Intimação
D- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA CEZAR ROCHA
- Advogado
- DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-59.2025.4.03.6113 AUTOR: ROSANGELA CEZAR ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 180.210.330-6), concedida administrativamente com DIB em 31/01/2017. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Afasto o ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada, diante da ausência de tripla identidade entre as demandas correlatas. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Narra a autora que exerceu atividade de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio e que, ao analisar a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício, verificou que determinados períodos de atividade especial não teriam sido computados pelo INSS, circunstância que teria reduzido o coeficiente de tempo de contribuição e o valor da renda mensal inicial.
Requer, assim, "o reconhecimento e a inclusão dos períodos de tempo especial, devidamente comprovados nos autos, para fins de recálculo do tempo de contribuição e consequente majoração do benefício". A controvérsia posta nos autos exige a análise prévia da presença do interesse processual da parte autora e da delimitação objetiva da demanda. Nos termos do do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse processual caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
