Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO BRANCATI
- Advogados
- LUCAS BRANCATI (OAB 330780/SP), ROSANA DELATIM VANZO (OAB 501640/SP), RAFAEL RAPOSO ALVES (OAB 440937/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-59.2026.4.03.6134 IMPETRANTE: PAULO BRANCATI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS BRANCATI - SP330780 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL RAPOSO ALVES - SP440937 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANA DELATIM VANZO - SP501640 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a implantação de benefício previdenciário definitivamente reconhecido na via administrativa.
Decido. Conforme se depreende dos autos, o impetrante já havia ajuizado anteriormente o Mandado de Segurança n.º 5000310-50.2025.4.03.6134, no qual pleiteou, igualmente, a imediata implantação e pagamento do benefício de aposentadoria requerido em 27/01/2021. Naquela demanda, foi analisada a mora administrativa quanto à implantação do benefício reconhecido na via recursal, sendo proferida decisão de mérito, com trânsito em julgado.
No caso destes autos, o impetrante novamente requer a implantação e pagamento do mesmo benefício, sustentando, em essência, a persistência da omissão do INSS na efetivação da implantação da aposentadoria deferida. Depreende-se, assim, que a pretensão tal como deduzida possui o mesmo conteúdo da ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, o benefício discutido é o mesmo, o ato administrativo que lhe deu origem é o mesmo (acórdão administrativo de 03/07/2024) e o fundamento fático central também é o mesmo - a não implantação do benefício pelo INSS.
A alegação de persistência da omissão administrativa, sem demonstração de elemento concreto a superar as razões que fundamentaram a decisão anterior, não configura fato novo apto a afastar a autoridade da coisa julgada, mas representa, em verdade, a reiteração de pretensão já submetida à apreciação do Poder Judiciário. Vale ressaltar que o Mandado de Segurança n.º 5000310-50.2025.4.03.6134 transitou em em julgado em 12/11/2025 e o presente foi proposto em 02/03/2026.
