PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-92.2026.4.03.6705 AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO - MS21788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deduzida em juízo diz respeito ao direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente. Acerca do referido benefício previdenciário, assim dispõe a Lei n. 8.213/1991: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela , de 1997) § 5º. (Revogado pela , de 1995) (...) .
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Do mesmo modo, o Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Em síntese, são 4 (quatro) os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado (na data do acidente de qualquer natureza); b) ocorrência de acidente de qualquer natureza (Tema n. 269 da TNU); c) redução parcial e permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual desenvolvida na época do acidente (Tema n. 156 do STJ), e; d) nexo causal entre o acidente e a redução permanente da capacidade laborativa.
Sobre os requisitos para a concessão do benefício objeto da lide, cita-se o magistério de JOÃO BATISTA LAZZARI e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO: "O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. (...) Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade." (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873) Acerca do conceito de “acidente de qualquer natureza”, a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 269, fixou a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
Lado outro, cumpre destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema Repetitivo n. 156, assentou que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Isso posto, cumpre destacar que o segurado que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em regra, possui capacidade de desempenhar a atividade habitual exercida à época do acidente, ou seja, não se encontra incapacitado. Contudo, sua capacidade laborativa restou diminuída permanentemente, em razão das limitações funcionais impostas pelas sequelas (lesões consolidadas) derivadas do acidente sofrido, fazendo com que o segurado tenha que efetuar maior esforço para poder desempenhar sua atividade habitual.
Nesse sentindo, cita-se a doutrina de LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY: “Verifica-se, assim, que o auxílio-acidente é concedido ao segurado que está capaz para o trabalho, mas cuja capacidade laborativa encontra-se reduzida em razão das sequelas permanentes oriundas de acidente de qualquer natureza (...) Cumpre destacar que enquanto para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio-doença o segurado tem que estar incapaz, no auxílio-acidente ele está capaz, mas fará jus ao benefício em razão da redução da sua capacidade laboral provocada por uma sequela definitiva gerada pelo acidente de qualquer natureza.” (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2020, p. 380/381) Todavia, como bem observado por FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, o auxílio-acidente também será devido quando o segurado, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, ficar permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual e for reabilitado para o exercício de outra atividade, visto que, nesta hipótese, também se verifica a ocorrência de redução definitiva da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual desempenhada à época do acidente.
Vejamos: “A concessão do auxílio-acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Perceba que o segurado não está incapaz, mas teve uma redução da capacidade laborativa, que deve ser aferida pela perícia médica do INSS. Este benefício é cabível também na hipótese de o segurado ficar incapaz para sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há aí evidente redução da capacidade laborativa (desde que originária do acidente)” (FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, Curso de Direito Previdenciário, 25ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2020, p. 650) Outrossim, pontue-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Tema Repetitivo n. 416, firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade laborativa causada pela sequela seja de ordem mínima.
Confira-se: TEMA REPETITIVO N. 416 DO STJ Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Tese Firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (REsp 1.109.591/SC, Rel. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, Data do julgamento: 25/08/2010, Data da publicação: 08/09/2010) Por outro lado, frise-se que a mera existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Para fazer jus ao referido benefício é necessário demonstrar que a sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, causou redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual desempenhada à época do acidente. Do contrário, se a aludida sequela não determinar diminuição da capacidade laborativa, o benefício não será devido. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO QUE NÃO REPERCUTE NA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do Tema n. 416/STJ, é firme a compreensão desta Corte no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se sequela decorrente de acidente que importe em redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a função habitual, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica dissociada de repercussão funcional.
II - In casu, o acórdão recorrido, com base em laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu inexistir limitação laboral decorrente da amputação parcial da falange distal do polegar direito, premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.956.718/RS, Re. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ).
2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EFETIVO COMPROMETIMENTO LABORATIVO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO PERICIAL. INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente o acidente que revele efetivo comprometimento da capacidade laborativa do segurado enseja o pagamento do auxílio-acidente (REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 6.8.2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).
2. O entendimento firmado no REsp 1109591/SC não torna prescindível a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
3. Da análise do conjunto fático dos autos, em especial da perícia realizada, concluiu o Tribunal de origem que o recorrente não faria jus ao auxílio-acidente, porquanto o acidente sofrido não teria reduzido a capacidade laboral. Inversão do julgado inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.411.561/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) Por fim, na mesma senda, transcreve-se o enunciado da Súmula n. 89 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula n. 89 da TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não restaram atendidos, uma vez que a perícia médica realizada concluiu pela inexistência de redução parcial e definitiva para o desempenho da atividade habitual (sequela) por parte do(a) demandante, conforme segue: "História clínica (anamnese): Autor mora com a mãe, em Rio Verde do Mato Grosso/MS.
Realiza atividades do lar com independência. Autocuidado com independência. Nega etilismo ou tabagismo. Autor relata que em fevereiro de 2026 sofreu acidente com motocicleta (estava pilotando motocicleta), foi ajustar uma peça da moto com o veículo em movimento e teve lesão de dedo indicador da mão esquerda. Foi atendido no Hospital Regional de Coxim/MS, com consequente amputação da falange distal do dedo indicador da mão esquerda.
Mao dominante: direita. Ficou afastado das atividades laborais temporariamente devido a recuperação cirúrgica. Nega ter tido complicações pós operatórias. Afirma que recebeu alta da ortopedia e que não faz acompanhamento médico. Nega uso de medicações contínuas. Refere que na época estava trabalhando como motoentregador e afirma que após recuperação retornou às atividades laborais (...) ANÁLISE PERICIAL (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID).
CID10 - S68.1 - Amput traum de um outr dedo apenas É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Sim Informe a data 31/01/2026 Informações complementares Num. 582134876 - Pág. 1 Documento acostado nos autos. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não Informações complementares Considerando a atividade habitual de motoentregador, observa-se a presença de extensas calosidades palmares bilateralmente, achado compatível com o uso frequente das mãos no desempenho da profissão.
Tal condição sugere que o autor permanece exercendo sua atividade laboral habitual, com mínima ou nenhuma necessidade de adaptação funcional. A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? Não A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não (LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ID 596559182) Intimadas do laudo pericial, as partes permaneceram silentes.
No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), "o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (TRJEF-SP, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Processo n. 0001735-46.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10.05.2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) "Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2013) Destarte, não restando evidenciada redução da capacidade laborativa para o desempenho da atividade exercida à época do acidente, de rigor a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, datado e assinado eletronicamente. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO GOMES DA SILVA
Advogado
PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO (OAB 21788/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-92.2026.4.03.6705 AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO - MS21788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 2, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s).
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO GOMES DA SILVA
Advogado
PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO (OAB 21788/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-92.2026.4.03.6705 AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO - MS21788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de auxílio acidente. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se. PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 129-A, §1º a §3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil. O exame pericial será realizado na sala de perícias do 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS.
A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 06/07/2026 às 15h20min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral. O perito deverá responder aos quesitos padronizados previstos na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizando o depósito do laudo diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser realizadas exclusivamente no sistema SISPERJUD, por meio de link a ser disponibilizado por ato ordinatório. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica que já foi integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de transação apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO GOMES DA SILVA
Advogado
PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO (OAB 21788/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, COXIM - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-92.2026.4.03.6705 AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO - MS21788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 06/07/2026 às 15h20min - GIOVANNA CORREA FONTOURA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 0 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
COXIM/MS, 29 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO GOMES DA SILVA
Advogado
PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO (OAB 21788/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-92.2026.4.03.6705 AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO - MS21788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Esclarecer acerca da competência deste juízo federal, diante da aparente natureza acidentária da causa, considerando o NB 91/634.846.098-7, com DIB em 21/04/2021;
2) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal;
3) Justificar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos, ou apresentar declaração de renúncia expressa aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1030 do STJ;
4) Apresentar a íntegra do processo administrativo referente ao benefício objeto da lide;
5) Indicar o número do benefício objeto da lide na petição inicial. Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta