PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000333-89.2025.4.03.6006 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MOACIR DE VICENTE Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO DE VICENTE STOINSKI - PR55183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se apelação interposta por MOACIR DE VICENTE em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-223246/2024 e a restituição do veículo Renault/Fluence, ano/modelo 2013/2013, placas AXA1628, sobre o qual recaiu a pena de perdimento.
Narra o autor que em 26 de outubro de 2023 o veículo, conduzido pelo seu filho Moacir Alvarez de Vicente foi retido e apreendido pela Alfândega da Receita Federal de Mundo Novo-MS por transportar bebidas de procedência estrangeira sem a devida comprovação de importação. Em decorrência do fato, a Receita Federal lavrou o Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-223246/2024 e reteve o veículo. (ID 341239931) A tutela de urgência foi indeferida. (ID 341240106) A ré apresentou contestação. (ID 341240107) O juízo de origem julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID 341240115) Apelou o autor alegando que, apesar de ser proprietário do veículo, não era o condutor no momento da apreensão não se devendo presumir que teve participação no ilícito. Sustentou, ainda, que a pena de perdimento é desproporcional eis que a mercadoria apreendida é relativamente insignificante se comparada ao valor do veículo. (ID 341240117) Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Voto A presente ação foi ajuizada com o escopo de obter a restituição do veículo Renault/Fluence, ano/modelo 2013/2013, placas AXA1628, sobre o qual recaiu a pena de perdimento, alegando o autor boa fé de sua parte e que não pode ser penalizado por ato ilícito que não cometeu. A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009): Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; (...) Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...)
V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; No caso em análise, a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo quando foi retido em abordagem fiscalizatória realizada no dia 26/10/2023, sendo lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0100100-223246/2024.
O cerne da questão consiste em verificar se o autor, que alega não ter conhecimento do fato, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.
3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido." (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) O veículo em questão é de propriedade do autor, conforme se verifica dos documentos juntados nos autos. Contudo, no momento da apreensão estava na posse de seu filho, Sr. Moacir Alvarez de Vicente, não restando comprovada a participação do autor na infração ou, pelo menos, o seu conhecimento acerca do uso ilegal do veículo, devendo ser considerada a sua boa-fé.
Deve-se ressaltar que a pena de perdimento consiste numa restrição extrema ao direito de propriedade do particular, direito protegido constitucionalmente, não se podendo permitir excessos na sua aplicação e o nosso ordenamento não admite a responsabilidade de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira, havendo necessidade de se demonstrar a má-fé do proprietário. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. LIBERAÇÃO VEÍCULO. VEÍCULO ALUGADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Não há na legislação aduaneira (Decreto 6.759/09 e Decreto-lei 37/66) possibilidade de aplicação da pena de perdimento a mercadorias, a menos que se constate a efetiva ocorrência de dolo, fraude, sonegação ou conluio com o fito de prejudicar o Erário. Precedentes.
2. Tampouco foi atestada a reiteração da conduta ilícita, haja vista que a impetrada não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse o cometimento, pela impetrante, de infração aduaneira em data anterior à do caso em tela.
3. O ordenamento jurídico pátrio não admite a responsabilidade objetiva de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira, de modo que incumbiria ao Fisco demonstrar a má-fé da impetrante ou a ciência do cometimento do ilícito, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC. Precedentes.
4. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3. ApReeNecMS - 5000282-62.2017.4.03.6005 – órgão julgador Terceira Turma. Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – Data do julgamento: 23/01/2020. Intimação via sistema: 24/01/2020) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ARRENDANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
SANÇÃO ANULADA.
1. A condição de arrendante do veículo não supõe que a apelante cometeu, participou ou concorreu para a infração aduaneira, devendo ser afastada a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no art. 75, da Lei n° 10.833/2003.
2. A multa imposta ao infrator, por certo que objetiva reprimir severamente quem atua deliberadamente violando a norma aduaneira transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal, prática que não deve ser tolerada. É consectário que decorre da dicção desse texto legal que a sanção não seja aplicada a quem não contribuiu ou não deu causa, sob qualquer pretexto, ao cometimento do contrabando e descaminho, como é o caso da apelante.
Precedentes.
3. Agravo legal improvido, para manter o afastamento da multa aplicada.” (Ap 00197617920104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente cabe quando há responsabilidade do proprietário do veículo, não se admitindo, porém, a de natureza objetiva, devendo, ao contrário, ser devidamente provada a sua participação na infração ou, ao menos, a ciência do uso ilegal do veículo de sua propriedade.
2. A jurisprudência, para respaldar a aplicação da pena de perdimento, exige que esteja comprovada, na infração imputada, a responsabilidade e má-fé do proprietário do veículo. Assim, cabe ao Fisco provar que teve o proprietário do veículo transportador responsabilidade quanto a ato ou fato praticado pelo respectivo condutor, demonstrando que agiu em conluio, com má-fé, que se aproveitou ou consentiu com o proveito que este teve da atividade ilícita exercida.
3. Encontra-se fartamente comprovado nos autos que, quando da apreensão, a impetrante não estava na posse de seu veículo. Ao contrário, tem ressonância probatória a constatação de que a conduta do locatário, enveredando na prática de ilícito de apropriação indevida, mais vitimou a impetrante do que a tornou responsável pela infração aduaneira, praticada, isoladamente, pelo próprio locatário, por meio do veículo locado.
4. Assim, a apreensão fiscal não ocorreu em razão da comprovação da participação efetiva da requerente na infração, mas a partir de responsabilidade praticamente objetiva, pelo mero fato de ser proprietária do veículo conduzido por terceiro, o que, porém, não se coaduna com a legislação e a jurisprudência para fundamentar a aplicação do perdimento, sanção grave e que fulmina com o direito de propriedade.
5. O caso dos autos não revela peculiaridade que justifique excluir a aplicação da jurisprudência firmada, assim a alegação de ofensa a normas legais ou de negativa da respectiva vigência não se sustenta, diante da interpretação do direito federal dada pela Corte Superior competente.
6. Não se autoriza a pena de perdimento, em razão dos fatos narrados nos autos, assistindo à impetrante o direito de ver liberado o bem objeto da apreensão, prejudicado o perdimento por tal motivo, devendo, pois, ser confirmada a sentença.
7. Remessa oficial desprovida.” (REOMS 00069497220144036000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. BOA-FÉ COMPROVADA. APREENSÃO DESCABIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL
1. A questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade da pena de perdimento do veículo de propriedade de empresa locadora de veículos (impetrante), decorrente da apreensão de mercadorias introduzidas clandestinamente no país pelo locatário.
2. In casu, a impetrante tem como atividade empresária principal, a locação de veículos. Um de seus veículos sofreu apreensão enquanto alugado para o Sr. Max Suel de Oliveira Freitas, que teria utilizado o carro locado para transportar mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação regular.
3. De efeito, restou comprovado nos autos que o motorista havia locado o veículo junto à empresa recorrida, f. 40, inexistindo aos autos, como firmado pelo E. Juízo a quo, qualquer indício de participação ou conhecimento da locadora acerca da prática delituosa flagrada.
4. Portanto, do mandamus emana a boa-fé do polo impetrante, não prosperando o perdimento do automóvel de sua propriedade.
5. Foi nesse sentido que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário ou possuidor direto do veículo, caso o mesmo não tenha envolvimento com o ato ilícito.
6. Ressalte-se que a pena de perdimento em questão consiste numa restrição ao direito de propriedade do particular, o qual é protegido constitucionalmente, de sorte que não se pode admitir excessos na sua aplicação. Daí, a necessidade de ser apurada a presença do dolo no comportamento do proprietário do veículo, vale dizer, não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, eis que há que ser provada a intenção do dono do veículo em participar na prática do ilícito.
7. Precedentes dessa E. Corte Regional: AI: 7530 SP 2010.03.00.007530-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 13/05/2010, TERCEIRA TURMA; TRF 3ª Região, AMS 00127022020084036000, Relatora Juíza Convocada Eliana Marcelo, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 25.10.2013; TRF 3ª Região, AMS 00026559820104036005, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 15.07.2013; TRF 3ª Região, AMS 00074658620104036112, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 19.12.2012; TRF3, APELREEX nº 0013458-18.2007.4.03.6112, Rel.
Juiz Convocado CIRO BRANDANI, Terceira Turma, j. 08/05/2014, e-DJF3 16/05/2014.
8. Precedentes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, RESP 201100525168, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520; AgRg no REsp 1313331/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013;AgRg no REsp 1116394/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009; REsp 657.240/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 244.
9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.(TRF-3 - ApReeNec370768/MS 0002528-68.2016.4.03.6000. órgão julgador: Terceira Turma. Relator. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS. Data de julgamento: 16/05/2018 – Data de Publicação: 23/05/2018) Portanto, não demonstrada a má-fé do autor, a pena de perdimento do veículo deve ser anulada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1-A presente ação foi ajuizada com o escopo de obter a anulação do Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-223246/2024 e a restituição do veículo Renault/Fluence, ano/modelo 2013/2013, placas AXA1628, sobre o qual recaiu a pena de perdimento, alegando o autor boa fé de sua parte e que não pode ser penalizado por ato ilícito que não cometeu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a legalidade da pena de perdimento de veículo utilizado por terceiro não proprietário na prática de delito de descaminho de mercadorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3-A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009):
4- No caso em análise, a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo quando foi retido em abordagem fiscalizatória realizada no dia 26/10/2023, sendo lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0100100-223246/2024. 5-O cerne da questão consiste em verificar se o autor, que alega não ter conhecimento do fato, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso. 7-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável.
8- O veículo em questão é de propriedade do autor, conforme se verifica dos documentos juntados nos autos. Contudo, no momento da apreensão estava na posse de seu filho não restando comprovada a participação do autor na infração ou, pelo menos, o seu conhecimento acerca do uso ilegal do veículo, devendo ser considerada a sua boa-fé. 9-Deve-se ressaltar que a pena de perdimento consiste numa restrição extrema ao direito de propriedade do particular, direito protegido constitucionalmente, não se podendo permitir excessos na sua aplicação e o nosso ordenamento não admite a responsabilidade de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira, havendo necessidade de se demonstrar a má-fé do proprietário. 11-Portanto, não demonstrada a má-fé do autor, a pena de perdimento do veículo em seu desfavor deve ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 12-Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009): Precedentes relevantes: ((AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) TRF-3 - ApReeNec370768/MS 0002528-68.2016.4.03.6000. órgão julgador: Terceira Turma.
Relator. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS. Data de julgamento: 16/05/2018 – Data de Publicação: 23/05/2018
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão