PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-63.2025.4.03.6144 AUTOR: SERGIO APARECIDO UNGARETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 50, de 25 de Junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação da PARTES acerca da designação de data para a realização da PERÍCIA : DATA: 10/09/2026 HORÁRIO:10h LOCALIZAÇÃO: TECNISA S.A localizada Rua Marc Chagall, 467, Jardim das Perdizes, CEP: 05036-040, São Paulo/SP.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-63.2025.4.03.6144 AUTOR: SERGIO APARECIDO UNGARETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Concedo à parte autora, e em última oportunidade, o prazo adicional de 15 dias para que traga aos autos as informações necessárias à produção da prova pericial. O tempo decorrido não justifica maiores delongas. Após, voltem os autos conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERGIO APARECIDO UNGARETTI
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-63.2025.4.03.6144 AUTOR: SERGIO APARECIDO UNGARETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se cumprimento à decisão da instância superior. O v. acórdão assentou o direito da parte autora produzir prova pericial indireta, por similaridade, para a comprovação dos períodos trabalhados nas empresas "AAFF Comércio e Construção Ltda." e "Macrisa Empreiteira de Mão de Obra de Montagem e Execução de Formas S/C Ltda." Nesse específico contexto não cabe a este Juízo reavaliar a necessidade de produzir a prova técnica, sob pena de desrespeito à ordem da instância superior.
Mas também deve ser lembrado que é ônus da parte autora desenvolver os comportamentos necessários para que tal prova seja produzida nesta instância, conforme artigo 373, I, do CPC. Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei, indique o endereço da antiga empregadora. Deverá ainda de forma precisa e específica, identificar os períodos, cargos e locais de desempenho da atividade laboral, igualmente sob as penas da lei.
Após, conclusos para exame da efetiva similaridade entre os ambientes laborais, conforme o acima determinado. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERGIO APARECIDO UNGARETTI
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-63.2025.4.03.6144 AUTOR: SERGIO APARECIDO UNGARETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 415289637: mantenho a decisão agravada (ID 413156891) por seus próprios fundamentos. Nada obstante a interposição do agravo de instrumento, determino o regular prosseguimento do feito, com fulcro no artigo 995 do CPC, o qual dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, na forma do já determinado nos IDs 413156891 e 361787445. Int. BARUERI, data assinada eletronicamente.
AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Rejeito o pedido de produção de prova pericial no caso, porque não restou demonstrada a impossibilidade de obtenção do PPP ou formulários previdenciários, diretamente pela parte autora, perante o ex-empregador. A experiência forense autoriza afirmar que, na maioria das vezes, a mera informação de “baixa” na inscrição da empresa não impede a obtenção da documentação previdenciária. Suficiente a diligência do segurado junto ao responsável legal pela guarda da documentação da pessoa jurídica extinta, para obter o PPP expedido com base nos dados do ambiente laboral mantidos em arquivo.
A intervenção judicial para a requisição desse elemento de prova somente se justifica quando provada a resistência ou a demora no atendimento do pedido formulado pelo ex-empregador, o que não restou comprovado. O que se observa é que os jurisdicionados pretendem se valer dos recursos humanos e materiais do Poder Judiciário para a obtenção de elementos de prova que poderiam ser por eles obtidos, diretamente, subvertendo inclusive a partilha processual de ônus probatório.
No caso a parte autora não comprovou que diligenciou junto aos responsáveis pela guarda da documentação da pessoa jurídica extinta, para fins de obter o PPP ou formulário previdenciário. E somente no caso de comprovada a impossibilidade de obtenção do documento previdenciário (PPP ou demais formulários) é que se justifica a produção de prova pericial por similaridade, mesmo assim quando observados os seguintes requisitos: a-) prova da extinção das atividades empresariais da ex-empregadora; b-) prova da impossibilidade de obtenção de PPP e/ou LTCT, junto ao representante legal ou responsável pela guarda da documentação da ex-empregadora, extinta; c-) concreta argumentação, ancorada em elementos documentais (ainda que indiciários), capaz de convencer o Juízo sobre a substancial semelhança entre o ambiente laboral apontado como paradigma, e aquele no qual a parte desempenhou suas atividades laborais.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERGIO APARECIDO UNGARETTI
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP Balcão virtual em https://www.jfsp.jus.br/barueri PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-63.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: SERGIO APARECIDO UNGARETTI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se.
3. Regularização da petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: () apresente a procuração outorgada ao advogado(a) subscritor: () apresente o documento de identidade da parte autora: (X) apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (PC); () ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida.
O acolhimento inconteste do ambiente laboral apontado pela parte como paradigma, sob a justificativa de que o "expert" possuiria elementos para se manifestar, a posteriori, sobre eventual dessemelhança substancial entre os locais de trabalho, não encontra abrigo no artigo 370 do CPC, parágrafo único, do CPC. Evidentemente significaria autorizar a produção de prova pericial de utilidade duvidosa, inclusive após dispêndio de valores do Erário, haja vista que a maioria esmagadora das demandas são processadas sob o pálio da Justiça Gratuita.
E ainda que assim não fosse, evidentemente não se poderia esperar do "expert" manifestação sobre a semelhança substancial, ou não, entre os ambientes laborais à mingua de elementos de prova, ou concreta argumentação da parte interessada na prova. Essas são as razões pelas quais este Juízo é criterioso ao deferir a produção de prova pericial, destinada a apurar a existência de agentes nocivos´á saúde do segurado, em ambiente diverso daquele do labor.
