Acórdão
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- FRANCISCO RICARDO PIRES
- Advogados
- LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL (OAB 9632/MS), ELIZANDRA EVA SANTORO GOMES (OAB 27587/MS), GUILHERME WINCKLER MONTEIRO (OAB 27930/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000333-92.2025.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: MARIANA BRETCHNAIDER, FANNY CONCEPCION AYALA GUERRERO, FRANCISCO RICARDO PIRES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ELIZANDRA EVA SANTORO GOMES - MS27587
DESPACHO
Diante das informações prestadas pelo Ministério Público Federal no ID 594555949, infere-se que persiste o interesse dos investigados FANNY CONCEPCION AYALA GUERRERO e FRANCISCO RICARDO PIRES na celebração do acordo de não persecução penal. Dessa forma, REMETAM-SE os autos à Central de Regional de Conciliação, sediada na Subseção Judiciária de Dourados/MS, para designação da audiência cabível. Com o retorno do autos e do acordo homologado, INTIME-SE o Ministério Público Federal para distribuição de autos correlatos no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), em 15 (quinze) dias, para fins de fiscalização das condições acordadas.
Em seguida, INTIME-SE o interessado acerca da numeração dos autos SEEU e para iniciar o cumprimento do acordo. Consigno que incumbe à parte interessada a correta juntada dos comprovantes junto ao SEEU e ao MPF informar naqueles e nestes autos o eventual descumprimento ou integral cumprimento. Frustrada a realização do acordo ou descumprido, INTIME-SE o Ministério Público Federal para oferecimento denúncia, no prazo legal e, após, com a juntada, remeta-se o feito à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, Juízo da Instrução e Julgamento, consoante art. 2º, caput e §3º, da RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Por sua vez, integralizado o acordo, a ser comprovado pelo Parquet, conclusos para sentença. Intimem-se as partes para ciência.
