Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIANA BONFIM HOLANDA DO NASCIMENTO
- Advogado
- FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-84.2025.4.03.6137 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARIANA BONFIM HOLANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS - SP332179-N APELADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE SAO PAULO, DELEGADO RECEITA FEDERAL, COMITE GESTOR SIMPLES NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, .
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DIRETOR GESTOR DO COMITÊ DO SIMPLES NACIONAL DA SEÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por MARIANA BONFIM HOLANDA DO NASCIMENTO em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado para lhe garantir o imediato reingresso ao Simples Nacional. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.
A parte recorrente sustenta, em suma: - a nulidade absoluta da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da impetrante para suprir eventual falta, em afronta ao disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil; - a aplicabilidade supletiva do Código de Processo Civil ao mandado de segurança, nos termos da Lei n. 12.016/2009, quando inexistente incompatibilidade com a lei especial; - a intimação realizada apenas em nome do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte; - a inexistência de contraditório mínimo antes da decretação da extinção do feito; - a impossibilidade de extinção do processo por abandono da causa sem requerimento da parte adversa, nos termos da Súmula 240 do
C. Superior Tribunal de Justiça; - houve negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos não enfrentaram a alegada nulidade da sentença, em violação aos e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e - a necessidade de cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança. Houve a apresentação de contrarrazões, nas quais é suscitada a ausência de correlação entre os fundamentos da r. sentença e as razões recursais.
