Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-87.2024.4.03.6115 IMPETRANTE: JOSE ANTERO DUARTE DE OLIVEIRA CURADOR: VALTER DUARTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIA MARIA DE SOUZA ANTERO - SP441989, Advogado do(a) CURADOR: JULIA MARIA DE SOUZA ANTERO - SP441989 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRASSUNUNGA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
DECISÃO
Vistos. O INSS requer a redução do valor da multa ao argumento de que o não cumprimento no prazo estipulado da determinação judicial não foi injustificado e, também, que a quantia é alta para lides previdenciárias para sanar a mora administrativa. A decisão de ID 350395697 fixou o dia de início do prazo assinalado para cumprimento de determinação judicial com fixação, pelo descumprimento, da pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização funcional e criminal do responsável pelo descumprimento da ordem, com início no dia seguinte ao decurso do prazo, independentemente de nova intimação, limitada ao montante de R$ 10.000,00. (ID 343945336) A questão da justificativa apresentada pelo descumprimento da ordem judicial foi enfrentada anteriormente (ID 343945336).
Ainda que se pudesse revisitá-la, nenhum elemento novo foi trazido na manifestação da autarquia. Também não é o caso de rever o valor da multa imposta, porque aplicada em valor módico (R$ 200,00 por dia de atraso) e com limitador a evitar a eventual desproporcionalidade. Prosseguimento Considerando que a petição do ID 355562568 apresentada demonstrativo aritmético do valor devido, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o polo passivo para que conste apenas o INSS, excluindo-se a autoridade impetrada e o Ministério Público Federal.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil. Pretendendo o advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá ele, antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023, juntar aos autos o respectivo contrato, observando o seguinte: a) Querendo que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, deverá ser comprovada a qualidade de sócio ou a existência de procuração outorgada também à pessoa jurídica; b) O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se apresentar contrato celebrado diretamente entre ele e o cliente; Em ordem o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acima, e desde que formulado antes da expedição do requisitório, fica de antemão deferido, nos termos do contrato, limitado a 30% do montante destinado à parte autora, cuja requisição será paga na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório (art. 18 da Resolução CJF 822/2023).
No silêncio ou na concordância, expeça-se o requisitório, conforme os cálculos apresentados pelo exequente, e dê-se vista às partes para que se manifestem-se em cinco dias sobre a minuta, nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Formulados pedidos de destaque de honorários contratuais nesse momento, ficam desde logo indeferidos, eis que o art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023 exige a apresentação do contrato pedido antes da elaboração da requisição de pagamento.
Paralelamente, expeça-se RPV a fim de que o valor dos honorários periciais pagos pelo sistema AJG sejam reembolsados à Justiça Federal, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução 305/2014, do CJF. Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão dos requisitórios. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto