PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-03.2024.4.03.6332 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Voto No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “ (...) Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, a autora se submeteu à realização de perícia médica judicial. Seguem as principais impressões colecionadas pelo expert do Juízo: “Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira legal em olho direito (classificação da OMS) por glaucoma; Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira legal a direita, não havendo incapacidade para função habitual compatível com visão monocular.” Constata-se dos autos que a parte autora tem 60 anos, trabalhava como vigia e tem ensino fundamental completo.
O perito asseverou que a demandante apresenta patologia oftalmológica: cegueira legal a direita por glaucoma. HÁ, assim, cegueira monocular do olho direito e perda visual do olho esquerdo. O perito assevera que a parte autora atua de forma adaptada e que a função desempenhada pelo autor é compatível com visão monocular. Logo, para o perito o autor não apresentaria incapacidade laborativa. Este Juízo, no entanto, resolveu intimar o expert judicial a prestar esclarecimentos tendo em vista que constou do laudo médico judicial que: “a acuidade visual é de 20/20 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo (“Específico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: 20/20//Olho Esquerdo: 20/20 ECTOSCOPIA: Olho Direito: córnea transparente, sem cicatrizes, sem hiperemia, olho calmo.
Olho Esquerdo: córnea transparente, sem cicatrizes, sem hiperemia, olho calmo” - id. 329458187” – id. 351552401. Constou do relatório médico de esclarecimentos: “Intimado a responder: Inicialmente, o mesmo apresentou laudo médico de 27/03/2024 de Dra. Mariana Lima, CRM 244.965 com acuidade visual de 20/20 em olho direito e de 20/20 em olho esquerdo, similar ao apresentado e outro de 21/12/2023 com acuidade visual de 20/25 em olho direito e de 20/20 em olho esquerdo.
A cegueira legal em olho direito deve-se a perda de Campo Visual apresentada, tido como tubular ou seja menor que 10º centrais.
1- o laudo de Fernando Iraha, apresenta boa visão em ambos os olhos, com acuidade visual não mencionada se com ou sem correção. O laudo de Fabricio Issamu, apresenta acuidade visual bastante diferente de todos os demais laudos medicos apresentados.
2- todos os laudos, bem como o exame pericial apontam perda visual por glaucoma. Ainda no caso dos laudos médicos apontados, nenhum cita cegueira legal em olho direito.
3- como apresentado anteriormente não. Apresenta cegueira legal em olho direito e escotoma superior isolado em olho esquerdo. A perda em olho esquerdo não configura cegueira legal e apresenta boa visão central no mesmo.
4- cegueira legal em olho direito com escotoma superior isolado em olho esquerdo e boa visão central de ambos os olhos.
5- a perda é irreversível.
6- pelo apresentado não há incapacidade.
7- para função habitual de vigia não armado, não.
8- o mesmo apresenta cegueira legal em olho direito, compatível com a função habitual. Talvez pudesse se beneficiar de trabalhar no período diurno.
9- pelo apresentado não.
10- pelo apresentado não.” Portanto, com base nas respostas dadas pelo perito em seu relatório de esclarecimentos, o autor apresentaria somente incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de vigia armado. Contudo, analisando a documentação médica apresentada pela parte autora, mais os fatos reportados pelo expert judicial tanto no seu laudo médico quanto no relatório de esclarecimentos, o que se pode concluir é que o autor apresenta sim incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de vigia não armado.
Considerando o tipo de atividade exercida pelo autor (vigia), entendo que é o caso de se conceder do ponto de vista médico o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que há incapacidade total e permanente com possibilidade de reabilitação ante o quadro patológico incapacitante descrito pelo perito em seu laudo médico pericial e face ao tipo de atividade por ele exercida.
Senão, vejamos. Esclareço que a necessidade da boa visão para o exercício da atividade de vigia decorre do fato do profissional necessitar identificar rapidamente qualquer movimentação suspeita de pessoas não autorizadas ou possíveis perigos em seu ambiente de trabalho. Uma visão prejudicada como a do autor (cegueira do olho direito e perda visual do olho esquerdo) pode reduzir muito a eficácia da vigilância e aumentar riscos de incidentes.
O próprio perito judicial respondeu no quesito 16 do laudo médico judicial (id. 329458187) que o autor apresenta cegueira irreversível, fato este reiterado no relatório de esclarecimentos no item 5 (id. 351847111). Resta evidente que a perda da visão de um dos olhos traz prejuízos imensuráveis a qualquer tipo de pessoa seja no âmbito profissional ou social. Muito embora especialistas asseverem que essa situação é compensada em pouco tempo pelo cérebro e que as noções de profundidade e distância são readquiridas parcialmente não crível aceitar que as dificuldades não existem ou existirão até porque sempre haverá grande comprometimento nas noções de profundidade e distância com a perda da visão de um olho, ainda mais ao longo do transcorrer da idade.
Anote-se que o documento médico trazido pelo autor (ids. 312276404) apontam para uma piora gradativa na visão de ambos os olhos, pois o médico que acompanha o autor relata “sem possibilidade de melhoras”. Logo, resta configurada a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de vigia seja armado ou não armado. Muito embora a parte tenha pleiteado o acréscimo de 25% previsto, no artigo 45, da Lei 8.213/91, considero que não há elementos probatórios que indiquem que ela necessidade e auxílio de terceiros, até porque o que se denota do conjunto de provas dos autos é que há incapacidade total e permanente, mas a parte autora tem condições de manter uma vida independente.
Por outro lado, a parte autora tem 60 anos, ensino fundamental completo e trabalhava como vigia de forma que considerando o seu nível sociocultural entendo viável a reabilitação para o exercício de outro tipo de atividade profissional até porque o mercado a cada se torna mais exigente neste sentido. Considero que, se a parte autora realmente trabalhou de forma adaptada, o fez por extrema necessidade financeira e até por questões de sobrevivência, o que, por si só, não afasta a conclusão do perito médico, exarada em seu laudo, de que ela está total e permanentemente incapaz para o labor.
Fixo a data da incapacidade laborativa em 27/07/2023, data do relatório médico aportado pela parte autora aos autos (id. 312276404). Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Quanto aos demais requisitos, a parte autora comprovou que mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do artigo 15 “caput”, inciso II, § 2º da Lei n.8.213/91, uma vez que ela apresentou vínculo de emprego junto ao empregador ON BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA entre 01/12/2016 a 05/01/2022 e depois de 01/08/2022 a 01/02/2023 junto ao empregador ACTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e mantém a qualidade de segurada até 15/03/2025.
O requisito da carência, por ser a autora portadora de “cegueira monocular”, nos artigos 26 e 155 da Lei 8.213/91, é dispensado. Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus à parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo – DER, em 14/09/2023.” Recorre a parte ré ao fundamento de que o laudo pericial aponta para a inexistência de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora, de modo que não há o preenchimento do requisito para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Pois bem. Em que pese a cautela do médico perito evidenciada na fundamentação da sentença, observo que o labor na função de vigia não armado exige, de fato, boa acuidade visual. Com efeito, mesmo sob um olhar leigo tem-se que as moléstias que acometem a parte autora são incompatíveis com a atividade habitual de vigia, conforme bem observado na r. Sentença. Dessa forma, reputo caracterizada incapacidade total e permanente para o seu labor habitual.
Os documentos médicos acostados pelo autor corroboram o quanto acima asseverado, indicando inclusive a piora gradativa da visão, com a impossibilidade de reversão do quadro, já prejudicado. Assim, tem-se que a incapacidade laboral é parcial e permanente para o labor. Não havendo impugnação quanto aos demais requisitos, reputam-se como preenchidos. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto. Ementa BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INDICA QUE AUTOR TEM PERDA DE CAMPO VISUAL DIREITO. AUTOR COM ATIVIDADE HABITUAL DE VIGIA. ATIVIDADE HABITUAL QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A PERDA PARCIAL DA VISÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUAS RESTRIÇÕES. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão