PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-77.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí CRIANÇA INTERESSADA: N. G. D. T. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se a existência de possíveis inconsistências e omissões que devem ser esclarecidas pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Explico.
1. Representação processual pela avó Consta nos autos que a presente ação foi ajuizada em nome de menor, sendo a representante legal sua avó. Entretanto, não há documentação que comprove a destituição do poder familiar dos genitores ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a representação do menor por pessoa diversa dos pais. Assim, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a regularidade da representação processual, juntando, se for o caso, termo judicial de guarda com exclusividade, ato formal de destituição do poder familiar ou outra justificativa jurídica para a representação da criança pela avó.
2. Existência de benefício assistencial ativo Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora já é titular de benefício assistencial ativo. No entanto, foi protocolado prévio pedido administrativo de concessão de BPC em 2019. Com isso, deve esclarecer o interesse de agir, de modo a indicar o período que pretende a concessão do benefício, bem como afastar eventual duplicidade.
3. Alteração na composição do núcleo familiar Observa-se que a composição do grupo familiar informada no pedido de 2019 difere daquela declarada nesta ação judicial. Tal alteração pode afetar a apuração da renda per capita, critério essencial para aferição do direito ao benefício. A composição do núcleo familiar é elemento essencial para a avaliação da condição de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.
Mudanças substanciais nesse grupo podem, inclusive, modificar a elegibilidade ao BPC. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência entre os núcleos familiares apresentados, juntando documentos atualizados de todos os membros do grupo familiar (CPF, RG, comprovante de residência, comprovante de renda ou declaração de ausência de renda), bem como eventuais documentos que justifiquem a modificação (separação, falecimento, mudança de domicílio etc.).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos acima elencados e regularizar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Esclarecidos os pontos supracitados, determino o prosseguimento do feito. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente.
A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado.
Além disso, faz-se, ainda, necessária a realização de estudo social a fim de aferir a condição econômica da parte autora e sua família, para a caracterização, ou não, da miserabilidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica. Nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF e dos honorários previstos na Tabela V, incluída pela Resolução 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto.
Desde já se consigna que somente serão acolhidos os quesitos apresentados pela parte autora que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes da Portaria n. 41 de 13 de dezembro de 2018, com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer a seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, verificada a utilidade da realização da perícia socioeconômica, providencie a Secretaria a sua realização, observando-se ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF
XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” Nessa hipótese, nos termos do artigo 28, da Resolução 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) caso a parte autora resida em Naviraí ou na mesma cidade do perito nomeado.
Para perícias sociais de maior distância, incluindo outras cidades e assentamentos, com fulcro no §1 do artigo supracitado, majoro os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), caso o perito precise se deslocar de seu domicílio até o assentamento/endereço da parte autora. A majoração se justifica pela localização da prestação do serviço e pela dificuldade em encontrar profissionais da assistência social qualificados para atuar sob a remuneração prevista na assistência judiciária em processos previdenciários e assistenciais.
A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Intime(m)-se as partes e o Ministério Público Federal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.