PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-57.2024.4.03.6319 AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Deixo de apresentar Relatório em atenção ao artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA propõe, pelo rito comum, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para tanto, aduz que recebeu cobrança da instituição bancária por, em tese, não ter adimplido com as duas (02) primeiras parcelas de doze (12) do Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 24.2785.110.0007332-04, cada uma no montante de R$ 2.085,62 (Dois Mil e oitenta e cinco Reais e, sessenta e dois centavos).
Informa que com exceção da primeira, a qual foi paga diretamente na agência bancária, as demais foram todas descontadas sobre seu provento a cargo da Prefeitura Municipal de Promissão/SP. Pretende, alfim, a restituição em dobro, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta contestação eminentemente genérica e em descompasso com o caso concreto. Réplica em seguida.
Fundamento e decido. Código de Defesa do Consumidor De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002.
Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por fim, a eventual inversão do ônus probatório, ainda que com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, Inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), só é possível quando verossímil a tese defendida, hipótese que se conforma com este caso concreto. Estamos diante de uma relação consumerista, por isso a aplicabilidade do diploma especial. Prescrição O Art. 27 da Lei em comento prevê o lustro prescricional, cujo termo ad quo tem como partida o conhecimento do dano e de sua autoria.
As cobranças dizem respeito aos meses de OUT e NOV/2020 e como a distribuição desta demanda em MAR/2024, o prazo foi respeitado. Mérito Cópia do negócio jurídico em comento foi anexada às fls. 64/70 dos autos, no qual se vê que foi firmado em 20/10/2020. Na peça de fls.
74 – Comprovante de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento, consta que a folha do primeiro desconto era a de NOV/2020, visto que o vencimento da primeira parcela era em 01/12/2020. Nas cópias dos comprovantes de pagamentos salariais em favor do Sr. ANTÔNIO MARCOS de fls. 23/28, a inicial é referente ao mês de DEZ/2020 e há menção que está atrelada à segunda prestação de doze. A derradeira é de OUT/2021.
De acordo com o extrato de movimentação bancária de titularidade do autor de fls. 91, há o creditamento do montante de R$ 22.680,00 (Vinte e dois mil, seiscentos e oitenta Reais) exatamente no dia 20/10/2020. É possível perceber, ainda, que antes deste aporte, a conta ostentava saldo positivo de R$ 0,46 (Quarenta e seis centavos). Contudo, não apresenta, desde então, saída de quantia equivalente ao de uma parcela contratada.
Na medida em que a parte autora não acostou cópia do holerite que representa o mês de NOV/2020 e as cobranças de fls. 29/32 não mencionam a quantidade de parcelas e a quais períodos se referem, é plausível que a dívida exista, já que é o próprio Sr. ANTÔNIO MARCOS quem alude que o pagamento foi realizado na agência. Como se não bastasse, aparentemente o demandante não detinha recursos para quitar a primeira parcela in loco e não há saída de recursos com valor equivalente à prestação após ter recebido o numerário.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência, a prova da quitação cabe ao devedor, conforme artigo 320 do Código Civil. Inobstante a regra insculpida no Art. 322 do Código Reale, no caso em comento não se aplica justamente pela afirmação do autor de que pagou na data em que firmou a avença.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de repetição de indébito formulado pelo Sr. ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA referente a cobrança da primeira prestação relacionada ao Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 24.2785.110.0007332-04, no importe de R$ 2.085,62 (Dois Mil e oitenta e cinco Reais e, sessenta e dois centavos).
Por tudo o que foi até então exposto, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a Gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lins/SP, 23 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica