PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Diante do cumprimento, pela UNIÃO, da obrigação a que condenado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SÃO VICENTE, 7 de setembro de 2026 MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 601842919 e 601889208, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020.
Santos, 1 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO VICENTE/SP, 13 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Diante da expressa concordância da parte executada - ID 582902819,, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no importe de R$1.638,45 (sucumbência) e R$ 1.930,52 (reembolso de custas), conforme planilha ID 582198940. Esclareço, por fim, que as solicitações de pagamento somente serão expedidas após o trânsito em julgado desta decisão que homologou o cálculo de liquidação, devidamente certificado nos autos, conforme orientação da Egrégia Corregedoria Regional da 3ª Região, expediente SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho 12096799.
Int.
Cumpra-se. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Esclareça a parte exequente o pedido formulado no ID 579610188, tendo em vista a manifestação da BRASILPREV no ID 563880072, no prazo de 15 dias. Int. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID578241241: Ciência à parte exequente. Int. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 475770200: ciência à parte exequente. Aguarde-se o cumprimento dos demais ofícios expedidos às fontes pagadoras. Int.
Cumpra-se. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 APELANTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência do retorno dos autos do E. TRF.
Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. int.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL ((198)) Nº Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 APELANTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, visando: "(...) 3.6. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA Cumpre esclarecer que a presente ação não tem como objetivo a repetição de indébito. O propósito desta demanda é exclusivamente o reconhecimento do direito líquido e certo da Autora à isenção do imposto de renda conforme previsto no Artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 e optar pela restituição dos valores pagos indevidamente por meio da via administrativa, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico. d) Seja CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA para que sejam devidamente oficiadas as fontes pagadoras - INSS, DECIPEX e BRASILPREV - para que cessem os descontos de imposto de renda retido na fonte dos proventos da Autora; (...) f) Após os trâmites, seja a presente JULGADA PROCEDENTE, confirmando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos desde o seu diagnóstico de Neoplasia Maligna em março de 2021; g) A confirmação do direito da Autora à restituição dos valores pagos indevidamente por meio da via administrativa, conforme disposto no Artigo 66, §2º, da Lei nº 8.383/91, e no Artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, garantindo a observância da opção facultada ao contribuinte pelo ordenamento jurídico; (...)" [...]".
Seguem os proventos indicados na inicial: A r. sentença (ID 331520930) julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: "[...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da autora à isenção de IR sobre seus proventos de aposentadoria (INSS, DECIPEX e BRASILPREV - previdência complementar PGBL).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário proposta por CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO em face da União, por intermédio da qual pretende seja reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda, em razão de doença grave, com a consequente cessação dos descontos na fonte feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, DECIPEX e BRASILPREV. Ainda, pede a restituição do valor pago desde 31 de março de 2021, quando do diagnóstico.
Afirma, em síntese, que faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar, por ser portadora de neoplasia maligna. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolheu as custas iniciais. Foi indeferido o pedido de tutela. Citada, a União apresentou contestação. Deixou de contestar o pedido de isenção dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como sobre planos PGBL – mas não VGBL.
Foi apresentada réplica. Determinado às partes que especificassem provas, nada foi requerido. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. A controvérsia no presente feito se resume à (in)existência de direito da autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, enquanto portador de cardiopatia grave.
A Lei n. 7713/88 (com alterações posteriores), isenta o portador de determinadas doenças da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Com efeito, dispõe mencionado diploma legal, sobre o tema: “ Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Int. São Vicente, 2 de abril de 2025
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, por intermédio da qual pretende a parte autora seja determinada a abstenção, pela União, da exigência de incidência, na fonte, do imposto de renda, já que portadora de doença grave que lhe torna isenta. Por ora, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora (artigo 300 do novo CPC), já que ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano.
Com efeito, a parte autora está recebendo sua remuneração mensal normalmente, sendo que os valores retidos à título de imposto de renda não são essenciais para seu sustento, e, em caso de procedência de seu pedido, ser-lhe-ão restituídos pela ré. Isto posto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Cite-se a União. Int. SÃO VICENTE, 26 de março de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Reconhecer o direito da autora à restituição dos valores recolhidos a tal título, a partir de 31/03/2021. Para cálculo dos valores a serem restituídos, deverá ser refeita toda a apuração de IR da autora, eis que possivelmente ocorreram deduções em razão de despesas médicas, educacionais, dependentes etc. O montante a ser restituído deverá ser corrigido pela Selic. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, DECIPEX e BRASILPREV para cessação da retenção de IR sobre os proventos da autora - restando que, no caso de previdência complementar, somente são isentos os valores do PGBL.
Sem condenação em honorários, eis que a União não contestou o quanto acolhido por esta decisão, aplicando-se o disposto no inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Custas ex lege." Em suas razões recursais (ID 331520932), a parte autora aponta que a "sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o direito à isenção, limitando-a aos proventos de aposentadoria (INSS, DECIPEX e BRASILPREV - PGBL), deixando de se manifestar quanto à pensão do INSS e ao VGBL junto à BrasilPrev, além de ter determinado, de ofício, a restituição dos valores pagos indevidamente, e de não fixar verba honorária, tampouco ressarcimento de custas".
Alega ser a r. sentença ultra petita ao condenar a União à restituição dos valores recolhidos. Requer "a modulação da sentença para que seja suprimida a condenação à repetição de indébito, mantendo-se exclusivamente o caráter declaratório da presente demanda, sendo reconhecido o direito à isenção do imposto de renda nos rendimentos da autora." Que no tocante à improcedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos por meio de plano do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), o magistrado "a quo" tratar-se "de produto classificado como "seguro de vida" e, portanto, não enquadrado na hipótese legal do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88".
Defende que "tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente a natureza previdenciária dos planos VGBL, para fins de isenção do imposto de renda quando o contribuinte é acometido por moléstia grave". Complementa, aduzindo que "o VGBL, ainda que possua um tratamento tributário distinto do PGBL, possui finalidade previdenciária e é contratado como forma de complementar os proventos da aposentadoria, enquadrando-se plenamente na hipótese legal de isenção", e conclui que "faz jus à isenção sobre os valores recebidos mensalmente a título de complementação de aposentadoria, mesmo quando pagos por plano VGBL, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 c/c artigo 39, §6º, do Decreto 3.000/99".
Aduz, ainda, que a sentença não fixou verba honorária sucumbencial em seu favor, embora tenha reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e previdência complementar. Sustenta que "a dispensa de honorários advocatícios prevista no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 somente se aplica nos casos em que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, em ações que versem sobre matéria pacificada nos tribunais superiores (STF ou STJ).
Tal hipótese, contudo, não se verifica nos presentes autos, uma vez que, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à extensão da isenção do imposto de renda aos rendimentos provenientes de planos VGBL, a parte ré apresentou contestação específica sobre esse ponto, afastando, portanto, a possibilidade de dispensa dos honorários". Ao final, a parte autora postula: "a) requer-se a modulação da respeitável sentença para que conste expressamente o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda desde a data do diagnóstico da doença grave, em março de 2021, por ser esta posterior à data de início do recebimento dos rendimentos, devendo a isenção incidir sobre a totalidade dos proventos de natureza previdenciária percebidos pela parte autora, quais sejam: i) pensão do INSS; ii) pensão do DECIPEX - Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; iii) aposentadoria concedida pelo INSS; iv) rendimentos provenientes de VGBL mantido junto à BrasilPrev Seguros e Previdência S/A; a) Seja afastado o julgamento ultra petita, excluindo-se o dispositivo referente à repetição de indébito; b) Seja reconhecida a isenção do imposto de renda também sobre os valores recebidos via VGBL, conforme jurisprudência do STJ; c) Seja a parte RÉ condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao ressarcimento das custas processuais;" Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 331520935), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia do recurso acerca: (i) da ocorrência de vício na r. sentença por julgamento ultra petita, em relação à condenação da União à repetição do indébito; (ii) da isenção do imposto de renda sobre os proventos listados na inicial e (iii) da condenação da União em verba honorária. Do princípio da congruência Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015.
É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas, tão somente, reduzi-la aos limites do pedido. A propósito, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita".
A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. (STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170) No caso concreto, não houve requerimento atinente à restituição do indébito tributário, razão pela qual a r. sentença, ao impor à União a obrigação de restituição, implicou em julgamento ultra petita. Assim, reduzo a sentença aos limites do pedido, excluindo a referida condenação. Da isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte do INSS e da DECIPEX e aposentadoria do INSS Cumpre ressaltar que houve reconhecimento da procedência do pedido com exceção à previdência complementar do tipo VGBL (ID 331520926).
Desta sorte, ao limitar a procedência do pedido a "proventos de aposentadoria" e indicando que seriam percebidos, além do INSS, de "DECIPEX e BRASILPREV - previdência complementar PGBL", a r. sentença se afastou da própria situação fático-jurídica trazida ao Judiciário, haja vista que a autora percebe pensões do INSS e da DECIPEX, além de aposentadoria do INSS e rendimentos de previdência complementar do tipo VGBL.
Assim, em razão da inexistência de rendimentos PGBL e da ausência de controvérsia entre as partes no que se refere às pensões percebidas do INSS e da DECIPEX e da aposentadoria do INSS, de rigor o reconhecimento do direito quanto ao estritamente alegado. Da isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de previdência complementar de natureza VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) Dispõe a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)".
O enquadramento do beneficiário da isenção do IR na legislação referenciada, como se vê, exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de proventos de aposentadoria, e o diagnóstico de uma das doenças constantes do rol, que, oportuno consignar, é exaustivo. Por outro lado, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18) prevê, em seu art. 35, a extensão de tal isenção aos rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas, bem como à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão: "Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: (...)
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Portanto, resta indubitável a incidência da isenção do imposto de renda sobre os valores pagos pelas previdências públicas e privadas, inclusive em caráter de complementação de aposentadoria, caso o titular das referidas disponibilidades seja portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, conforme, ademais, já consignou o
C. Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente que trago à colação: "RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido." (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) (grifos nossos) Assim, a parte autora faz jus, também, à isenção legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sobre os rendimentos de previdência complementar de natureza VGBL - Brasilprev.
Da verba honorária Dispõe o artigo 19, II, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) [...]
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) [...]" Na forma do Ato Declaratório PGFN n.º 5, de 03.05.2016, foi "autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: 'nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade'".
Conforme supramencionado, a União reconheceu expressamente a procedência dos pedidos, exceto no que se referiu aos rendimentos de previdência complementar de natureza VGBL. Assim, quanto aos proventos de pensões do INSS e DECIPEX e de aposentadoria do INSS, não cabe a condenação da União em honorários advocatícios. Houve sucumbência da União unicamente em relação aos rendimentos de VGBL. A planilha de cálculo do valor da causa (ID 331520902) não apresenta o quanto decorreria desses rendimentos.
Por seu turno, na inicial traz informação (ID 331520883, p.
11) de rendimento no valor de R$ 7.945,56. Tratando-se de valor irrisório, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se, porém, o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade.
No caso concreto, sopesadas as circunstâncias processuais havidas na demanda de baixa complexidade, reputo considerável a condenação da parte ré em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendidos o empenho profissional do advogado da parte contrária, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido, cujo montante será devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para excluir a condenação da União na restituição do indébito; observado o termo inicial em 31.03.2021 previamente estabelecido, delimitar que a isenção de IRPF se aplica em relação os proventos de pensão do INSS e da DECIPEX, de aposentadoria do INSS e aos rendimentos de previdência complementar de natureza VGBL - Brasilprev; condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios na forma supra definida; mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Art. 6º
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” (grifos não originais) No caso em tela, de rigor o reconhecimento do direito da autora ao pagamento do IR.
Isto porque é portadora de neoplasia maligna. Entretanto, não há que se falar no reconhecimento de tal isenção sobre seu plano VGBL, mas apenas sobre plano de previdência complementar PGBL. Isto porque o PGBL é considerado plano de previdência, o que não ocorre com o VGBL, que tem características de seguro de vida com cobertura em caso de sobrevivência. Assim, de rigor o acolhimento da pretensão da autora somente em parte – com o reconhecimento de seu direito à isenção de IR sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, inclusive complementar se PGBL, e restituição dos valores recolhidos a tal título desde 31/03/2021.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da autora à isenção de IR sobre seus proventos de aposentadoria (INSS, DECIPEX e BRASILPREV – previdência complementar PGBL). Reconhecer o direito da autora à restituição dos valores recolhidos a tal título, a partir de 31/03/2021. Para cálculo dos valores a serem restituídos, deverá ser refeita toda a apuração de IR da autora, eis que possivelmente ocorreram deduções em razão de despesas médicas, educacionais, dependentes etc.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido pela Selic. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, DECIPEX e BRASILPREV para cessação da retenção de IR sobre os proventos da autora – restando que, no caso de previdência complementar, somente são isentos os valores do PGBL. Sem condenação em honorários, eis que a União não contestou o quanto acolhido por esta decisão, aplicando-se o disposto no inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
Custas ex lege. P.R.I. SÃO VICENTE, 2 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO
Advogado
ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 114155/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-72.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. A declaração de residência não está assinada. Assim, concedo prazo de 05 dias para regularização, sob pena de extinção. Int. SÃO VICENTE, 20 de março de 2025.
AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial:
1. Anexando comprovante de residência atual (máximo de três meses);
2. Justificando o valor atribuído à causa. Apresente planilha demonstrativa, observando-se o disposto no art. 292 do CPC;
3. Anexando cópia integral de seu procedimento administrativo, tendo em vista que em diversos casos são atendidos administrativamente e diante das prerrogativas contidas na Lei 8.906/94;
4. Apresente o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Int. São Vicente, 28 de fevereiro de 2025.