PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-98.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: ELSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELSO DA SILVA (ID 361101389) contra a decisão ID 360341080, que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal Adjunto, por se concluir que o valor da causa não ultrapassaria 60 salários mínimos, a partir da data do requerimento administrativo.
Argumenta o embargante que o pleito deduzido se refere a benefício previdenciário de prazo indeterminado, de modo que o valor das prestações vincendas corresponderia ao bem da vida pretendido nesta demanda, conforme regramento do artigo 292 e parágrafos do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Embargos de Declaração Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme menciona o embargante, o valor da causa referente a prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano (art. 292, §1º, CPC).
Considerando os valores da RMI e RMA apuradas de forma provisória, razão assiste ao embargante, devendo o feito permanecer tramitando perante a Vara, considerando que o valor das prestações vencidas e vincendas (12) supera 60 (sessenta) salários mínimos. Nesses termos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 2.2. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício (primeiro requerimento) goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes.
Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, oportunizando-se o contraditório. Portanto, em juízo de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo, até que seja realizada perícia judicial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC. 2.3. Perícia Médica A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Determino a realização de exame pericial, para o que nomeio como perito o médico DIOGO DOMINGUES SEVERINO , com data agendada para o dia 11/07/2025, às 16 horas, a ser realizada nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS, ficando a cargo do advogado cientificar a parte para comparecimento à perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia.
A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, informo que o currículo do profissional se encontra depositado em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento. Como quesitos do Juízo e do INSS para os benefícios por incapacidade, serão adotados os constantes do Anexo Nº 3/2018 da Portaria Nº 12 do Juízo da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Adjunto de Três Lagoas, de 13/03/2018 (Proc.
SEI Nº 0001314-79.2018.4.03.8002) e modelo de laudo que podem ser obtido por meio do endereço eletrônico “[email protected]”. Funcionará como assistente técnico do INSS o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS, indicado no ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, sendo facultado à parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01).
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º).
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto: (i) acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada (id 360341080) e determinar o prosseguimento do processo perante esta Vara Federal; (ii) indefiro o pleito de tutela de urgência; (iii) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (iv) determino a realização de perícia médica, com data designada e demais providências registradas no item 2.3 da fundamentação. (v) sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
Cumpra-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.