Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUZINAURA DA CONCEICAO
- Advogado
- ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-66.2024.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
AUTOR: LUZINAURA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Trata-se de ação versando pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial. No caso, não vislumbro tal interesse no presente caso, uma vez que não há nos autos comprovação de a parte autora ter deduzido pedido administrativo de concessão do benefício após a cessação do benefício por incapacidade em 10/03/2015.
Registre-se que o pedido de restabelecimento do beneficio nº 543.151.494-2 já foi objeto de julgamento na ação nº 5001524-82.2021.4.03.6339. Em sendo assim, como se mostra indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, a extinção é de rigor, tal qual posição firmada pelo STF recentemente (RE 631240/MG).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos honorários, deixo de fixa-los devido à falta de citação do réu. Em relação às custas, não há pagamento, ante a falta de adiantamento. Havendo recurso de apelo, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao E. TRF da 3ª Região, a quem compete o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
