Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MADALENA FERREIRA
- Advogados
- RUBENS LEONARDO CASTRO (OAB 504721/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-59.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HELLON ASPERTI - SP406811, RUBENS LEONARDO CASTRO - SP504721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "(...) A AUTORA DE 64 ANOS DE IDADE, DESENVOLVEU NEOPLASIA MALIGNA EM SEIO ESQUERDO EM 2016, INICIALMENTE REALIZOU QUIMIOTERAPIA NEOADJUVANTE, EM DEZEMBRO DE 2016 REALIZOU QUADRANTECTOMIA CENTRAL E BIÓPSIA DO LINFONODO SENTINELA COM RADIOTERAPIA ADJUVANTE NA ÉPOCA, APRESENTOU BOA EOVLUÇÃO, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, ATUALMENTE EM SEGUIMENTO AMBULATORIAL AUAL, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
3. Nestes termos, concluímos que a Autora MARIA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA, NÃO É PORTADORA DE DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA QUE A INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS" (pág. 6, id 362112185). A parte autora devidamente intimada não apresentou impugnação ("Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA em 26/05/2025 23:59"), de modo que deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa, notadamente quanto ao exame físico realizado: “CABEÇA: Nada digno de nota.
