PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000333-86.2025.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ABELARDO MAURO E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A, WILLIAN CLAYTON CABRAL - MS28329-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade. Colaciono abaixo a sentença recorrida: [...] De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária, com previsão de reavaliação após 24/02/2027.
A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 04/12/2023. Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo do benefício NB 31/6455797713, entre 20/09/2023 a 02/12/2023, e NB 31/6471571511, entre 22/12/2023 a 30/09/2024 e faz jus ao benefício NB 31/7194538912 desde 11/02/2025, com previsão de cessação em 09/08/2025.
Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício NB 31/6455797713, a partir de 03/12/2023, dia seguinte à data de cessação. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia.
O presente benefício é devido até 24/02/2027 a teor do laudo médico, cabendo à parte autora agendar perícia pela via administrativa, a fim de pleitear perante o INSS a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213, de 1991, se nos 15 dias que antecederem a data acima ainda se considerar incapacitada. Ressalto, por fim, que o fato de a parte autora ter trabalhado quando já incapacitada não é óbice ao recebimento do benefício, pois, uma vez negado, nada podia fazer para manter sua subsistência, a não ser trabalhar, ainda que sem condições físicas para tanto.
Nesse sentido, a Súmula n. 72 da TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho - NB 31/6455797713 a partir de 03/12/2023, dia seguinte à data de cessação. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício será devido até 24/02/2027, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia.
Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso.
Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2025. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. [...] Alega, em síntese, que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido, uma vez que está incapacitada definitivamente para as atividades habituais.
VOTO
Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova. Ocorre que o fato de o juiz indeferir a realização de novas provas periciais não implica cerceamento de direito ou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados.
Ademais, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem compreendido que não se exige, como regra, a especialização do perito em determinada área de conhecimento indicada pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a aferição da incapacidade para o trabalho, assim contribuindo para a formação do convencimento judicial. A TNU uniformizou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou raridade da enfermidade, a perícia deve necessariamente ser realizada por médico especialista: PEDILEF n. 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
No mérito, consigno que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão:
1. qualidade de segurado;
2. carência de 12 contribuições mensais; e,
3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. Outrossim, como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional.
E não há falar aqui em qualquer ofensa à Lei de Benefícios, pois esta em momento algum enuncia a necessidade de que a incapacidade exigida para concessão de aposentadoria por invalidez seja total, mas apenas se refere à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Vejamos: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Consigno que os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) têm por objetivo dar cobertura ao segurado que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa.
Nesses casos, a realização de prova técnica é imprescindível à solução do litígio, vez que somente o perito médico pode aquilatar a incapacidade ou não do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa. In casu, o teor do laudo pericial é suficiente para a resolução da causa. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que o autor, 63 anos (15/03/1962), que exercia a profissão de instalador de vidros e diagnosticado com Capsulite Adesiva do Ombro (CID
10 - M75.0) e Síndrome do Manguito Rotador (CID
10 - M75.1), possui a seguinte patologia:
2. Histórico e Anamnese: Periciando compareceu desacompanhado no dia da perícia médica e refere que tem dores nos ombros e na coluna lombar e tem diagnóstico de ruptura total completa do tendão supraespinhal do ombro esquerdo e ombro direito e foi ao médico assistente e foi informado a necessidade de realizar o procedimento cirúrgico nos dois ombros e foi prescrito tratamento medicamentoso: bexai, artrosil e traum retad, refere que teve uma queda da própria altura e ficou em coma por 15 dias na Santa Casa de Campo Grande/MS, mas compareceu assintomático sem sequelas do traumatismo craniano. 6.O exame físico direcionado demonstrou: Membros Superiores: Dificuldade de elevação de ambos os ombros Limitação da abdução dos membros superiores em 70º Diminuição de força nos membros superiores 9.Conclusão:
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciado faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial, incapacidade temporária, ou seja, há incapacidade laboral ou incapacidade para as atividades da vida diária, portador de Capsulite Adesiva do Ombro (CID
10 - M75.0) e Síndrome do Manguito Rotador (CID
10 - M75.1), necessidade de reavaliação médica 2 anos após a data da perícia médica
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R:HÁ incapacidade para o trabalho e habitual, conforme descrito no exame físico no laudo pericial. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R:
C) incapacidade para toda e qualquer atividade.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Sim. O laudo pericial descreve quadro clínico compatível com aposentadoria por invalidez, uma vez que o periciando apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Conforme se nota, o autor sofre de ruptura completa dos tendões supraespinhosos de ambos os ombros, associada a capsulite adesiva e síndrome do manguito rotador, condições que resultam em fortes dores, limitação de movimentos e redução significativa da força nos membros superiores.
O exame físico confirmou dificuldade de elevação e abdução dos ombros e diminuição de força muscular, impossibilitando o exercício de atividades laborais ou mesmo tarefas simples do cotidiano. O perito concluiu expressamente pela incapacidade para toda e qualquer atividade e reconheceu que a limitação física impede o periciando de exercer outra ocupação que lhe garanta subsistência, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente).
Com efeito, concedo ao autor aposentadoria por invalidez desde a data do acórdão, em 14.11.2025, quando restaram comprovadas as patologias do autor aliadas à condição social.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o caráter alimentar o benefício, concedo a tutela de urgência.
Intime-se o INSS para implantação. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido. Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). É o voto. E M E N T A
EMENTA
Dispensada ementa nos termos da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator