Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- IMISSÃO NA POSSE
- Destinatário
- LINHA DE TRANSMISSAO CORUMBA SA
- Advogado
- MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual IMISSÃO NA POSSE (113) Nº 5000333-73.2026.4.03.6000 AUTOR: LINHA DE TRANSMISSAO CORUMBA SA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 REU: UNIÃO FEDERAL LINHA DE TRANSMISSAO CORUMBA SA contra UNIÃO FEDERAL (id. 537019175).
Alega que: é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica (Decreto de 01/06/2011 e Contrato ANEEL nº 005/2011), tendo sido incumbida de construir, operar e manter a Linha de Transmissão Anastácio–Corumbá, Circuito Duplo, 230 kV ("LT"), em operação desde 2013; que, durante a implantação da LT, celebrou em 15/05/2013 o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel nº 01/2013 com a União Federal (Comando do Exército – 9ª Região Militar), pelo prazo de 10 anos, instituindo servidão sobre 2,7683 hectares do Imóvel MS 09-0102 (Matrícula nº 0.468, CRI de Miranda/MS), de propriedade da União, após rejeição da avaliação inicial de R$ 2.145,36 e contraproposta do Exército de R$ 103.806,19, quitada mediante aquisição de materiais; que, vencido o contrato em 2025, as partes iniciaram novas tratativas e a Requerida elaborou laudo de avaliação fixando o valor indenizatório em R$ 30.463,54; que a Requerente concordou com o valor, mas foi informada de que se tratava de valor anual, totalizando R$ 487.416,64 pelos 16 anos restantes da concessão; que tal pretensão contraria o Decreto-Lei nº 3.365/41, o próprio laudo da Requerida e a lógica do instituto da servidão administrativa, que prevê pagamento único; que possui autorização expressa para instituir servidões administrativas (art. 3º do DL 3.365/41, cláusula quinta, III, do Contrato ANEEL nº 005/2011 e Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.309/2012, que declarou de utilidade pública a faixa de 45 metros); que, frustrada a composição amigável, propõe a presente ação ofertando como justa indenização o valor de R$ 30.463,54, em pagamento único, nos termos do laudo elaborado pela própria Requerida.
Pede que: (I) seja deferida liminar de manutenção/imissão na posse da área serviente, independentemente de citação, mediante prévio depósito judicial de ; (II) seja citada a União Federal para apresentar resposta; (III) ao final, seja a ação julgada procedente para declarar judicialmente constituída a servidão administrativa em favor da Autora, com o regular pagamento da justa indenização, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da servidão, nos termos do do Decreto-.
