Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CHARLES BOSCO DA SILVA
- Advogado
- THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000333-96.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: CHARLES BOSCO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, : SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI S E N T E N Ç A
Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CHARLES BOSCO DA SILVA em face do GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRSEI, para que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido administrativamente, com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria e o pagamento do valor retroativo.
O despacho de ID 356948957 determinou a emenda à inicial. Sobreveio manifestação do impetrante informando que a autoridade coatora procedeu ao cumprimento do acórdão administrativo e implementou o benefício, com o pagamento retroativo dos valores devidos (ID 359480213). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Diante da informação prestada pelo impetrante de que a análise do requerimento em discussão foi concluída, seu objetivo foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação. Diante da situação de fato aqui consolidada, cabível, na hipótese dos autos, a aplicação do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, dada a superveniência de fato que suprimiu o interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Descabem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
