PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-87.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELSON TALON, JOAO APARECIDO MARTINS Advogado do(a)
APELADO: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS - SP167588-A OUTROS PARTICIPANTES: ç;
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-87.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: NELSON TALON, JOAO APARECIDO MARTINS Advogado do(a) APELADO: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS - SP167588-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação em face de sentença (ID 138044777) que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação de rito comum, declarando a prescrição do crédito não tributário, bem como a nulidade de todo e qualquer ato de cobrança que se manifeste, inclusive eventual inclusão no CADIN dos autores.
No r. pronunciamento recorrido, consignou-se que, em razão do caráter civil da dívida, o prazo prescricional ocorre em cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, que se aplica à dívida ativa não-tributária da União, por força do princípio da isonomia. Em suas razões recursais, aduz a FAZENDA NACIONAL, preliminarmente, que: (i) é necessária a anulação da sentença, a fim de que seja demonstrada a data em que a Receita Federal tomou conhecimento de evento danoso, para correta fixação do termo inicial do prazo prescricional; e no mérito, que: (ii) a empregadora Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, nos autos da reclamação trabalhista nº 0312200-63.1992.5.02.0034, embora tenha informado que havia retido o imposto de renda incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA pelos trabalhadores (R$ 47.775,24 em nome de João Aparecido Martins, R$ 56.034,53 em nome de Nelson Talon), não efetuou o recolhimento devido, tornando indevido o pagamento da restituição do imposto de renda feito aos autores; (iii) no exercício de 2011, os autores transmitiram à Receita Federal do Brasil - RFB a declaração de imposto de renda (pessoa física) do ano calendário de 2010, informando os RRAs e o IR supostamente retido na fonte pela empregadora, o que, por sua vez, possibilitou o recebimento das restituições do IR no exercício de 2011; (iv) mesmo já tendo recebido as restituições no exercício de 2011, os autores solicitaram ao juízo trabalhista, no exercício de 2012, os valores retidos pelo Juízo a título de imposto de renda, omitindo as restituições recebidas na esfera administrativa; (iv) houve nítido erro do Juízo de origem que não intimou a União Federal para manifestar-se sobre o pedido dos autores e procedeu à liberação de valores não devidos.
Subsidiariamente, requer a menção expressa dos princípios e dispositivos constitucionais e legais mencionados, para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 138044785), postulando o desprovimento do apelo da Fazenda Nacional, a fim de que seja mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-87.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: NELSON TALON, JOAO APARECIDO MARTINS Advogado do(a) APELADO: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS - SP167588-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): No caso em apreço, no exercício de 2010, os autores lavantaram Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, oriundos de verbas salariais e de FGTS, em sede de reclamação trabalhista.
Neste último feito, o
C. Juízo do Trabalho reteve o percentual atinente à parcela de Imposto de Renda incidente sobre o RRA depositado e a empregadora, Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, apresentou declaração anual de imposto de renda informando que havia retido o imposto de renda incidente sobre o respectivo RRA. Ocorre que a SUCEN, apesar de ter afirmado, não efetuou o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o RRA, como reconhece a própria União Federal, in verbis: “A SUCEN apresentou suas DIRFs informando que houve a retenção do IRRF sobre os valores recebidos acumuladamente, no valor de R$ 47.775,24 em nome de João Aparecido Martins, e R$ 56.034,53, em nome de Nelson Talon. (...) Ocorre, Excelência, que a SUCEN não efetivou o recolhimento do IRRF, tendo apresentado equivocadamente as DIRFs em nome dos autores.” O referido erro da SUCEN, por sua vez, repercutiu na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF dos autores no exercício de 2011 (ano-calendário 2010).
Como a SUCEN não efetivou a referida retenção do imposto de renda, o valor restituído pela Receita Federal do Brasil - RFB, a partir da DIRPF apresentada pelos autores no exercício de 2011 (ano-calendário 2010), excedeu o valor correto. Em consecutivo, em 2012, os autores solicitaram, nos autos da reclamação trabalhista, o pagamento de valores retidos a título de Imposto de Renda- IR perante o
C. Juízo do Trabalho. Em outubro de 2016, a RFB procedeu à cobrança administrativa das restituições indevidas recebidas pelos autores, que, por sua vez, propuseram a presente ação anulatória de débito fiscal. O
C. Juízo de Origem julgou procedente o pedido formulado pelos autores, declarando a prescrição do crédito não tributário cobrado, vez que transcorrido o prazo prescricional de cinco anos na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32, bem como a nulidade de todo e qualquer ato de cobrança correlato ao referido débito. Na r. sentença apelada, consignou-se que o pedido da Fazenda Nacional de devolução da restituição indevida não tem caráter tributário, pois não existe fato gerador tributário que justifique a nova cobrança pela Fazenda Nacional, mas possui natureza civil conforme dispõe o artigo 876 do CC/02, por ser cobrança de pagamento indevido realizado pela Fazenda Pública.
A Fazenda Nacional requer, preliminarmente, a anulação da sentença apelada, ante a suposta necessidade de conversão do julgamento em diligência para aferir a data em que a União Federal tomou conhecimento do suposto levantamento ilícito procedido pelos autores. O referido pedido preliminar confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual aquele será enfrentado no decorrer do pronunciamento a que se procede em consecutivo.
Da leitura dos autos, observa-se que a SUCEN alegou comprovar a retenção do percentual de imposto de renda incidente sobre o RRA dos autores, apresentando documento da suposta retenção, no entanto, não procedeu a nenhum recolhimento. A não retenção dos valores tributários pela SUCEN, por sua vez, ensejou a percepção a maior da restituição do imposto de renda no bojo da DIRPF apresentada pelos autores no ano de 2011.
Em sequência, mesmo já tendo recebido a restituição indevida, os autores solicitaram um novo pagamento ao
C. Juízo Trabalhista do imposto de renda retido nos autos. Na espécie, não se trata de exigibilidade fiscal sujeita ao regime prescricional do Código Tributário Nacional, mas sim de uma pretensão administrativa voltada ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos pelo autor da ação, caracterizando enriquecimento sem causa. A questão não é nova, já tendo sido enfrentada em casos análogos pelas Turmas da Segunda Seção desta Corte, que julgaram repetidamente casos idênticos ao examinado, em que a SUCEN alegou erroneamente ter procedido à retenção da parcela de imposto de renda incidente sobre o RRA pago aos seus ex-empregados, havendo assim dois pagamentos indevidos de restituição, o primeiro em sede de DIRPF e o segundo nos autos de reclamação trabalhista proposta pelos trabalhadores.
Ante a imperativa unificação do ordenamento jurídico e a pacificação harmoniosa das controvérsias, em linha com o entendimento reiteradamente observado pelas Turmas da 2a Seção deste TRF-3, é de se concluir que a alegada boa-fé presente no primeiro recebimento da restituição do Imposto de Renda pelos autores, os quais se ampararam nas informações errôneas fornecidas pela fonte pagadora, deixou de existir no momento em que os demandantes solicitaram o levantamento dos mesmos valores depositados e retidos no Juízo trabalhista e, portanto, sem ressalvar a restituição referente aos mesmos montantes ou sem proceder à devolução dos valores indevidamente restituídos.
Nesse sentido, colaciono os citados precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E DE RECOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, não versando a hipótese sobre exigibilidade fiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário Nacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão administrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito do autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda não retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é quinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo Poder Público, segundo a teoria da "actio nata", não tendo decorrido na espécie.
2. Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF 2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor em 15/02/2012, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o efetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente depósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor, que posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer incidência fiscal.
3. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após o advento da IN/RFB 1.127/2011 - que passou a prever a tributação pelo regime de competência -, o autor requereu o levantamento do valor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não haveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a que teria direito, o que foi deferido pelo Juízo. Ainda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da restituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da fonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a partir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo trabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de imposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a devolução dos valores indevidamente restituídos.
4. É notório que naquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o autor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De fato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na fonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos rendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e integralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de imposto de renda.
Neste contexto, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição o fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor. Somente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto retido na ação trabalhista, e consequente realização de cálculos do montante do tributo devido, dando notícia da inexistência de IRRF recolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência de tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que perpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face da contribuinte, segundo o princípio da “actio nata”, nos termos do artigo 185 do Código Civil.
5. Assim, considerando o levantamento do depósito judicial em agosto/2012, não houve decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito – outubro/2016. De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a formulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo tendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu, posteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos judiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da restituição.
6. De outro lado, não cabe falar de responsabilidade da empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve incidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor informar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de apresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos judiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e, portanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a devolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos legais cabíveis.
Quem requereu e obteve o integral levantamento de valores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito, não foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto, assumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. Os cofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto que levantado integralmente os valores depositados judicialmente e, no entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse sido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao Fisco.
7. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-04.2019.4.03.6107, julgado em 19/07/2022, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA) -negritei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IRPF. AÇÃO TRABALHISTA. RRA. IN/RFB 1.127/2011. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. TRIBUTO NÃO RETIDO NEM RECOLHIDO. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO “ACTIO NATA”. CONHECIMENTO DA LESÃO POSTERIOR À RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR PELA DEVOLUÇÃO.
1. Não versando a hipótese sobre exigibilidade fiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário Nacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão administrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito do autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda não retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é quinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo Poder Público, segundo a teoria da "actio nata", não tendo decorrido na espécie.
2. Consta dos autos que, em razão de ação trabalhista, o autor recebeu rendimentos acumulados, tendo sido informado pela fonte pagadora e reiterado pelo contribuinte na declaração do imposto de renda que teria havido retenção na fonte e recolhimento do IRPF, gerando restituição administrativa ao contribuinte de imposto de renda.
3. Sucede, porém, que tais rendimentos foram depositados integralmente na ação judicial e levantados pelo autor sem qualquer retenção ou recolhimento de imposto de renda, ao contrário do que constou da declaração originária de imposto de renda do contribuinte, que gerou a restituição administrativa do imposto de renda, objeto da cobrança realizada pelo Fisco, contra o qual se insurgiu o autor na presente ação.
4. Evidencia-se, pois, da narrativa e da prova dos autos, que o autor, sem ter sofrido retenção na fonte do imposto de renda e sem que tenha havido recolhimento do tributo, recebeu, porém, restituição como se tivessem ocorrido retenção e recolhimento tributário, acarretando enriquecimento ilícito, o que motivou a cobrança administrativa dos valores indevidamente restituídos.
5. A partir do momento em que administrativamente restituído o imposto de renda, não poderia o contribuinte ter levantado integralmente os valores depositados em Juízo, pois resultante de tal conduta dolosa evidente enriquecimento ilícito, sujeito à recomposição a favor do erário fiscal. A responsabilidade por devolver o valor indevidamente restituído é exclusivamente do contribuinte, que auferiu enriquecimento ilícito, não sendo tal dever imputável ou transmissível à fonte pagadora que, embora tenha elaborado informe de rendimentos equivocado, não foi quem solicitou nem obteve o levantamento integral e indevido de depósito judicial sem retenção e recolhimento de imposto de renda.
6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido e inverter a sucumbência, observando-se o indeferimento da gratuidade de justiça por decisão do Superior Tribunal de Justiça." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000962-20.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 01/12/2020) -negritei "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85 PARÁGRAFO 11 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. - Deferida justiça gratuita. - Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida o magistrado a quo analisou a questão da prescrição e da responsabilidade da fonte pagadora (DL nº 5.844/1943, art. 103) e entendeu que não restaram configuradas. - De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito de natureza tributária ou não contra a fazenda, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.
No caso dos autos, com relação à DIRPF 2010/2011, houve restituição do imposto de renda em 15/03/2013, mediante depósito em conta do autor, agência 0008 do Banco 33, a qual foi baseada em informe de rendimentos repassado pela fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o recolhimento ao Fisco. Dessa forma, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data da liberação, de maneira que, aplicado o prazo quinquenal, se findou em 14/03/2018.
Assim, efetuada a cobrança, da qual o autor teve ciência em 30/11/2016, verifica-se que não se consumou o lustro legal. - Não há que se falar em responsabilidade da fonte empregadora pelo imposto de renda nos termos do disposto nos artigos 103 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 e 128 do Código Tributário Nacional, porquanto, conforme anteriormente explicitado não se trata de obrigação tributária e consoante apurado não houve retenção na fonte, de modo que, inexistente direito à restituição de valor não recolhido.
Assim, deve o autor devolver o quantum indevidamente recebido, de modo que resta evidente sua legitimidade passiva. Note-se que o fato de o autor não ter agido de má-fé, porquanto baseado em informe de rendimentos erroneamente preenchido pela autarquia, não lhe retira a obrigação de devolver a quantia recebida indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito. - No que toca ao pedido de majoração da verba honorária, ressalta-se que o artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil determina que será efetuada pelo tribunal, desde que observados o disposto nos §§ 2º e 3º da referida norma que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite.
No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados nos percentuais mínimos, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda, de modo que os majoro em 5% (cinco) por cento sobre o valor da ação. - Preliminar afastada. Apelação desprovida. Pedidos de justiça gratuita e de majoração de verba honorária deferidos." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001212-53.2017.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2022, Intimação via sistema DATA: 28/05/2022) -negritei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO INDEVIDO DE RESTITUIÇÃO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32. TERMO INICIAL CONTADO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. - O crédito discutido neste feito tem natureza cível, razão pela qual incide o prazo prescricional regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável às cobranças das dívidas ativas não tributárias, em respeito ao princípio da igualdade e com início de sua contagem a partir do indevido pagamento.
Precedentes do
C. STJ. - Na hipótese dos autos, é incontroverso que o pagamento indevido da restituição do imposto de renda ao autor se deu em 15/06/2011 - com o depósito em sua conta corrente. Contudo, no caso, a entrega da DIRPF de 2010/2011 com a declaração de valores recebidos em reclamação trabalhista se deu em razão de existência, até então, de depósito judicial em processo trabalhista, com informe de seu empregador acerca de rendimentos do ano calendário de 2010.
É de se destacar que o depósito judicial relativo ao IRPF devido pelo autor, e informado na declaração, foi por ele levantado apenas em agosto de 2012, sendo que tal depósito suspendia a exigibilidade do crédito tributário respectivo, nos termos do art. 151, I, do CTN - O levantamento do depósito ensejou a instauração do PA n. 10820.721789/2016-10, e que culminou com a exação controvertida. - Anotadas as peculiaridades do caso, entendo que a prescrição, na hipótese, tem marco inicial apenas quando do levantamento do depósito judicial, visto que entre a restituição do imposto de renda, em 15/06/2011, e o levantamento do depósito, em agosto de 2012, inexistia interesse do fisco em cobrar os débitos discutidos.
A pretensão ressarcitória somente teve início a partir do levantamento do depósito judicial, visto que, como já se disse, até aquele momento a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa e não cabia ao fisco impor qualquer limitação ao direito de restituição do autor. - Tendo em vista que o aviso de cobrança foi acostado aos autos na data de 26/10/2016, ou seja, transcorridos menos de cinco anos da data do levantamento do depósito judicial, resta afastada a prescrição quinquenal. - Pelos mesmos motivos, inclusive, a demanda é improcedente nos demais aspectos apontados pelo autor na inicial, seja porque o autor recebeu restituição de imposto de renda que posteriormente se apurou indevida, sendo legítima a cobrança em face de sua pessoa, seja porque a boa-fé no recebimento dos valores não invalida o pleito ressarcitório ora contestado. - Recurso da UNIÃO FEDERAL provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000335-57.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020) -negritei Por conseguinte, conforme a teoria da "actio nata" a teor do art. 185 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado tem condições de exercê-lo quando perpetrada a referida violação. No caso em apreço, observa-se que o Fisco tomou ciência da irregularidade quando constatou o levantamento integral dos valores depositados judicialmente e retidos a título de imposto retido na ação trabalhista e a inexistência de retenção na fonte pela entidade pagadora, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de anulação da sentença para aferir a data em que a União Federal tomou conhecimento do levantamento ilícito procedido pelos autores.
Segundo a disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a Fazenda Pública exigir a devolução de valores indevidamente restituídos é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Colaciono precedentes neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. (...)
X. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do requisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação de efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: "além de dificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave impacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em consequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. HÁ de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela significativa de tal montante, conforme destacado pelo Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e pagamento".
XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021).
XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional.
XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."
XIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, bem como às Súmulas 150 e 383 do STF, que a parte recorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela metade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula 211/STJ, bem com do entendimento de que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, descabendo falar em prequestionamento ficto. Ainda que isso pudesse ser superado, a tese da parte recorrente não se sustenta, pois o depósito configura meio de satisfação da obrigação, o que, na sistemática do CPC/2015, constitui causa de extinção da pretensão executória (arts. 924, II, e 925), e não de sua interrupção.
Daí se conclui que a apropriação dos recursos depositados, realizada com base na Lei 13.463/2017, faz surgir, em favor do credor, pretensão específica - diversa daquela que se extingue pelo pagamento -, não havendo que se falar na interrupção do prazo prescricional a que alude o art. 9º do Decreto 20.910/32. Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o Tribunal de origem, ao entender ser "descabida qualquer alegação concernente à prescrição", contraria a tese ora fixada, mas, na situação sob exame, tal não implica o provimento do Recurso Especial.
Isso porque, no caso, o cancelamento da requisição ocorreu em 2017 e o pedido de novo ofício requisitório foi feito em 13/11/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal.
XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido.
XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023) -negritei "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ATRASO INJUSTIFICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com o objetivo de obter reparação pelo atraso na análise administrativa de seu pedido de aposentadoria. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, dando parcial provimento à Apelação do Estado de Santa Catarina, para limitar a base de cálculo da condenação ao pagamento da remuneração líquida do autor e afastar o cômputo durante os períodos de férias.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art.1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.403.635/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 12/04/2019; AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018; AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018.
VII. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora diz respeito ao recebimento de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria. Nesse caso, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição ocorre a partir do momento em que verificado o ato ilícito, isto é, a partir do deferimento da inativação do servidor, em conformidade com o princípio da actio nata. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco anos), a contar da efetiva lesão ao direito subjetivo da parte autora, não há falar em prescrição.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.840.570/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) -negritei "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 278/STJ.
1. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
2. A Corte local consignou que "o autor teve ciência inequívoca da incapacidade laboral a qual, no caso dos autos, ocorreu através da concessão do benefício aposentadoria por invalidez, publicada no Diário Oficial do Estado em 08/12/2007. Assim, considerando que a distribuição da ação se deu em 06/12/2012, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos" (fl. 414, e -STJ).
3. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.209.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018) -negritei "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ATRASO INJUSTIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com o objetivo de obter reparação pelo atraso na análise administrativa de seu pedido de aposentadoria. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, dando parcial provimento à Apelação do Estado de Santa Catarina, para limitar a base de cálculo da condenação ao pagamento da remuneração líquida do autor e afastar o cômputo durante os períodos de férias.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art.1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.403.635/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 12/04/2019; AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018; AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018.
VII. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora diz respeito ao recebimento de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria. Nesse caso, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição ocorre a partir do momento em que verificado o ato ilícito, isto é, a partir do deferimento da inativação do servidor, em conformidade com o princípio da actio nata. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco anos), a contar da efetiva lesão ao direito subjetivo da parte autora, não há falar em prescrição.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.840.570/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2021; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido." (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) -negritei É evidente que, nesse segundo momento, a restituição do imposto de renda adveio de um pagamento, sem retenção e sem recolhimento de tributo, aos autores por culpa exclusiva desses em detrimento do erário.
Com efeito, se os demandantes já haviam recebido uma primeira restituição indevida, sob a alegação de que a empregadora não reteve devidamente o imposto de renda na fonte, não é crível admitir que eles pudessem pleitear uma segunda restituição de tributo não retido e nem recolhido ao Fisco perante o
C. Juízo Trabalhista. Se houve o depósito do valor bruto dos rendimentos em conta judicial, o requerimento de pagamento dos novos valores, sem o devido recolhimento dos tributos, é de responsabilidade dos contribuintes. Dessa forma, considerando o levantamento do depósito judicial ocorrido em agosto de 2012, não houve o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 até a data da cobrança administrativa do débito, ocorrida em outubro de 2016 (Id 1138044742).
Por conseguinte, deve ser reformada a sentença, com a consequente decretação da improcedência dos pedidos, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação fazendária. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IRPF. IMPOSTO NÃO RETIDO PELA EMPREGADORA SUCEN. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO DE RRA SEM RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO “ACTIO NATA”. LESÃO POSTERIOR À RESTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELA DEVOLUÇÃO. - No exercício de 2010, os autores receberam Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, oriundos de verbas salariais e de FGTS, em sede de reclamação trabalhista. O
C. Juízo do Trabalho reteve o percentual atinente à parcela de Imposto de Renda incidente sobre o RRA depositado e a empregadora, Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, apresentou declaração anual de imposto de renda, informando haver retido o referido tributo incidente sobre o respectivo RRA, mas sem ter efetuado o alegado recolhimento do imposto de renda. - O referido erro da SUCEN repercutiu na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF dos autores no exercício de 2011 (ano-calendário 2010).
Como a SUCEN não efetivou a referida retenção do imposto de renda, o valor restituído pela Receita Federal do Brasil - RFB, a partir da DIRPF, apresentada pelos autores no exercício de 2011 (ano-calendário 2010), excedeu o valor correto devido. Em consecutivo, em 2012, os autores solicitaram, nos autos da reclamação trabalhista, um novo pagamento de valores retidos a título de Imposto de Renda- IR perante o
C. Juízo do Trabalho. - A alegada boa-fé presente no primeiro recebimento da restituição do Imposto de Renda pelos autores, os quais se ampararam nas informações errôneas fornecidas pela fonte pagadora, deixou de existir a partir do momento em que os demandantes solicitaram o levantamento dos valores retidos no Juízo trabalhista, mesmo já tendo recebido as restituições, e sem ressalvar tal fato ao Juízo competente ou sem proceder à devolução dos valores indevidamente restituídos. - Na espécie, não se trata de exigibilidade fiscal sujeita ao regime prescricional do Código Tributário Nacional, mas sim de uma pretensão administrativa voltada ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos pelo autor da ação, caracterizando enriquecimento sem causa. - Conforme a teoria da "actio nata" a teor do art. 185 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado tem condições de exercê-lo quando perpetrada a referida violação.
O Fisco tomou ciência da irregularidade quando constatou o levantamento integral dos valores depositados judicialmente e retidos a título de imposto retido na ação trabalhista e a inexistência de retenção na fonte pela entidade pagadora, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de anulação da sentença para aferir a data em que a União Federal tomou conhecimento do levantamento ilícito procedido pelos autores. - Segundo a disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a Fazenda Pública exigir a devolução de valores indevidamente restituídos é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. - É evidente que, no segundo momento, a restituição do imposto de renda adveio de um pagamento, sem retenção e sem recolhimento de tributo, aos autores por culpa exclusiva desses em detrimento do erário.
Se os demandantes já haviam recebido uma primeira restituição indevida, sob a alegação de que a empregadora não reteve devidamente o imposto de renda na fonte, não é crível admitir que eles pudessem pleitear uma segunda restituição de tributo não retido e nem recolhido ao Fisco perante o
C. Juízo Trabalhista. - Apelação fazendária provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL