CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOSE TRISTAO MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE TRISTAO MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o autor, em atenção ao despacho de ID 601670445, requer o regular prosseguimento do feito, com a expedição de precatório referente ao crédito principal e de precatório específico para o destaque dos honorários advocatícios contratuais, observadas a natureza alimentar de ambas as verbas e a superpreferência constitucional já reconhecida.
É a síntese do necessário.Decido. O despacho de ID 601670445 já apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à forma de expedição das requisições de pagamento, deferindo o destaque dos honorários contratuais do montante da condenação, conforme contrato de honorários juntado aos autos, para pagamento em nome da sociedade de advogados indicada. Consignou-se, ainda, que a requisição relativa ao crédito principal deve ser expedida por precatório, tendo em vista que o valor da execução supera o limite de 60 salários mínimos previsto para os requisitórios de pequeno valor, e que os honorários contratuais também devem ser requisitados por precatório autônomo, de modo a evitar o fracionamento vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Naquela oportunidade, o Juízo também examinou a possibilidade de utilização da sistemática de requisição de parcela superpreferencial fracionada, prevista no artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso, em razão da suspensão dos efeitos desses dispositivos determinada em sede de medida cautelar na ADI 6556, cujos efeitos permanecem íntegros até o julgamento definitivo do mérito.
Por essa razão, restou definido que a observância da superpreferência, já reconhecida na decisão de ID 600436023 em favor do autor, em razão de sua idade e da doença grave de que é portador, deverá ocorrer nos próprios autos do precatório, e não mediante requisição fracionada e autônoma. A manifestação de ID 602658319 não traz fato novo ou fundamento jurídico que infirme as razões já expostas no despacho de ID 601670445, limitando-se a reiterar pedidos que já foram objeto de expressa apreciação judicial.
Não há, portanto, motivo para a reconsideração ou modificação do quanto ali decidido.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 601670445 em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito na forma nela estabelecida. Expeçam-se as requisições de pagamento na forma determinada. Após, aguarde-se o respectivo pagamento, sobrestados os autos em Secretaria. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TRISTAO MARIANO
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE TRISTAO MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro a expedição dos ofícios requisitório/precatório com destaque do valor dos honorários contratados do montante da condenação, conforme contrato acostado aos autos (doc. ID 578802547), em nome da sociedade de advogados indicada. A Requisição de Parcela Superpreferencial, prevista pela Resolução nº 303/2019, do CNJ, prevê a possibilidade de pagamento fracionado dos débitos de natureza alimentícia, de pessoas idosas, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, com preferência sobre todos os demais, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitindo o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
Ocorre que foi proferida decisão na ADI 6556, que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019, que trata exatamente da expedição dessa requisição. Então, a requisição em questão deve ser dar por via de precatório, já que se trata de valor maior que 60 salários mínimos. Os honorários contratuais também deverão ser expedidos por precatório, de modo a evitar o fracionamento vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Os honorários sucumbenciais serão requisitados por RPV. Após, aguarde-se o pagamento com autos sobrestados.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TRISTAO MARIANO
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE TRISTAO MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto em face da União, em que o exequente requer a expedição de precatório para satisfação de crédito decorrente de repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física incidente indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria, com destaque de honorários contratuais em favor da sociedade de advocacia contratada.
A inicial foi instruída com documentos. A sentença proferida, transitada em julgado em 22.4.2026 (ID 574898836), declarou o direito do exequente à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, diagnosticada em 15.12.2005 por serviço médico oficial da própria União, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Foi também determinada a condenação da União à restituição dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, ocorrido em janeiro de 2026.
O indébito tributário foi reservado para apuração em liquidação de julgado, mediante recomposição das declarações de imposto de renda pertinentes, com acréscimo exclusivo da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, incumbindo tal obrigação à União. A União não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o reconhecimento do pedido na contestação, com fulcro no artigo 19, §2º, da Lei nº 10.522/2002.
O autor iniciou o cumprimento de sentença (ID 578802504), indicando o valor atualizado da condenação em R$ 402.008,97 para abril de 2026, requerendo a expedição de precatório, com a divisão do crédito na proporção de 70% em favor do exequente e 30% a título de honorários contratuais em favor do escritório então denominado VENTURI SILVA & HÚTTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme contrato de honorários juntado aos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. T. M.
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: J. T. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações anexadas na certidão ID 599352895. São José dos Campos, 14 de agosto de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. T. M.
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ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: J. T. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações elaboradas pela Contadoria Judicial. São José dos Campos, 13 de agosto de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. T. M.
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: J. T. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: U. F. -. F. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data foi realizada a comunicação, determinada na decisão/sentença proferida, via correio eletrônico, nos termos seguintes: Endereço eletrônico: [email protected] Assunto: Urgente! Notificação/Intimação do Juízo – Processo nº 5000333-55.2026.4.03.6103 Endereço eletrônico para acesso integral ao autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R632B17D12.
Ilustríssimo(a) senhor(a): Por ordem do MM. Juiz da 3ª Vara Federal, remeto a Vossa Senhoria ofício expedido com endereço eletrônico para acesso integral ao processo inclusive a decisão/sentença proferida nos autos em referência para ciência e cabal cumprimento. Informo que o processo poderá ser acessado integralmente, no prazo de 180 dias, através do endereço eletrônico informado acima. São José dos Campos, 6 de agosto de 2026.
Atenciosamente, RICARDO MARRANO DE FREITAS Diretor de Secretaria MARCIA ELIZA DELGADO ALMEIDA Analista/Técnico Judiciário
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. T. M.
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ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: J. T. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações elaboradas pela Contadoria Judicial. São José dos Campos, 2 de julho de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
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J. T. M.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: J. T. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vistos, etc. Providencie a parte autora o requerido pela Contaria Judicial (doc. ID 589022136), devendo juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da DIRPF 2026, ano calendário 2025, para que seja recomposta a referida declaração anual. Cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: J. T. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações elaboradas pela Contadoria Judicial. São José dos Campos, 17 de junho de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. T. M.
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ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: J. T. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICH HUTTNER - PR56868 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à execução apresentada pela União. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. T. M.
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 AUTOR: J. T. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, da certidão de trânsito em julgado ID 577698588.
São José dos Campos, 22 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. T. M.
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. T. M. contra a UNIÃO, em que requer seja declarado o seu direito à isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF), bem como a condenação da ré à restituição dos valores retidos indevidamente desde a data da concessão de sua aposentadoria em 2011, observada a prescrição quinquenal, e a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995.
A parte autora informa ser aposentada pelo Comando da Aeronáutica desde 2011 e portadora de cardiopatia grave desde 15.12.2005 (ID 544867977). Relata ter apresentado requerimento administrativo para a isenção tributária, o qual foi indeferido sob o fundamento de que os documentos não evidenciaram a moléstia especificada em lei (ID 544867977). Apresentou laudo oficial emitido por serviço médico oficial da União indicando o diagnóstico de cardiopatia grave em 15.12.2005 (ID 544867984).
Em 29.01.2026, foi proferida decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, além de determinar a citação da ré (ID 545544679). A UNIÃO apresentou contestação em 09.02.2026, na qual suscitou a questão preliminar de ausência de interesse processual por falta de comprovação de resistência administrativa (ID 556549554). No mérito, reconheceu a procedência do pedido de isenção de imposto de renda e repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvando a necessidade de liquidação do julgado e requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios (ID 556549554).
O autor apresentou réplica em 03.03.2026, manifestando-se sobre a preliminar para sustentar que o requerimento administrativo prévio foi realizado e indeferido, além de sustentar que tal requerimento não é condição impeditiva para o ajuizamento da ação (ID 560436458). Em 03.03.2026, o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 560566062). A UNIÃO requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra em 08.03.2026 (ID 561330903).
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. T. M.
Advogado
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DESPACHO
Vistos, etc. Petição ID 564230272: considerando as alegações da União e melhor analisando os autos, reconsidero o despacho ID 562579160 para cancelar a realização da perícia na data agendada de 22 de abril de 2026 DÊ-se ciência à senhora perita. Em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. T. M.
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
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DESPACHO
Vistos etc. Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, determino a realização de perícia médica, nomeando a perita médica Dra. Luana Lorena Moreira - CRM 201360 - Clínica Geral e Cardiologista, com endereço conhecido desta Secretaria. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. A Sra. Perita deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles que as partes indicarem:
1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora.
2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando?
3. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Deverá a perita, nos termos do art. 466, § 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar. Intimem-se as partes para a perícia médica marcada para o dia 22 de abril de 2026, às 16h20min, a ser realizada na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius.
Laudo em 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia munida do documento oficial de identificação e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a).
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento desses valores e dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. T. M.
Advogado
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DESPACHO
Vistos etc. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. T. M.
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 AUTOR: J. T. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 9 de fevereiro de 2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. T. M.
Advogado
ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-55.2026.4.03.6103 AUTOR: J. T. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vistos etc. Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça e defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Embora o artigo 334 do CPC estabeleça que o réu será citado para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, tal regra não retira do Juiz a possibilidade de deixar de realizar o ato, nos casos em que a transação é improvável (ou impossível), ao menos nesta etapa inicial do procedimento.
A transação em feitos em que a Fazenda Pública é parte (incluindo a União e suas autarquias) depende da existência de autorização normativa ou hierárquica, que não existe no presente caso. Ademais, mesmo quando existente tal autorização, é habitualmente condicionada à colheita de provas quanto à matéria de fato, o que ainda não ocorreu neste caso. Diante disso, a realização da audiência, neste momento, serviria apenas como simples formalidade, sem nenhuma perspectiva concreta de que as partes cheguem a um acordo.
Se considerarmos que tal audiência teria que ser realizada em período não inferior a 30 (trinta) dias úteis, não há nenhum proveito a qualquer das partes na realização do ato, que iria somente atrasar desnecessariamente o andamento do feito. Considerando, assim, as especificidades do caso e de modo adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 582911994), sustentando a existência de excesso de execução. Informou que submeteu os cálculos do exequente à análise da Receita Federal do Brasil, por meio do expediente administrativo 10265.185430/2026-82, e que o valor apurado pela Fazenda Nacional seria de R$ 313.988,24, consoante planilhas anexas (ID 584617519) e documentação da Receita Federal (ID 584617518).
Requereu a condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o excesso, com fundamento no artigo 85 do CPC. O autor apresentou impugnação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 588584297), sustentando que a divergência entre os cálculos decorreu da utilização, pela Fazenda Nacional, de informações parciais e defasadas constantes do expediente administrativo, que não contemplaram as retenções continuadas nos exercícios de 2025 e 2026, comprovadas pela declaração de imposto de renda de 2025 e pelos contracheques de 2026 juntados aos autos.
Sustentou que, após a atualização com os novos elementos, o crédito alcançaria R$ 412.999,70, valor superior ao inicialmente executado, razão pela qual não haveria excesso de execução, nem cabimento de condenação em honorários. Foram juntadas planilhas de débitos judiciais (ID 588586604). A Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC elaborou informação técnica (ID 591930799) em cumprimento a despacho judicial, apresentando cálculos de conferência com o comparativo entre os valores apresentados pelas partes.
A CECALC apurou o montante devido ao exequente em R$ 293.149,67 para 04/2026 e em R$ 359.219,75 para 06/2026, apontando incorreções de método nos cálculos de ambas as partes. Em relação ao exequente, consignou que o procedimento de atualização adotado estava incorreto para a generalidade das recomposições das declarações de ajuste anual, pois atualizou as restituições a partir de 31/12 dos anos-calendário das respectivas restituições, quando somente as restituições das retenções de IR sobre o abono natalino deveriam ser corrigidas a partir de 31/12.
Em relação à União, apontou equívoco na data de início da atualização dos valores a restituir, com adoção do mês de maio dos anos-calendário em vez dos anos de exercício, gerando fator de atualização Selic superior ao devido. A CECALC informou ainda que, por determinação judicial, não foram incluídas nos cálculos as retenções de IR indevidas efetuadas pelo órgão pagador no ano-calendário corrente, em razão da então pendente cessação das retenções pelo Comando da Aeronáutica.
Foram juntados demonstrativos de cálculo (ID 591950367) e (ID 591950368). O exequente apresentou impugnação (ID 593116270) aos cálculos da CECALC, sustentando que eles não representavam a totalidade do indébito por desconsiderar as retenções de IRPF efetuadas pelo Comando da Aeronáutica no ano-calendário de 2026, apesar do reconhecimento judicial do direito à isenção. Argumentou que a inclusão dessas parcelas não configuraria ampliação indevida do título executivo, mas sim a apuração integral das consequências patrimoniais do descumprimento continuado da obrigação reconhecida judicialmente, estando os valores individualizados e comprovados pelos contracheques mensais.
Requereu que fossem considerados a declaração de imposto de renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025), os contracheques atualizados e a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, cujo total era de R$ 426.543,98 atualizado até julho de 2026, bem como a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica para cessação imediata das retenções. Foram juntadas planilhas de débitos judiciais (ID 593116281).
A União apresentou nova manifestação (ID 593606165), informando que, em razão de novos documentos juntados pelo exequente, a Receita Federal do Brasil procedeu a recálculo por meio de informação fiscal complementar no expediente administrativo 10265.185430/2026-82, com acréscimo do IRPF 25/26, fixando inicialmente o valor devido em R$ 284.160,44 e, após atualização, em R$ 391.709,31, consoante documentos anexos (ID 596407678).
A União destacou que a diferença remanescente em relação aos cálculos da contadoria judicial decorria da continuidade das retenções pelo empregador, não cessadas até aquele momento, e requereu a expedição de ofício pelo Poder Judiciário ao Comando da Aeronáutica para cessação imediata dos descontos. O autor apresentou manifestação (ID 596743914) sustentando que a própria manifestação da União confirmava o descumprimento da obrigação de fazer pela fonte pagadora, com a continuidade das retenções mensais de imposto de renda sobre os proventos do exequente.
Requereu a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica para cessação definitiva das retenções, a expedição imediata de requisição quanto ao valor incontroverso de R$ 391.709,31 reconhecido pela própria União, com prosseguimento do feito apenas quanto às diferenças decorrentes dos descontos posteriores, o deferimento do destaque dos honorários contratuais em favor de ERICH HÚTTNER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em razão de cisão parcial da sociedade de advogados originalmente contratada, e a observância da superpreferência constitucional prevista no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão do exequente ser pessoa idosa com 80 anos e portadora de cardiopatia grave.
Foi proferido despacho de mero expediente determinando a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a remessa dos autos à contadoria para atualização dos cálculos. Em 06.8.2026, foi expedido o ofício correspondente. O exequente apresentou manifestação (ID 598446600) reiterando os pedidos pendentes de apreciação, especialmente a expedição de precatório sobre o valor incontroverso de R$ 391.709,31, com prosseguimento da execução apenas quanto ao montante controvertido decorrente das retenções posteriores, e o deferimento do destaque de honorários em favor de ERICH HÚTTNER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
A CECALC apresentou nova informação (ID 599223381) consignando que os cálculos elaborados para 06/2026, já juntados aos autos, atendiam ao julgado, pois apuravam os valores a repetir a partir dos ajustes nas declarações de ajuste anual entregues ao fisco até o exercício corrente (ano-calendário 2025). Considerando que o órgão pagador havia sido oficiado em agosto de 2026 para cessação das retenções, a serventia entendeu adequado contabilizar as retenções indevidas até 07/2026, atualizadas à data presente, somando o resultado ao montante apurado na planilha de 2026.
Foram juntados cálculos atualizados, compostos por planilha de repetição do indébito decorrente das declarações de ajuste anual nos exercícios de 2022 a 2026, no valor de R$ 365.899,01 (ID 599227200), e planilha de repetição do IRRF retido no período de janeiro a julho de 2026, no valor de R$ 36.511,27 (ID 599229673), totalizando R$ 402.410,28. O autor apresentou manifestação (ID 599165222) dando ciência da expedição do ofício à fonte pagadora e reiterando o pedido de expedição de precatório sobre os valores incontroversos.
O Comando da Aeronáutica respondeu ao ofício expedido pelo juízo (ID 599354049), informando que a implantação da isenção do imposto de renda estava prevista para ser realizada no contracheque de agosto de 2026. Foi juntada certidão constando os valores apurados pela contadoria, e a União manifestou ciência das informações da contadoria, sem oposição (ID 599352947). O autor apresentou manifestação (ID 599410782) concordando expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 402.410,28, e requerendo a homologação do referido montante, o afastamento de qualquer alegação de excesso de execução, a expedição imediata do precatório, a observância da superpreferência constitucional prevista no artigo 100, §2º, da Constituição Federal em razão da idade de 80 anos e da cardiopatia grave do exequente, o deferimento do destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% em favor de ERICH HÚTTNER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários, com fundamento na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e na Lei nº 15.472/2026.
O autor apresentou nova manifestação (ID 600182365) declarando a concordância das partes quanto ao valor devido, reiterando o pedido de prosseguimento regular do feito para expedição do ofício requisitório de precatório com destaque de honorários em nome de ERICH HÚTTNER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos dos requerimentos constantes da manifestação anterior.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que ambas as partes manifestaram sua concordância quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desapareceu qualquer controvérsia ainda existente. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor da execução em R$ 402.410,28 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte e oito centavos) quanto ao valor principal, atualizados até agosto de 2026 (ID 599223381).
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor por ela pretendido. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele afinal considerado correto, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se a requisição de pagamento, devendo ser destacados dos valores devidos à parte exequente, os honorários advocatícios convencionados entre as partes, conforme contrato de honorários juntado (ID 578802547), nos termos do artigo 22, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), conforme manifestação de ID 599410782.
A parcela pertencente ao exequente deverá ser classificada como superpreferencial, até o limite correspondente ao triplo do valor legal da obrigação de pequeno valor vigente na data da expedição do requisitório, submetendo-se eventual excedente à ordem cronológica dos precatórios alimentares. Isso porque, o exequente possui 80 anos, é portador de doença grave e o crédito executado resulta de restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conservando a natureza alimentar (nesse sentido: TRF-4 - AG: 50089652420234040000 RS, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma).
Fica vedada a expedição de RPV autônoma, em observância ao Tema 1156 do STF. Após, aguarde-se o respectivo pagamento, sobrestados os autos em Secretaria. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
O autor manifestou-se em 10.03.2026, requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 561865875). Em 11.03.2026, foi proferida decisão determinando a realização de perícia médica e nomeando perita judicial (ID 562579160). A comunicação da nomeação à perita foi realizada em 13.03.2026 (ID 563776976). A UNIÃO peticionou em 17.03.2026, informando que já havia reconhecido o pedido na contestação e questionou a necessidade da perícia (ID 564230272).
No mesmo dia, foi proferida decisão reconsiderando o despacho anterior para cancelar a realização da perícia e determinando a vinda dos autos conclusos para sentença (ID 564266293). Em 18.03.2026, foi emitida certidão de comunicação do cancelamento à perita (ID 564342933). O autor apresentou quesitos e novos documentos médicos em 19.03.2026 (ID 564803643), incluindo relatório médico e exames complementares de acordo com o médico assistente (ID 564803644).
Em 24.03.2026, a UNIÃO manifestou ciência da decisão que cancelou a perícia (ID 566939332). Na mesma data, a parte autora também manifestou ciência quanto ao cancelamento e requereu o julgamento de total procedência da demanda diante da concordância da ré (ID 567642833).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito ao direito do autor à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de alegada cardiopatia grave, e à consequente restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Antes de adentrar ao mérito, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela União. Conforme se observa dos autos, houve prévio requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da moléstia (ID 544867977).
Tal fato, por si só, caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora. No mérito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave, "com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma": "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Para comprovar a condição alegada, o autor apresentou laudo oficial emitido por serviço médico da própria União, que atesta o diagnóstico de cardiopatia grave desde 15.12.2005 (ID 544867984).
A União, em sua contestação (ID 556549554), reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção de imposto de renda e repetição do indébito, ressalvando apenas a observância da prescrição quinquenal e a necessidade de liquidação do julgado para apuração dos valores. Dessa forma, restando comprovada a patologia por meio de laudo médico oficial e havendo o reconhecimento jurídico do pedido pelo ente público, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Considerando que a doença foi diagnosticada em 2005 e o autor se aposentou em 2011, o direito à isenção retroage à data da concessão da aposentadoria, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ocorrido em janeiro de 2026). Quanto à forma de restituição, o indébito tributário ora reconhecido será apurado em liquidação de julgado, mediante a recomposição das declarações do imposto de renda pertinentes, e acrescido da Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária).
Ressalte-se que a referida recomposição não se confunde com a retificação das declarações de ajuste anual pela parte autora, incumbindo tal obrigação à União para fins de apuração do montante real a ser restituído via precatório ou RPV. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Uma vez que a União reconheceu a procedência do pedido no momento da contestação, sem oferecer resistência ao mérito da isenção propriamente dita, fica dispensada da condenação em honorários de sucumbência.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave; condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
O indébito tributário será apurado em liquidação de julgado, mediante a recomposição das declarações do imposto de renda pertinentes (ônus que incumbe à União e prescinde de retificação pelo autor), com acréscimo exclusivo da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, ante o reconhecimento do pedido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, caput, da Lei nº 10.522/2002). Intimem-se.
Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto