PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-73.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-73.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação coletiva ajuizada por UNAFISCO Nacional - Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra a União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores lotados na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS.
Por decisão de ID 138946212, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A União apresentou impugnação ao valor da causa, que foi rejeitada por decisão de ID 138946550. Sobreveio a prolação de sentença de improcedência do pedido inicial, deixando “de condenar a associação autora em custas e honorários por não verificar má-fé durante toda a instrução processual” (ID 138946612). A parte autora peticionou informando ausência de interesse na interposição de recurso (ID 138946616).
Apela a União, impugnando a sentença no ponto em que deixou de condenar a associação autora nos ônus da sucumbência. Sustenta a inaplicabilidade no caso do disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985 e a incidência das regras do art. 85 do CPC (ID 138946628). Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 139446785).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-73.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a União contra a sentença que deixou de condenar a associação autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas com base no disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, entendendo o Juízo “a quo” que não houve má-fé durante a instrução processual.
Alega a apelante que não se aplica ao caso dos autos o regramento da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) pelo fato de que a associação autora defende direitos patrimoniais de seus associados. Sustenta que a autora deve arcar com os ônus da sucumbência nos termos do Código de Processo Civil. Uma primeira consideração a ser feita é que, segundo disposto no referido art. 18 da Lei nº 7.347/1985, em regra não há condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Isto estabelecido, consigno que, atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é cabível a ação civil pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de uma categoria por meio de substituto processual, de modo que se aplica a casos da espécie o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas.
2. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) Destaco trecho do voto do Ministro Relator do referido EREsp n. 1.322.166/PR, julgado pela Corte Especial do STJ: Esta Corte posicionava-se no sentido de que o cabimento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles direitos que evolvessem relação de consumo.
Porém, tal posicionamento encontra-se superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: REsp. n.º 1.257.196/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2012; REsp 1.199.611/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.10.2010; AgRg no REsp 1241944/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012; AgRg nos EREsp 488911/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 06/12/2011; REsp 667.939/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/08/2007. Trago à baila, ainda, outros precedentes do STJ no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUS ENCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Na origem trata-se agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando a concessão anual de reajuste nos proventos de aposentadoria de seus substituídos. Na decisão agravada indeferiu-se o pedido de isenção de custas, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
No Tribunal a quo a decisão foi reformada, para conceder a gratuidade.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, negritei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 296, e-STJ): "No mais, a ação em comento não é uma ação civil pública, como o embargante faz querer parecer, tanto o é que no primeiro grau, quando da prolação da sentença, fixou-se o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ainda que não haja uma única linha que verse sobre sua suposta má-fé.
A presente actio é uma simples ação civil coletiva, de modo que cabível o arbitramento do estipêndio advocatício tal como feito no aresto objurgado".
2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pela Associação como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas descabe condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nessa linha: REsp 1.870.471/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23.6.2022; e AgInt no REsp 2.010.444/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.12.2022.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023, negritei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 312, e-STJ): "Por outro viés, no que tange à condenação em verba advocatícia, não socorre melhor sorte ao Instituto, pois a ação foi ajuizada como procedimento comum, conforme peça vestibular e reconhecida na sentença, aliás no próprio relatório do presente julgado estabelece isso: 'Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção de São Vicente do Sul/RS, na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha', portanto não se trata de ação civil pública, o que faz incidir os efeitos da sucumbência nos termos da lei de regência (art. 85 do CPC)."
2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública.
3. Assim sendo, nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022, negritei) Também de interesse na questão precedente desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO RITO. INDEVIDA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMIDADE COM BASE EM ASSOCIAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA.
INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, a jurisprudência do
C. STJ é pacífica sobre a possibilidade do sindicato propor Ação Civil Pública para defesa de direitos individuais homogêneos, como é o caso dos presente autos, em que se busca a tutela de direito dos servidores em razão de conduta comum da Administração Pública no tocante à licença-prêmio não usufruída e não computada para aposentadoria. Nesse sentido, não se vislumbra fundamentos para a alteração do rito efetuada na r. sentença.
Precedentes.
2. JÁ em relação à ilegitimidade ativa da parte autora, é de rigor a manutenção da r. sentença, pois, com efeito, se o seu registro como entidade sindical está suspenso, não pode atuar na condição de sindicato e representar a categoria profissional. Se há mora excessiva da Administração Pública em relação à decisão sobre o conflito de representação sindical, a parte autora deve tomar as medidas cabíveis para sanar tal problema, não sendo possível aceitar a sua legitimidade com base em tal fato.
3. Outrossim, não há que se falar na possibilidade da parte autora atuar como associação civil devidamente constituída, pois, em se tratando de representação coletiva dos trabalhadores, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, determina que tal poder deve ser exercido por sindicato da categoria, estabelecendo, ainda, a unicidade sindical e, assim, impedindo que outras associações representem coletivamente os trabalhadores.Assim, mantém-se a ilegitimidade ativa da parte autora e a extinção da ação determinada na r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista que foi reconhecido como indevida a alteração do rito, exclui-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85. De igual modo, não se verifica má-fé da parte autora ao opor embargos de declaração sobre a r. sentença alegando obscuridade no tocante aos honorários advocatícios. Tal recurso é um direito assegurado às partes processuais e exercível diante do interesse em obter esclarecimentos sobre a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000797-53.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021, negritei.) Quanto aos julgados citados pela União em seu apelo, ressalto que o primeiro se refere a embargos à execução, ou seja, situação diversa da dos presentes autos. Acerca dos demais julgados, anoto que veiculam entendimento que está superado, conforme anteriormente explanado.
Nesta senda, depara-se correta ao aplicar o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, não tendo a União logrado infirmar em seu apelo a conclusão do Juízo sentenciante de que não houve má-fé da associação autora na instrução processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. E M E N T A SERVIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida em ação coletiva que deixou de condenar a associação autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas com base no disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, entendendo o Juízo “a quo” que não houve má-fé durante a instrução processual. - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é cabível a ação civil pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de uma categoria por meio de substituto processual, de modo que se aplica a casos da espécie o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL