.n.). Com relação ao montante da condenação, em razão do seu aspecto subjetivo e em respeito à isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), o ordenamento jurídico não admite o tabelamento ou fixação tarifada do valor referente aos danos morais (Súmula nº. 281/STJ e ADPF 130/DF), razão pela qual a jurisprudência sustenta a adoção do Método Bifásico de quantificação/fixação dos danos morais (art. 93, inc.
IX, da CF/88, art. 489, §1º, do CPC/15 e Tese nº. 01, Edição nº. 125/STJ): (i) Na primeira fase, deve-se analisar o interesse jurídico violado e o padrão até então adotado por julgados em casos análogos; (ii) Na segunda fase, serão objeto de apreciação a extensão do dano, a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico/educativo/punitivo e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884, 944 e 945 do CC/02).
Aplicando-se o método ao caso concreto, fixo o ressarcimento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois: (i) Da análise dos julgados das E. TRF3, constata-se que, em casos análogos (violação à honra e imagem decorrente da inscrição indevida), o montante fixado varia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) O Conselho Profissional vem reiteradamente adotando o mesmo padrão na notificação de suas autuações, se abstendo de seguir o procedimento estabelecido em normas legais e regulamentares da própria entidade; (iii) HÁ evidente desproporção da condição econômica das partes e deve ser considerado o caráter pedagógico da condenação, sobretudo para evitar situações semelhantes.
Por outro lado, o valor não deve ser desarrazoado. Sobre o valor objeto da condenação, incidirão juros de mora desde o evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos do art. 398 do CC/02 e Súmula nº. 54/STJ. Ademais, o montante deverá ser corrigido monetariamente desta a data da sentença (data do arbitramento – Súmula nº. 362/STJ), observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
II.4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados c/ base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15).
No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ). No caso, o valor total da condenação é de R$ 12.963,68 (doze mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), razão pela qual devido ao seu baixo valor, faz-se possível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Dessa forma, considerando o tempo de tramitação processual, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser atualizados na forma do art. 85, §16, do CPC/15.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15 para, de acordo com a fundamentação, anular a CDA nº. 409965/2023 e determinar o cancelamento do protesto correlato, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A caução prestada pela Autora fica liberada após o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário para sua baixa e restituição.
Condeno o Conselho Profissional ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação contida no Tópico II.4. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº. 490/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores.
2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026).
4. In casu, o acórdão recorrido assentou:
EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO.
I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União.
II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste.
III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 539224, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690) Tese nº. 06, Edição nº. 79/STJ: Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL.
ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011.
1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998.
2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003.
3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001.
4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes.
5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva.
6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte.
7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11.
8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina.
9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001363-46.2017.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA:14/07/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003238-46.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014983-97.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000561-41.2023.4.03.6004, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000333-51.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: CASA NASSER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA JANEIRO NICOLAU - SP450886, MARCELO POLACHINI PEREIRA - SP209936, THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON - SP225900 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE MATTAR - SP147475, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 D E C I S Ã O Id 320194527: recebo como emenda à inicial.
Ratifico os atos processuais praticados no Juízo Estadual, inclusive em relação à concessão da liminar. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 8 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CASA NASSER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogados
MARCELO POLACHINI PEREIRA (OAB 209936/SP), ISABELLA JANEIRO NICOLAU (OAB 450886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000333-51.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: CASA NASSER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA JANEIRO NICOLAU - SP450886, MARCELO POLACHINI PEREIRA - SP209936 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE MATTAR - SP147475, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 D E S P A C H O Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte autora cumpra a determinação do ID 315974056, sob a pena ali cominada.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 25 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CASA NASSER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogados
MARCELO POLACHINI PEREIRA (OAB 209936/SP), ISABELLA JANEIRO NICOLAU (OAB 450886/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000333-51.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: CASA NASSER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA JANEIRO NICOLAU - SP450886, MARCELO POLACHINI PEREIRA - SP209936 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE MATTAR - SP147475, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 D E S P A C H O Autos recebidos em redistribuição da 1ª Vara da Comarca de Mococa.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 27 de fevereiro de 2024.