Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
- Advogado
- CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-77.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - SP451642-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em decisão. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
Aduz, em síntese, que sofreu acidente de trabalho desempenhando suas atividades laborais, em razão do qual recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/608.326.732-7, de 28/10/2014 a 23/11/2016. No entanto, aduz que após a cessação do benefício, a Autarquia-ré não reconheceu a consolidação da lesão em sequela que implique a redução da capacidade laborativa. Contudo, afirma que faz jus à conversão do benefício em auxílio-acidente.
Com a petição inicial vieram os documentos. Emendada a petição inicial (Ids 315423335, 315423337 e 315423339), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como deferida a produção de prova pericial, com a formulação de quesitos pelo Juízo (Id 315446254). A parte autora apresentou quesitos (Id 318270883). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 331681163), sobre o qual a parte autora se manifestou com a formulação de quesitos complementares (Id 334463895).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual se manifestou sobre o laudo pericial produzido nos autos e arguiu, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 332249076). Houve réplica remissiva aos argumentos da petição inicial, na qual a parte autora juntou documento médico (Ids 336911755 e 336911756). O Perito do Juízo prestou esclarecimentos adicionais requeridos (Id 338193942).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Verifico que o benefício previdenciário que a parte autora pretende ser restabelecido possui natureza acidentária, conforme alegações da petição inicial (Id 311833532, p. 1/2) e informações constantes do laudo pericial (Ids 331681163 e 338193942). Nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual julgar as causas que envolvam acidente de trabalho, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” Outrossim, cumpre destacar que a competência da Justiça Estadual no caso em tela é absoluta, dado decorrer de expressa disposição constitucional.
