Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- HABEAS DATA
- Destinatário
- GISELA LUISA STERZI DE BRITTO
- Advogado
- GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (OAB 439477/SP)
HABEAS DATA (110) Nº 5000333-98.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477 IMPETRADO: BASF S.A. D E C I S Ã O GISELA LUISA STERZI DE BRITTO, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Habeas Data, com pedido liminar, em face de BASF S.A., alegando que a empresa, ex-empregadora, tem se omitido em fornecer dados pessoais de sua titularidade, em violação ao art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Alega que tais informações foram requeridas administrativamente, mas não foram disponibilizadas, o que motivou o ajuizamento da ação. A impetrante fundamenta o pedido na competência privativa da União para legislar sobre proteção de dados pessoais (art. 22, XXX, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 115/2022). Em despacho inicial (ID 350544706), foi determinada a emenda da inicial para que a impetrante justificasse a competência da Justiça Federal.
A impetrante apresentou manifestação (ID 350720452), reiterando que a competência decorre da matéria discutida, que estaria vinculada à legislação federal. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A controvérsia inicial reside em determinar se a presente demanda deve ser processada e julgada na Justiça Federal ou Estadual. Conforme disposto na Emenda Constitucional nº 115/2022, a União possui competência privativa para legislar sobre proteção de dados pessoais (art. 22, XXX, da CF/88). Contudo, essa competência legislativa não implica, automaticamente, a competência jurisdicional da Justiça Federal para todos os casos que envolvam a aplicação da legislação pertinente.
No presente caso, o ato coator é atribuído a uma pessoa jurídica de direito privado (BASF S.A.), sem participação direta de entidade federal na relação jurídica discutida. Salvo em situações excepcionais, a competência da Justiça Federal exige a presença de um dos entes enumerados no art. 109, I, da Constituição Federal, o que não ocorre nos autos. O fato de a União possuir competência para legislar sobre a matéria não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, especialmente quando a controvérsia se limita a litígios entre particulares.