Estes parâmetros não foram observados pela parte, razão por que resta rejeitado o pleito probatório. Em relação ao pleito de expedição de ofício, digo o seguinte: O documento emitido pela empregadora, conforme bem se sabe, baseia-se nos laudos técnicos sobre o ambiente laboral e presume-se idôneo, salvo prova em sentido contrário. Inconformismo sobre o teor do PPP deve ser objeto, em regra, de prévio questionamento perante a Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: TRF3 - ApCiv 5180640-29.2021.4.03.9999 - 7ª Turma - Relator: Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira - Intimação via sistema em 20/12/2023 e TRF3 - AI Nº 5033861-95.2022.4.03.0000 - 9ª Turma - Relator: Desembargador Federal Gilberto Jordan - Publicado no DJe de 04/05/2023. Evidentemente é possível que no bojo de demanda previdenciária a parte autora ofereça elementos de convencimento que levem o Juízo a concluir pela incorreção das informações vertidas no PPP, justificando-se inclusive a produção de prova pericial em caráter excepcional.
Mas para isso devem estar presentes os seguintes requisitos: a-) prova de prévia diligência perante o empregador ou ex-empregador, objetivando a retificação extrajudicial das informações vertidas no PPP (no caso de pessoa jurídica extinta, prova de diligência junto ao representante legal ou responsável pela guarda da documentação da ex-empregadora); b-) concreta argumentação, ancorada em elementos documentais (ainda que indiciários), capaz de convencer o Juízo sobre a incorreção das informações veiculadas no PPP; c-) constatação judicial sobre a insuficiência dos elementos documentais indiciários, para a imediata solução da questão posta nos autos (controvérsia sobre as informações veiculadas no PPP).
No caso em tela, não restou demonstrada a incorreção das informações veiculadas no PPP. O mero inconformismo com as informações constantes do PPP, sem que haja concreta argumentação, fundada em elementos de prova, que indiquem o potencial desacerto do formulário sobre as efetivas condições de labor, não é suficiente para que haja intervenção do juízo na obtenção da prova. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (“O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”), indefiro a expedição de ofício vindicada pela parte autora, pois a obtenção de novos formulários decorre unicamente da insatisfação da parte autora com as conclusões neles constantes, não justificando intervenção do juízo.
Cite-se o INSS. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
artigo 320, C
artigo 292
Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c. STJ nos autos do CC 10.406-7); () esclareça a natureza do vínculo previdenciário (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial) (artigo 319, III, CPC); () indique com suficiente precisão, excluindo os períodos reconhecidos administrativamente, espécie de atividade laboral, período e local de seu desempenho (artigo 319, III, CPC); () formule pedido certo e determinado, especificando períodos e espécie de benefício previdenciário almejado (artigos 322 e 324 do CPC); () apresente cópia integral e legível do procedimento administrativo relativo ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); () apresente cópia integral e legível das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); (X) apresente os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), formulários previdenciários ou Laudos Técnicos do Ambiente de Trabalho, considerado o hiato que se pretende o reconhecimento e o princípio segundo o qual “tempus regit actum”.
Ressalvo, que em se tratando de período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995), deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS ou documento capaz de comprovar a natureza da atividade laboral (cópia de folha do livro de registro de empregado, guia de levantamento do FGTS, crachá, comprovante de pagamento, ou qualquer outro elemento material indicativo da atividade laboral); (X) apresente documento hábil a demonstrar a legitimidade dos signatários dos PPPs e formulários previdenciários para emitir a respectiva declaração de vontade em nome do empregador ou contratante, tais como: instrumento de procuração, ficha de breve relato do Registro Público de Empresas e atos constitutivos da pessoa jurídica.
Os documentos deverão ser apresentados de modo integral e legível, ficando desde já estabelecido que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na forma do artigo 373, I, do CPC, não se justificando a intervenção judicial, exceto quando previamente demonstrada a resistência, direta ou indireta, de terceiros. Anoto que no caso de pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC.
No caso de pessoas jurídicas em processo de liquidação ou recuperação judicial, do mesmo modo, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal pela então empregadora, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC; A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir pedido a ser diretamente endereçado à empregadora ou ex-empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecerem os documentos sob sua guarda, necessários para a prova do direito alegado em Juízo.
Assim, resta o responsável legal desde já advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo(a) autor(a) -- desde que pertinentes a esse(a) autor(a) e relativo ao tempo especial que se pretende ver reconhecido -- ensejará as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento. Registro ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário veicula as informações necessárias para a exata compreensão e julgamento da lide, valendo ainda lembrar que por força de expressa disposição legal as informações vertidas no referido documento derivam de exames técnicos produzidos pela empregadora.
Em sendo assim, eventuais alegações específicas de divergência ou ausência de dados laborais deveriam ser questionadas perante a Justiça do Trabalho antes do ajuizamento da ação previdenciária, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. Neste sentido: AI Nº 5033861-95.2022.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publicada no Diário Eletrônico de 04/05/2023.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, considerada a natureza da lide, não observo a configuração de hipossuficiência justificante, não há previsão legal específica para se proceder à inversão, nem se trata de situação que imponha dificuldade especial à parte autora para a obtenção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado em Juízo. Aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC.
Anoto, ainda, que mesmo nas relações de consumo não é impositiva a inversão do ônus probatório, conforme clara dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Em assim sendo, o ônus probatório recairá sobre os ombros das partes, conforme o regramento ordinário estabelecido pelo artigo 373 do CPC.
4. Citação. Cumprida a ordem judicial, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Caso contrário, concluam-se os autos. JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
5. Audiência de Conciliação. Tendo em vista a vigência do novo Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte autora no sentido de não haver interesse na realização de audiência de conciliação, não subsiste razão para designá-la nos termos do artigo 334, caput, do novo diploma legal.
6. Réplica. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
7. Parâmetros gerais sobre pedidos de provas. Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei. Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC. Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.