PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-63.2025.4.03.6338 AUTOR: ANA LUCIA NAZARETH FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS GONCALVES DA CUNHA - SP293050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498
DECISÃO
A parte autora move ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, com o reconhecimento de quitação do acordo entabulado entre as partes, e a devida baixa no gravame que recai sobre o imóvel objeto do contrato de nº: 103444133807, lavrando a escritura definitiva. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Pois bem.
Se a demanda proposta pela parte autora objetiva a declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário, a fim de que a a propriedade seja consolidada em seu nome, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Assim, tendo em vista que o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido e, sendo que o valor total do contrato corresponde a R$ R$838.413,89, conforme ata de audiência de conciliação juntada no ID 352290332, pg. 6, a causa excede o limite estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Federais Cíveis dessa Subseção Judiciária. Caso o douto magistrado entenda de modo diverso, serve a presente decisão como razões de conflito negativo.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.