PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-76.2024.4.03.6345 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: R. A. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-76.2024.4.03.6345 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: R.
A. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-76.2024.4.03.6345 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: R.
A. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por R. A. D. S., por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial. Requer o provimento do recurso e a concessão do benefício à pessoa com deficiência, alegando estar comprovado o impedimento de longo prazo. Sem contrarrazões.
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da deficiência, nos termos do laudo pericial (ID 304340166) cujas conclusões transcrevo a seguir: “(...) Discussão e Conclusão: Pericianda acompanhada pelo genitor portadora de asma crônica, evidenciado patologia desde o nascimento, atualmente cursando com otimização terapêutica máxima aguardando utilização de imunossupressores, houve estabilização dos quadros de agudização, porém não há melhora ou remissão da patologia inicial, no momento está cursando o ensino fundamental e a patologia não interfere no aproveitamento escolar, há necessidade de cuidados pertinente a faixa etária, ambos os genitores exercem atividades laborativas remunerada.
Portanto há controle dos sintomas, porém a patologia inicial não é passível de cura. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), possui respostas positivas no desempenho de domínios e atividades. Assim, da análise da prova técnica produzida, depreende-se que a autora, muito embora esteja acometida de patologia, não pode ser considerada deficiente, nos termos da convenção de Nova York.
Com efeito, diante das conclusões expostas no laudo médico pericial, não restou configurada a existência de incapacidade, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93. (...)” A deficiência a ser comprovada para a concessão do benefício assistencial é aquela definida pelo artigo 20, § 2º da Lei 8.472/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, como sendo "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho, devendo ser analisada a limitação física em conjunto com eventuais barreiras nos termos do artigo 20 acima. A presença de doença ou de limitação física não se confunde com impedimento de longo prazo. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia ou limitação física que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações.
Trata-se de pessoa do sexo feminino, 5 anos de idade, portadora de asma crônica unilateral desde 2017. Apesar da patologia, não foram constatadas outras barreiras que impeçam sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ausente prova de que a parte autora é pessoa com deficiência nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, resta prejudicada a análise do requisito econômico.
Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL