PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-77.2026.4.03.6322 AUTOR: ELZA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, com data de início postulada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 29/10/2025. A concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento do requisito etário e da carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se a soma de períodos urbanos e rurais.
Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade mínima para a mulher foi progressivamente majorada, fixando-se em 62 anos. No caso em tela, a autora nasceu em 15/10/1963, tendo completado 62 anos em 2025. O requisito etário, portanto, resta preenchido. A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar/bóia-fria no período de 13/09/1980 a 30/06/1993, o qual a autora pretende somar aos 94 meses de carência já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Para a comprovação do labor rural, a autora apresentou início de prova material consubstanciado, precipuamente, em sua certidão de casamento (1980) e nas certidões de nascimento de seus filhos (1981, 1983, 1985 e 1987), nas quais o seu cônjuge é qualificado profissionalmente como "lavrador". A jurisprudência é pacífica, a teor da Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização, de que os documentos em que o cônjuge figura como trabalhador rural constituem início razoável de prova material em favor da esposa, sendo irrelevante o fato de esta constar nos registros como "do lar" ou "doméstica", dada a realidade histórico-cultural do campo.
Para corroborar o início de prova material, produziu-se prova oral em audiência. Em depoimento pessoal, a autora disse que foi casada com Percílio por aproximadamente 12 anos, entre 1980 e 1992/1993; que, após o casamento, foi morar em Primavera d'Oeste, no Paraná; que antes do casamento morava em Dirce Reis e que o marido morava em Usina; que residiam em um patrimônio na cidade de Primavera do Oeste, mas trabalhavam na zona rural como boias-frias; que ambos exerciam exclusivamente atividade rural nesse período; que permaneceram em Primavera do Oeste por cerca de 15 anos e que, após a separação, ainda permaneceu algum tempo no local antes de vir para São Paulo; que durante todo o casamento trabalhou apenas na roça, como boia-fria; que sempre morou na mesma casa em Primavera do Oeste, imóvel que era do casal, embora não possuísse documentação; que teve cinco filhos; que, para conseguir trabalhar, deixava os filhos maiores cuidando dos menores e, em determinados momentos, contava com a ajuda da mãe para olhar as crianças; que sua mãe passou a morar com ela após o falecimento de seu pai; que não se recorda do ano exato da morte do pai, estimando que tenha ocorrido há cerca de 34 anos; que, durante todo o período de convivência, o ex-marido também trabalhou apenas na atividade rural; que atualmente ele se encontra afastado em razão de dois AVCs; que se deslocava para o trabalho a pé, em caminhão ou em carreta de trator; que os trabalhadores eram recolhidos em frente às próprias casas; que trabalhou para empreiteiros conhecidos como Aparecido José e Augusto; que conhece as testemunhas Manuel, Nelson e Valentim desde a época de Primavera do Oeste, sendo vizinhos e companheiros de trabalho; que Nelson a conhecia desde a infância; que todos trabalhavam juntos em diversas atividades rurais na região, especialmente na colheita de algodão, capina e colheita de café; e que esse trabalho era realizado sem registro em carteira A testemunha Valentim João dos Santos disse que nasceu no Estado de Sergipe e veio para a região Sul na década de 1960; que morou em Primavera do Oeste por aproximadamente 30 anos; que trabalhava como diarista, prestando serviços para diversos empregadores, sem registro em carteira durante o período em que viveu naquela localidade; que conheceu a autora em Primavera do Oeste, tendo ela chegado depois dele; que, quando a conheceu, ela estava sozinha e posteriormente se casou com Percílio, que conheceu o marido da autora e trabalhou juntamente com ele; que também trabalhou com a autora em atividades rurais sem registro; que os trabalhadores prestavam serviços para diversos sitiantes e fazendeiros; que se recorda de ter trabalhado para José Fabrício, Milton Braga e outro empregador de nome José; que se casou no Paraná e que sua esposa também trabalhava na atividade rural; que tiveram seis filhos e que, mesmo após o nascimento deles, sua esposa continuou trabalhando, utilizando creche para cuidar das crianças; que a autora teve filhos em Primavera do Oeste; que sempre a conheceu trabalhando na lavoura ao lado do marido, sem exercer atividade urbana; que veio para o Estado de São Paulo por volta de 1990/1992 e que a autora permaneceu por mais algum tempo em Primavera do Oeste; que, quando ela veio para São Paulo, continuou trabalhando na atividade rural; que posteriormente se separou do marido; e que, até os dias atuais, permanece vinculada ao trabalho rural.
E Nelson Borges da Silva afirmou que nasceu em Minas Gerais; que morou em Primavera do Oeste, no Paraná, para onde se deslocava em busca de trabalho e onde permaneceu por longos períodos; que trabalhava na lavoura para terceiros, recebendo por diária e sendo pago ao final da semana; que não possuía registro em carteira naquela época; que os serviços eram obtidos por intermédio de empreiteiros, recordando-se especialmente de Aparecido José; que os trabalhadores eram encaminhados para diversas fazendas e propriedades conforme surgiam oportunidades de trabalho; que conheceu a autora em Primavera do Oeste; que ela já era casada quando chegou ao local e que seu marido se chamava Percílio; que trabalhou junto com a autora e também a conhece como vizinha até os dias atuais; que permaneceu em Primavera do Oeste por aproximadamente 15 anos, retornando diversas vezes ao local para trabalhar; que os trabalhadores se deslocavam para onde houvesse serviço, em razão da confiança existente entre eles e os empreiteiros; que a autora teve cinco filhos; que, para conseguir trabalhar, contava com a ajuda de outras pessoas para cuidar das crianças e, em algumas ocasiões, levava os filhos para a lavoura, deixando-os à sombra enquanto trabalhava; que é aposentado, mas não utilizou o tempo trabalhado em Primavera do Oeste para a aposentadoria porque não possuía registro; que, na época, muitos trabalhadores preferiam atuar sem registro em razão da remuneração; que veio para o Estado de São Paulo por volta de 1992; que a autora permaneceu em Primavera do Oeste por mais tempo e posteriormente se mudou já separada do marido, acompanhada dos filhos; que, tanto no Paraná quanto em São Paulo, a autora exerceu apenas atividade rural; e que também sempre trabalhou exclusivamente na roça.
O depoimento prestado pela testemunha Valentim João dos Santos foi firme, coerente e harmônico. A testemunha confirmou que trabalhou junto com a autora e seu marido na condição de diaristas rurais (bóias-frias) sem registro em carteira na região de Primavera d'Oeste/PR durante os anos 80 e início dos anos 90, trabalhando em colheitas diversas. Eventuais divergências periféricas no depoimento da testemunha Nelson ou o fato de os filhos terem sido registrados em hospitais de municípios vizinhos maiores (como Campo Mourão e Iretama) não possuem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório carreado aos autos.
Ademais, é da essência do trabalhador "bóia-fria" residir em centros urbanos ou distritos e deslocar-se diariamente às propriedades rurais, não sendo exigível a prova de residência na própria fazenda em que se presta o serviço. Assim, a prova oral complementou satisfatoriamente a prova documental, autorizando o reconhecimento do labor rural da autora, no mínimo, entre 13/09/1980 (casamento) e 31/12/1990, período que perfaz mais de 10 anos (120 meses).
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições". Somando-se o período rural ora reconhecido (superior a 120 meses) com a carência de 94 meses já contabilizada pelo INSS no Dossiê Previdenciário, a autora ultrapassa com folga a carência exigida de 180 meses.
Preenchidos os requisitos de idade e carência, a concessão do benefício é medida que se impõe, devendo a Data de Início do Benefício (DIB) ser fixada na data do requerimento administrativo (29/10/2025).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o tempo de serviço prestado pela autora na condição de trabalhadora rural (bóia-fria/regime de economia familiar) no período de 13/09/1980 a 31/12/1990, determinando ao INSS a respectiva averbação; b) condenar o INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/10/2025 (DER), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores em atraso deverão ser calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da fase de cumprimento de sentença. Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período deverão ser descontados. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, na data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto