PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-75.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ROBISON GABRIEL PRADO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal para fins de recebimento de valores oriundos do extinto seguro DPVAT.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995. A Lei nº 6.1941974, atualmente revogada, estabeleceu, em seu art. 3° que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) seria devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. No caso de morte e invalidez permanente total, a indenização do seguro DPVAT seria paga no valor máximo, correspondente a R$ 13.500,00 (acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007).
Contudo, caso a invalidez seja apenas parcial e permanente, o valor da indenização será calculado com base nos limites estabelecidos pela Tabela da SUSEP. A hipótese é de acidente ocorrido em momento em que vigente a legislação atinente ao seguro DPVAT. No caso concreto, a CEF reconheceu como devido o pagamento do valor de R$ 1.687,50 a título de indenização pelo acidente sofrido pela parte autora (ID 321135675).
A demandante postula, entretanto, complementação desse montante. De acordo com a perícia judicial, há invalidez permanente, parcial e incompleta, devido a perdas funcionais consequentes de fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros (25%), anquilose total de um dos tornozelos (20%) e anquilose total de um dos quadris (20%) (ID 331507270). Deste modo, como indicado no laudo pericial, o valor correto devido em razão da sequela seria de R$ 4.725,00.
Assim, considerando o valor já pago, faz jus a parte autora a uma diferença de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Rechaço as manifestações apresentadas pelas partes por entender que a fundamentação do laudo pericial é suficiente ao deslinde do feito. Por fim, assevero que não configurada qualquer lesão à direito da personalidade para fins de reconhecimento de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar à parte autora o valor complementar de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, consoante fundamentação supra. Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 9 de abril de 2025.