PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000334-10.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: EDUARDO LIPPAUS Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE BRETAS MARZAGAO - SP207169-A, RODRIGO OTAVIO BRETAS MARZAGAO - SP185070-A, RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDUARDO LIPPAUS, nascido em 20.04.1969, em face da r. sentença (Id 320338979), proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Rubens Petrucci Junior (9ª Vara Federal de Campinas/SP), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para condenar o Apelante pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 43, inc.
IV, e art. 46, caput e parágrafos, ambos do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos a serem definidos pelo r. Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária equivalente a 06 (seis) salários mínimos direcionada à Fundação Síndrome de Down, sediada em Campinas/SP. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do Apelante EDUARDO LIPPAUS e de Luiz Carlos Araújo de Barros, como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/1990, nos termos seguintes (Id 320338371): “(...) Os denunciados EDUARDO LIPPAUS e LUIZ CARLOS ARAUJO DE BARROS, o primeiro na qualidade de representante da empresa MEGA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI-EPP (CNPJ n. 01.***.***/0001-56) e o segundo enquanto procurador dela, de maneira voluntária e consciente, suprimiram o pagamento de tributos devidos, mediante a apresentação de declarações de compensação objetivando extinguir débitos próprios pelo encontro de contas com supostos créditos, advindos dos saldos negativos de IRPJ em tese apurados para o 3º Trim/2015, 4º Trim/2015 e 1º Trim/2016, ensejando com isso a constituição definitiva de crédito tributário no valor de R$ 1.216.053,36 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
Segundo o apurado, nas datas de 09.11.2015, 13.01.2016 e 31.05.2016, os DENUNCIADOS, representando a pessoa jurídica MEGA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI-EPP, sendo EDUARDO como seu sócio administrador e LUIZ CARLOS como procurador, enviaram eletronicamente as Declarações de Compensação n. 23464.71872.091115.1.3.02-0393, n. 13929.42040.130116.1.3.03-2751 e n. 29814.34292.310516.1.3.02-8588, objetivando extinguir débitos próprios pelo encontro de contas com supostos créditos, advindos dos saldos negativos de IRPJ, em tese apurados para o 3° Trim/2015, 4° Trim/2015 e 1° Trim/2016, respectivamente.
A fim de melhor apurar os fatos, tendo em vista as inconsistências encontradas entre o que o sujeito passivo declarou a título de IRPJ e CSLL Retidos em Fonte nas declarações de compensação, o que escriturou nos Registros das respectivas ECF e o que constam dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, foram instaurados três procedimentos administrativos distintos: PA n. 10830.725885/2017-91 (para apuração da DComp 23464.71872.091115.1.3.02-0393), PA n. 10830.725886/2017-35 (para apuração da DComp n. 13929.42040.130116.1.3.03-2751) e PA n. 10830.725887/2017-80 (para apuração da DComp n. 29814.34292.310516.1.3.02-8588), apesar de se verificar a adoção do mesmo modus operandi visando ao cometimento de fraudes para ludibriar a fiscalização.
Assim, constatou-se que a entrega das sobreditas declarações por parte dos DENUNCIADOS, enquanto representavam a empresa MEGA, tinha como objetivo extinguir débitos próprios com o aproveitamento de suposto saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado para o 3° Trim/2015, 4° Trim/2015 e 1° Trim/2016, em que pese as Fichas P300 e P500 da ECF do ano-calendário 2015 indicarem IRPJ e CSLL a pagar e da ECF do ano calendário 2016 estar ‘zerada’, com a respectiva DCTF indicando IRPJ a pagar de R$ 160.989,04.
Objetivou-se a compensação dos seguintes valores: (VIDE TABELA) A empresa contribuinte foi intimada para comprovar, mediante apresentação de documentos fiscais hábeis e idôneos para tanto, a origem dos indébitos reclamados, já que os sistemas da Receita Federal do Brasil apontavam a inexistência do crédito alegado, mas não foi apresentada nenhuma documentação comprobatória acerca da retenção informada.
Assim, considerando que a contribuinte não apresentou nenhuma documentação comprobatória acerca das retenções informadas, estas foram glosadas, implicando o não reconhecimento de nenhum crédito de saldo negativo de IRPJ e o lançamento de multas pela compensação indevida, nos seguintes valores: Ressalte-se que, segundo apontado pela Receita Federal, o caso não pode ser interpretado como ocorrência de erro escusável, mas sim de dolosa intenção de burlar o fisco, com a apresentação de uma série de declarações de compensação com créditos sabidamente inexistentes (pois não apurados, nem demonstrados ou comprovados) com finalidade de se abster de pagar débitos tributários próprios, restando evidente que as compensações foram declaradas de forma fraudulenta, sem lastro em crédito legítimo.
A soma dos três créditos tributários resultantes da fraude perpetrada contra o Fisco visando à supressão do pagamento de tributos é atualmente de R$ 1.909.301,03 (um milhão, novecentos e nove mil, trezentos e um reais e três centavos), conforme se verifica do documento anexo, relativo a consulta ao site ‘Inscreve Fácil’. Ainda de acordo com a consulta realizada, os três se encontram inscritos em dívida ativa da União, não tendo sido pagos ou incluídos em regime de parcelamento.
A materialidade delitiva está comprovada pelos procedimentos administrativos fiscais n. 10830.725885/2017-91, n. 10830.725886/2017-35 e n. 10830.725887/2017-80, instaurados para apuração das declarações de compensação, notadamente pelas próprias declarações (Id 290062966 - Pág. 24-30, Id 290064310 - Pág. 5-7 e Id 290064349 - Pág. 31 a Id 290066352 - Pág. 1), pelos Termos de Verificação Fiscal (Id 290062989 - Pág. 16-23, Id 290064329 - Pág. 16-21 e Id 290066365 - Pág. 27 a 290066367 - Pág. 4), pelos Autos de Infração lançados (Id Id 290062989 - Pág. 11-12, 290064338 - Pág. 6 e Id 290066365 - Pág. 22-23) e pela consulta ao site “Inscreve Fácil” (documento anexo).
A autoria delitiva também é demonstrada pelos sobreditos procedimentos administrativos fiscais e documentos que o acompanham, assim como pelo depoimento do denunciado EDUARDO LIPPAUS, que deixou muito claro que ele era o responsável pela MEGA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI-EPP. JÁ quanto à autoria delitiva atribuída a LUIZ CARLOS ARAUJO DE BARROS, esta se torna cristalina com o documento constante ao Id 290062980 - Pág. 16, o qual revela ter sido ele o responsável pela entrega das declarações à Receita Federal, assim como pela procuração juntada ao Id 290062980 - Pág. 18, a qual mostra que, de fato, ele atuou como procurador da empresa durante o período em que ocorreram os fatos (...)”.
A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2023 (Id 320338373). Considerando a suspensão do processo em relação ao acusado Luiz Carlos Araújo de Barros, nos termos do artigo 366 do Código de processo penal, o feito foi desmembrado em relação a ele (autos n.º 5004594-28.2024.4.03.6105), prosseguindo a presente ação penal em relação ao apelante EDUARDO LIPPAUS (Id 320338701). A sentença foi publicada em 26 de março de 2025 (Id 320338979).
A defesa interpôs recurso de Apelação nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em razões recursais apresentadas nesta instância pugnou pela absolvição sob o argumento de ausência de dolo e atipicidade delitiva por erro de tipo escusável. Subsidiariamente requereu: a) afastamento do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990; b) exclusão do concurso formal de crimes; c) redução da fração decorrente da continuidade delitiva para um sexto; d) diminuição da quantidade de dias-multa e do valor unitário para o mínimo legal; e) fixação da prestação pecuniária em um salário mínimo (Id 324491146).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões pela acusação na Vara de origem (Id 325713646), retornaram os autos digitais a esta E. Corte. Nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou Parecer no qual opinou pelo parcial provimento do apelo defensivo apenas para afastar o concurso formal de crimes (art. 70, CP), o qual não estaria caracterizado (Id 333408665).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face do réu EDUARDO LIPPAUS, porquanto, na qualidade de representante da empresa MEGA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI-EPP (CNPJ n. 01.***.***/0001-56), juntamente com Luiz Carlos Araújo de Barros (procurador), de maneira voluntária e consciente, teria suprimido o pagamento de tributos devidos, mediante a apresentação de declarações de compensação objetivando extinguir débitos próprios pelo encontro de contas com supostos créditos, advindos dos saldos negativos de IRPJ em tese, apurados para o 3º Trim/2015, 4º Trim/2015 e 1º Trim/2016, dando causa à lavratura do Auto de Infração e constituição definitiva de crédito tributário no valor de R$ 1.216.053,36 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
O procedimento administrativo fiscal n.º 10830.725959/2018-70, realizado pela Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, deu ensejo à instauração do IPL 222/2019-4 (Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP) e, na sequência, ao ajuizamento da presente ação penal. Luiz Carlos Araújo de Barros foi codenunciado, porém o feito foi desmembrado quanto a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (autos n.º 5004594-28.2024.4.03.6105), prosseguindo o presente feito em relação ao apelante.
Após regular instrução probatória, sobreveio sentença condenatória, contra a qual se insurge a defesa. Passa-se à análise das razões recursais. DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL A materialidade delitiva não foi questionada e restou comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, conforme consignado na r. sentença de primeiro grau (Id 320338979): “(...) A prova da existência do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, se consubstancia pelos processos administrativos fiscais nºs: 10830.725885/2017-91;10830.725886/2017-35 e 10830.725887/2017-80, constantes dos autos (ID nº 290062966, fls. 24/30; ID nº 290064310, fls. 05/07; ID nº 290064349, fl. 31 a ID nº 290066352, fl. 01); Termos de Verificação Fiscal (ID nº 290062989 – fls. 16/23, ID nº 290064329, fls. 16/21 e ID nº 290066365, fl. 27 a ID nº 290066367 – fl. 04), e Autos de Infração (ID nº 290062989, fls. 11/12, 290064338, fl. 06 e ID nº 290066365, fls. 22/23).
Como cediço, o procedimento administrativo é dotado de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída na esfera administrativa ou judicial. (...) O contribuinte declarou e compensou indevidamente R$ 600.000,00 (sem juros e sem multa), por meio das PER/DCOMPs n°s: 23464.71872.0911151.3.02-0393 (informação enviada pelo contribuinte em 09/11/2015, no valor de R$150.000,00); 13929.42040.130116.1.3.03-2751 (informação enviada pelo contribuinte em 13/01/2016, no valor de R$ 210.000,00), e 29814.34292.310516.1.3.02-8588 (informação enviada pelo contribuinte em 31/05/2016, no valor de R$ 240.000,00), conforme ID nº 292562991, fls. 02/03; ID nº 290062966, fl. 25; ID nº 290064310, fl. 09; ID nº 290064349, fl. 32; ID nº 290066352, fl. 03, com vistas a extinguir débitos próprios com o aproveitamento de suposto saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado para o 3° Trim/2015, 4° Trim/2015 e 1° Trim/2016.
Os créditos gerados em decorrência da compensação indevida encontram-se ativos, definitivamente constituídos em 25/09/2018 e inscritos em dívida ativa da União em 15/02/2019, não estando suspensos ou incluídos em programa de parcelamento fiscal. Configurada, pois, a materialidade delitiva (...)” (g.n.). A autoria delitiva também não foi questionada e restou indubitável pela prova documental e pela prova oral produzida em juízo, tendo o acusado, inclusive, confirmado ter fundado a empresa autuada, sendo o seu único gestor.
A defesa pugna pela absolvição sob o argumento de ausência de dolo e atipicidade delitiva por erro de tipo escusável, porquanto, o réu não detinha conhecimento técnico tributário e, diante da grave crise financeira enfrentada pela empresa, teria tentado antecipar a restituição dos créditos, sob orientação de sua contadora e do escritório especializado contratado. Sem razão o recorrente.
Registre-se que o tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal, vale dizer, omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir.
Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma. Portanto, o que se deve buscar no âmbito processual é a comprovação robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do elemento subjetivo do autor, com base nas regras da experiência ordinária.
No caso em concreto, o dolo sobressai da conduta do acusado, proprietário e único gestor da empresa autuada, tendo, de forma livre, consciente e voluntária, suprimido o pagamento de tributos federais devidos (IRPJ e CSLL), mediante a apresentação de declarações de compensação ao erário com créditos advindos de supostas retenções sobre serviços e aplicações financeiras que nunca foram declarados ou tributados.
Com efeito, conforme apurado pela fiscalização da Receita Federal em Campinas/SP (Ids 320338215, 320338218, 320338227, 320338334, 320338338 a 320338340, 320338343, 320338348, 320338354, 320338357, 320338364 a 320338366), nas datas de 09 de novembro de 2015, 13 de janeiro de 2016 e 31 de maio de 2016, o apelante, como sócio administrador da pessoa jurídica MEGA PRESTADORA DE SERVIÇOS, enviou eletronicamente as Declarações de Compensação n° 23464.71872.091115.1.3.02-0393 (visando compensar R$150.000,00), n° 13929.42040.130116.1.3.03-2751 (visando compensar R$210.000,00) e n° 29814.34292.310516.1.3.02-858 (visando compensar R$240.000,00), com base nas quais pretendia a extinção dos débitos tributários da referida pessoa jurídica.
Tendo em vista as inconsistências encontradas entre o que o sujeito passivo declarou a título de IRPJ e CSLL Retidos em Fonte nas declarações de compensação, o que escriturou nos Registros das respectivas ECF e o que consta dos sistemas informatizados da Receita Federal, foram instaurados 3 (três) procedimentos administrativos distintos a fim de melhor apurar os fatos: PAF n. 10830.725885/2017-91 (para apuração da DComp 23464.71872.091115.1.3.02-0393), PAF n. 10830.725886/2017-35 (para apuração da DComp n. 13929.42040.130116.1.3.03-2751) e PAF n. 10830.725887/2017-80 (para apuração da DComp n. 29814.34292.310516.1.3.02-8588).
Assim, constatou-se que a entrega das declarações pelo increpado visava extinguir débitos próprios com o aproveitamento de suposto saldo negativo de IRPJ e CSLL, em contradição com as fichas P300 e P500 da ECF do ano de 2015, as quais indicavam IRPJ e CSLL a pagar, e com a ECF do ano de 2016 “zerada” e com a respectiva DCTF indicando IRPJ a pagar de R$ 160.989,04 (cento e sessenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos).
Instado a manifestar-se na fase administrativa, o réu não atendeu aos termos das intimações, não tendo comprovado, de nenhuma forma, a existência dos alegados créditos, havendo, em contrapartida, toda a documentação acima apontada (que evidencia a inexistência desses créditos), o que corrobora a falsidade das informações prestadas ao fisco e o intuito fraudulento. A análise da prova oral produzida em juízo e as razões de decidir constantes da r. sentença recorrida merecem transcrição (Id 320338979): “(...) 2.3 Autoria A autoria está demonstrada pela mesma documentação, aliada ao interrogatório do réu.
A contadora Cláudia Fabiana Pereira da Silva, arrolada como testemunha de defesa nestes autos, ao ser ouvida em sede policial no dia 27/07/2022, disse (ID nº 260526859, fl. 23): ‘QUE é contadora e trabalha de forma autônoma; que possui um grupo informal de contadores que chamam de REMA e atua com clientes pequenos, em regra microempresários; que até 2014 possuiu um escritório de nome GALLO CONTABILIDADE; que tinha seu ex-marido como sócio, mas o mesmo não era contador e não atuava; que o escritório GALLO CONTABILIDADE foi fundado em 2011; que foi a declarante que abriu a empresa MEGA, sendo à época, o maior cliente que teve; que não foi a responsável por fazer esta compensação apurada neste inquérito, até porque não sabe fazer; que a MEGA contratou um escritório pra realizar esta compensação; que repassava tudo pra este escritório; que o GALLO CONTABILIDADE não existia mais, no entanto a MEGA continuou como cliente da declarante; que pode tentar levantar o nome do referido escritório, que se apresentava como consultores tributaristas; que este escritório informaram EDUARDO que havia uma brecha na lei que permitia usar os créditos, não se recordando o embasamento, contudo alegou que não tem esse conhecimento, mas que pelo que tinha acesso não imaginava que isto seria possível; que sempre teve receio de indicar este tipo de serviço a clientes por receio de fraude; que a MEGA perdeu quase todos os seu contratos e estavam quase parando, quando, há cerca de 02 anos deixou de tê-los como clientes, pois alegam que não tinham como pagar os honorários; que era uma empresa bem pequena e deu um salto, sendo que seu proprietário, EDUARDO LIPPAUS era vereador em Hortolândia; que a MEGA tinha como objeto a prestação de serviços de monitoramento, câmera, etc; que não sabe quem é LUIZ CARLOS ARAUJO DE BARROS; que não era este o contato que se recorda do escritório contratado pela MEGA; que o contato de EDUARDO é (19) 99768-0313 e de vez em quando recebe mensagens automáticas com conteúdo político deste ramal’.
No dia 04/10/2022, EDUARDO LIPPAUS prestou o seguinte depoimento em sede policial (ID nº 270057530, fl. 03): ‘Que exerce a função de vereador em Hortolândia, tendo sido eleito em 2016 e reeleito em 2020; que foi sócio fundador da MEGA, tendo sido aberta na década de 90; que a empresa tinha como objeto a comunicação visual, mas depois passara a focar na área de terceirização; que CLAUDIA FABIANA foi contadora da MEGA à época; que a empresa está parada devido a diversas ações trabalhistas, após rompimento unilateral da SANASA; que a situação financeira ficou insustentável; que no momento não se recorda de LUIZ CARLOS ARAUJO DE BARROS; que na memória se recorda que a MEGA estava enquadrada no simples nacional; que ganharam dois contratos grandes: SANASA e de limpeza dos correios; que devido ao seu faturamento, foram enquadrados no lucro presumido; que quando emitia nota fiscal para cliente, o que ficava retido de ISS e INSS na nota era mais do que tinham que pagar, sendo esta a informação que lhe era passada pela contabilidade; que a CLAUDIA lhe apresentou uma pessoa que sugeriu compensações de créditos retidos a mais; que em nenhum momento quis cometer algo ilícito; que não firmou contrato com esta pessoa; que não se recorda o nome dele, pois faz muito tempo; que salvo engano, CLAUDIA informou que poderia ser feita esta dedução daquilo que havia pago a mais de tributo/contribuição; que nunca passou pela sua cabeça que era algo errado; que muito embora CLAUDIA tenha apresentado esta pessoa, não deu o aval para que fosse feita esta dedução; que os problemas com a SANASA iniciaram em 2016.’ Em 19/12/2022, foi feita a acareação de Claudia Fabiana Pereira da Silva e EDUARDO LIPPAUS.
Naquela oportunidade, foram prestados os seguintes depoimentos (ID nº 279027073, fls. 01/02): ‘QUE dada a palavra a CLAUDIA FABIANA a mesma confirma ter estado a frente do GALLO CONTABILIDADE até hoje, sendo que o escritório se chama REMA ASSESSORIA nos dias de hoje; que confirma ter prestado serviço pra empresa MEGA PRESTADORA, sendo a responsável por abrir a empresa; que no seu escritório não há tributaristas e a MEGA tinha muito crédito retido na nota, tendo mostrado isso a EDUARDO; que não se recorda como o escritório chegou até os declarantes; que este escritório tinha foulder, etc; que não se recorda direito o nome do referido escritório; que como tinha declarado anteriormente, trocou de conta de e-mail e perdeu todas as mensagens; que pesquisaram várias empresas pra este serviço, mas não sabe como este escritório tributarista chegou ao seu escritório; que foram feitas reuniões com os consultores no seu escritório e que salvo engano um deles se chamava MARCOS’; ‘QUE dada a palavra a EDUARDO LIPPAUS o mesmo disse que procurou um escritório de contabilidade pra levantar todas as dívidas em nome da MEGA e foi orientado a procurar um advogado; QUE o valor é devido é muito alto e que mesmo com 70% de desconto, teria uma dívida mensal de cerca de 18 mil reais; QUE foi orientado pelo advogado a verificar eventual prescrição da dívida; QUE no momento não tem como saldar esta Dívida, até porque 45% de sua renda está penhorada pela justiça do trabalho; que não encontrou nenhuma documentação pertinente ao fato após as declarações realizadas a este subscritor; que havia tentando entrar em contato com CLAUDIA na tentativa de se recordar de todo o ocorrido, contudo não se recorda do nome do consultor tributário; que não teve nenhum contrato assinado, mas sim troca de e-mails; que CLAUDIA sempre deixou claro que esta não era sua especialidade; que nunca imaginou que poderia ocorrer algo ilegal; que acredita no caráter de CLAUDIA; que sempre pagava tributos a mais em busca um forma de abater nos seus próximos pagamentos momento em que conheceu estes consultores em uma reunião no escritório GALLO CONTABILIDADE; que não se recorda quem seja LUIZ CARLOS ARAUJO DE BARROS’.
Em Juízo, a testemunha afirmou que (IDs nºs 338776696 e 338776698): ‘Advogado: A senhora sabe do que se trata o processo? Cláudia: Sim. Advogado: A senhora foi ouvida na polícia federal sobre os fatos? Cláudia: Sim. Advogado: A senhora poderia explicar para a gente, então é como que se deu essa contratação do escritório que fez esse trabalho, essa assessoria, que resolveu essa compensação que foi realizada?
A senhora poderia explicar com mais detalhes, porque o seu depoimento ficou um pouco vago. Cláudia: Então, eu vou tentar relatar o máximo que eu consigo puxar da memória, porque como eu expliquei para o senhor, foi uma época que eu estava passando por uma transição de separação do meu casamento. E uma época em que na mesma contrapartida a MEGA estava passando por uma situação financeira muito difícil também.
Então, na época o Eduardo estava bastante desesperado. Muito, porque havia um contrato que ele tinha formado com o pessoal da SANASA, né? E eles não honraram com os pagamentos, e ele estava assim, desesperado porque não estava conseguindo pagar a folha de pagamento etc. E aí é na época nós dividíamos o escritório porque era uma casa grande e eu não precisava mais do espaço total. Então nós passamos a compartilhar esse espaço.
E aí em conversa, eu falei, Eduardo, nós temos aquele crédito, né? O que acontece com a MEGA. A MEGA, ela é prestadora de serviço. E ficava aquela retenção dos 11% de INSS na nota fiscal dela. Então, quando a gente fecha a folha de pagamento, nós usamos esse crédito para abater na folha GPS. SÓ que na época, um dado período dele, o valor que ficava retido na nota dele era muito maior do que o que ele tinha de GPS para pagar.
Então ele acabou acumulando um crédito de INSS que ficou e esse crédito, nós entramos até com pedido de PerdComp que pede a compensação. SÓ que a receita, ela tem até 5 anos para analisar, para deferir esses processos. Então, conversando com Eduardo na época, eu falei assim, talvez uma alternativa fosse de repente a gente recorrer para um advogado tributarista que entenda de lei, porque eu só sei fazer o processo administrativo, eu não sei, eu não, não entendo dessa parte legislativa, né?
Não sei, eu falei assim, então de repente um tributarista pode nos ajudar. A conseguir reaver esse crédito de forma mais rápida. E aí ele falou assim, Ah, você conhece alguém. Isso conversando eu falei, olha, eu tenho aqui um cartão, como que chegou esse cartão? Naquela época vinha muito aquelas malas diretas que às vezes chegavam no endereço e eu tinha um folder fazendo serviços, né, tributário, aquelas divulgações todas.
E o cartão de visita deles. Foi assim, nós ligamos, agendamos um horário com esse pessoal para apresentar um trabalho deles. E eu contei para eles, expliquei a situação do crédito que a gente tinha, da GPS que estava em análise, que não tinha prazo, etc. Eles nessa primeira reunião falaram depois a gente, a gente vai estudar o caso, depois vamos apresentar uma proposta para vocês para estudar o caso e agendar uma nova reunião.
E aí, o que é que eles trouxeram na época que eles poderiam utilizar esse crédito para compensação das folhas que estava, do período, e assim como a subsequente. AÍ eu questionei, eu falei, eu entendo que esse crédito nós só podemos usar dentro da competência. Eu não posso usar, por exemplo, um crédito retroativo para compensar uma guia futura ou a dessas. Ele falou assim, se a empresa tiver desenquadrada do SIMPLES e enquadrada no lucro presumido, nós conseguimos, sim, utilizar-se desse crédito.
Então a conversa toda era em cima disso, eu não entendo dessa parte legal, eu não ainda falei, eu falei, Eduardo, eu não iria, eu não desenquadraria a empresa porque o regime tributário do SIMPLES é o regime mais em conta. Nós já estamos com dificuldade para pagar as contas, os impostos, no SIMPLES, no lucro presumido. Essas pessoas que nos procuraram na época, eu lembro só do nome de uma delas, era o Marcos, foram 2 pessoas lá, era um rapaz que tinha um cavanhaque assim, um outro careca.
Então eles trouxeram uma apostila, tinha lá um monte de lei nesta apostila explicando, eles explicaram que parecia com muita clareza do jeito que eles passaram para mim, assim, na sala de reunião, como eu disse, eu não tenho experiência nenhuma na parte de legislação, eu não sei, e da forma que ele passou, parecia que estava correta. Eu pesquisei alguma coisa no Google, achei um monte de informações que no final das contas, não entendi, foi nada.
Então eu falei, ó, eu não estou segura de fazer isso, tá? Foi a resposta que eu dei para o Eduardo, aquela vez na sala de reunião. Então, eu sugiro que não faça. Depois, eu não sei como foi o desenrolar dessa história com eles, mas o que é que eu fiz? A folha de pagamento dentro do lucro presumido normal. Então eu tenho todos os arquivos, os fechamentos de folha, está tudo dentro do que a legislação pede.
Foi desenquadrada do SIMPLES, passou a ter todos aqueles encargos, 20% do empregador, retendo do empregado do SAT, todos aqueles percentuais todos normal. Advogado: O que eles prometeram trabalhar? Cláudia: Era o crédito que tinha a MEGA tinha do passado. Advogado: JÁ havia um pedido de restituição? Cláudia: Havia inclusive um pedido, isso mesmo. Advogado: Obviamente que teria de ser homologado primeiro para poder compensar?
Cláudia: Sim. Esse é o processo administrativo. A gente pede e dando tudo, estando tudo ok, a gente manda anexados os comprovantes de pagamento da guia, as notas fiscais que constando a retenção, tudo isso é anexado no processo administrativo, mas muitas vezes, não sei como, mas se entra um advogado, entra, às vezes com um recurso ou alguma coisa assim consegue até reaver isso de uma forma, às vezes mais rápida, né?
O advogado, ele tem às vezes poderes o conhecimento da lei, que possa fazer isso, mas o tempo todo, a conversa com eles, a tratativa era o crédito que a MEGA tinha era esse, esse valor que a gente estava tentando utilizar da MEGA, né, como recurso. Advogado: E como a senhora soube que houve esse problema fiscal posteriormente? Cláudia: Quando eu fui intimada, daí que eu fui chamada para depor. Na época foi na polícia federal.
Eu até questionei um pouco antes, a pessoa falou que não podia falar, só na audiência mesmo. Advogado: A senhora disse que o que eles tentaram compensar, eram esses créditos? Cláudia: Não, porque eu não compensei nada. Eu fechei a folha normal. É o que eles fizeram pelo que vocês me passaram dos arquivos, eu fechei a folha. Se consultar a base legal da receita, o E-CAC, a conta da empresa, vocês vão ver que tem um fechamento de folha lá e que é a folha correta.
E eu tenho ela lá. Eu tenho os protocolos, as transmissões das GFIPs, tudo. Advogado: Você tem essa documentação? Cláudia: Tenho tudo no escritório, essa documentação. O fechamento da folha ocorreu dentro do que é permitido pela lei do regime tributário que ela estava. Advogado: Poderia fornecer para a gente? Cláudia: Sim, sim, porque eu tenho backup, normalmente, folha de pagamento mesmo quando a empresa sai do meu escritório, como é uma guarda permanente, eu tenho os arquivos inclusive em nuvem.
Eu guardo tudo, nunca descarto nada. Ministério Público: A senhora mencionou que isso estava acontecendo mais ou menos na época do seu divórcio. Correto? Cláudia: Isso. Ministério Público: Quando foi o seu divórcio? Cláudia: Eu me divorciei em 2014. Comecei, foi em meados de 2014 que eu comecei a minha separação. O meu divórcio efetivou-se mesmo em 2016. Ministério Público: Que data foi que você passou a dividir a sala com a MEGA?
Cláudia: Foi em 2015, né Eduardo, foi em 2015. Foi quando a gente começou a ter problemas financeiros de ambas as partes. Eu também tive os meus problemas. E aí naquela época foi conveniente a gente dividir o espaço. Ministério Público: A senhora mencionou que falou com um moço de cavanhaque e o outro calvo. A senhora lembra da empresa que se apresentava? Cláudia: Um deles eu lembro, é o Marcos. O outro é que eu não consigo me lembrar.
E a empresa era Brasil, alguma coisa. Eu tentei rastrear, ver se eu conseguia alguma coisa no escritório, porém justamente nessa época, quando ocorreu a parte do meu divórcio, uma das exigências do meu ex-marido era que fosse retirado o nome do meu escritório, que era galo antigamente, que ele era o sobrenome dele, então ele não queria esse sobrenome no escritório. E aí eu tive que fazer toda uma transição para mudar o nome do escritório, que hoje é Remo Assessoria com isso, eu troquei de domínio, essas transições que acontecem nas empresas e eu não lembro.
Eu perdi o acesso a esses e-mails porque é aqueles e-mails que nós acessávamos direto como fala pelo site, não é eu não, eu não, eu não uso até hoje eu não uso Outlook, né? Que fala? Eu não uso Outlook. Eu uso somente o e-mail que eu acesso direto pelo Google, que eu entro lá pelo e-mail e acesso os e-mails. Isso até hoje nós fazemos isso. Ministério Público: Chegou a ser assinado um contrato entre a MEGA e essa empresa?
Cláudia: Que eu tenho conhecimento, não. Ministério Público: A senhora acompanhava as declarações de compensação? Cláudia: É, a gente já fez, né? Essa primeira é e aí eu posso até fornecer, se vocês quiserem esse documento também, estava em análise, ainda não tinha nada indeferido ainda. Mas você está falando da compensação que eu fiz, né? Ministério Público: As compensações que estão sendo... Cláudia: Ah, não, essas aí que vocês estão falando, não, porque como eu expliquei, eu fechei, eu fechava a folha de pagamento normal dentro dos parâmetros lá.
Ministério Público: só para esclarecer, então, a senhora recomendou que não fosse feito o negócio, para o Eduardo? Cláudia: Eu disse que eu não, que eu não tinha conhecimento, que para mim, aquilo estava confuso, então, que eu não estaria respondendo por aquilo. É isso que eu deixei claro’. Em seu interrogatório judicial, o acusado disse (IDs nºs: 338776698; 338778253 e 338778254): ‘Magistrada: O senhor teve um sócio de nome Luiz Carlos Araújo de Barros, é isso?
Eduardo: Não, Excelência, eu não tive sócio com esse nome, não. Magistrada: Luiz Carlos Araujo de Barros em algum momento funcionou como procurador da empresa? Eduardo: Não, Excelência. Magistrada: O senhor nunca assinou nenhuma procuração no Tabelionato de notas pública ou procuração particular para essa pessoa? Eduardo: O único documento que eu assinei conforme a contadora Cláudia mencionou, foi documento de uma procuração, eu não me lembro para qual das duas pessoas, ela mencionou duas pessoas, e eu só me lembro de uma.
Esse do cavanhaque que, não me lembro nem o nome dele. As reuniões foram feitas no escritório da MEGA no bairro Guanabara em Campinas que eu dividia o espaço com o escritório de contabilidade. Magistrada: Objetivamente, os senhores teriam suprimido pagamentos de tributos através de compensações inidôneas. E o Ministério Público, ele discrimina como se deram essas compensações inidôneas que ensejam o crédito tributário de R$1.216.253,00.
Diz o Ministério Público que nas datas de 09/11/2015, 13/01/2016 e 31/05/2016, o senhor, como dono da empresa e o senhor LUIS CARLOS como procurador, enviaram eletronicamente declarações de compensação, tem aqui os números das declarações de compensações, objetivando extinguir débito próprio pelo encontro de contas com supostos créditos advindos dos saldos negativos do IRPJ em tese, apurados no terceiro trimestre, quarto trimestre de 2015 e primeiro trimestre de 2016.
Foram enviadas pela empresa essas declarações? Eduardo: Eu não entendi, Excelência. Magistrada: foram enviadas pela empresa essas declarações? Eduardo: Excelência, eu não sei responder isso, porque a minha participação da empresa, eu tomava conta da parte operacional da empresa. Eu era o proprietário da empresa. O contrato da SANASA era muito grande, além disso, a gente tinha o contrato de conservação das empresas dos correios e fora os condomínios que a gente tomava.
Em torno de 187. Magistrada: Continua o Ministério Público, a pedir melhor apurar os fatos, tendo em vista as inconsistências encontradas entre o que o sujeito passivo declarou a título de imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro retidos em fonte nas declarações de compensação, o que estruturou nos registros das respectivas ECFS, e o que constam dos sistemas de dados da receita federal, foram instaurados três procedimentos.
Aqui, ele coloca os números dos procedimentos. De modo a verificar o que os senhores estavam fazendo para poder ter aquele crédito, e também para verificar o cometimento dessas fraudes, constatou-se que a entrega das sobreditas declarações por parte dos denunciados, enquanto representava a empresa nega, tinha como objetivo extinguir débitos próprios com aproveitamento de suposto saldo negativo de imposto de renda de pessoas jurídicas e contribuição social sobre lucro, apurado para um primeiro terceiro trimestre de 2015, quarto trimestre de 2015 e em primeiro trimestre 2016.
Em que pese as Fichas P300 e P500 da ECF do ano-calendário 2015 indicarem que esses tributos estariam a pagar, e não a receber. E a de 2016 está zerada. E coloca o Ministério Público que os senhores gostariam de terem sido compensados e ao final em razão da inexistência desses créditos, também os senhores não apresentaram nenhuma documentação a comprovar esses créditos e demonstrando que essas retenções que foram indevidas, a glosa da Receita Federal, foram aplicadas as multas aqui presentes nos valores de 410.000,00, 745.000,00 e 753.000,00, em razão da compensação inexistente dos créditos, a compensar.
O que levou a uma supressão dos créditos de R$1.900.000,00. O que o senhor tem a dizer a respeito disso? O senhor como o único dono da empresa, essa empresa iniciou quando? Eduardo: Essa empresa, Excelência, o CNPJ dela é bem antigo, mais precisamente no ano de 2010, o início de 2011, ela passou por uma alteração contratual focada na prestação de serviços e a gente prestava serviços aqui em Campinas e na RMC para condomínios, conselho de conservação de condomínios, jardinagem e portaria.
Nós fazíamos tudo isso, em dado momento, a empresa estava indo muito bem e nós participamos de uma licitação. É através do sistema da BEC, da bolsa eletrônica de compra, onde nós fomos classificados em terceiro lugar numa licitação da SANASA. As 2 primeiras empresas que ganharam a primeira e a segunda, elas não conseguiram se habilitar por falta das certidões que a SANASA exigia e a MEGA foi classificada, porque ela tinha todas essas documentações.
O que aconteceu de lá para cá? Logo depois, a gente já também já ganhou o contrato do correio, conforme eu mencionei anteriormente, né? E quando foi em meados do ano de 2016, nós recebemos uma mensagem da SANASA que a SANASA iria começar a atrasar as notas fiscais que a gente está emitindo para eles no tocante de 15 dias, que posteriormente viraram 89 dias de atraso. Isso daí me colocou numa situação é bastante preocupante, porque a minha folha de pagamento com a SANASA e com os Correios eram muito grandes.
E anteriormente a isso, conforme a contadora já mencionou, a gente já tinha, ela já tinha feito um processo. Que ela chama de créditos, que a MEGA tinha no tocante a carga tributária daquilo que ficava retido com aquilo que teria que se pagar, que era um crédito, que a informação que chegava até a minha pessoa e até o administrativo é que a empresa tinha esses créditos. Em dado momento com todo esse agravante financeiro, eu perguntei para a Cláudia contadora se como que estava, se a receita federal já tinha dado parecer para a gente poder fazer a restituição daqueles créditos e ela falou que não tinha ainda dado nenhum parecer.
E foi aí que foi apresentada essas pessoas. E eu me lembro que nesta conversa com esse senhor de cavanhaque que eu, se ele tiver na minha frente aqui, eu não sei nem falar quem é, né? Essa pessoa. Ele pediu para que assinasse uma procuração sim, para que ele pudesse fazer uma verificação na receita federal para ver como que estava esse andamento, né? E posteriormente, eu assinei. JÁ complicou muito a situação da empresa.
Ficou inviável porque a SANASA parou de me pagar. Ela parou porque a empresa MEGA não conseguia mais honrar com os compromissos trabalhistas, como pagamento de guia de fundo de garantia e todos os direitos trabalhistas. E houve um rompimento unilateral de contrato da SANASA com a MEGA. Nesse rompimento de contrato unilateral, foi feito um acordo trabalhista com todos os funcionários da empresa que prestava serviço para SANASA.
Foi homologado, eu não lembro qual Vara de trabalho aqui de Campinas. De lá pra cá, Excelência, a empresa ficou insustentável. Ela ficou totalmente parada, não ficava mais ninguém no prédio, a gente teve que entregar o local. E eu de 2017 para cá, eu só tenho participado de audiências trabalhistas com essa empresa, porque todas as pessoas que fizeram um acordo coletivo, através da SANASA, a MEGA e o Sindipress, que era o sindicato da categoria, todos entraram com ações individuais contra a MEGA.
E eu tive que ir nessas audiências e comprovar para o juiz que já havia pago parte do que estavam pagando. Normalmente, eu era condenado a pagar a diferença que foi reconhecida em acordo. Então, de 2018 até o momento, meu passivo trabalhista tem ocupado 100% da minha atividade para que eu possa sair fora dessa questão, resolver essa questão trabalhista para tão logo, colocar em ordem essa minha questão aí com o fisco, que eu tomei conhecimento da situação que a Excelência está falando através da polícia federal.
Que eu nunca mais tinha ouvido falar sobre essa questão de compensação. Nunca mais tinha ouvido falar sobre essa questão de compensação, nunca mais ouvi falar desse problema que tinha dado na Receita Federal para mim, até então, o único problema que a que a MEGA tinha era os problemas dos processos trabalhistas. Magistrada: a MEGA começou quando? Eduardo: em 2011, Excelência com essa atividade. Iniciou na década de 90, eu trabalhava com luminosos.
Magistrada: Essa foi a sua única empresa? Eduardo: Sempre. Quando eram luminosos eu tinha um sócio. Mas depois, quando mudou, quando mudou a empresa para a questão de prestação de serviço, eu já fiz a alteração contratual, né? Acho que consigo até resgatar essas alterações. Magistrada: O senhor fala que assinou uma procuração que não sabia. O senhor é empresário. Não condiz com os fatos. Eduardo: Vou tentar ser mais claro Excelência, me perdoe.
Eu assinei uma procuração, um documento para esse senhor de cavanhaque, para que ele pudesse fazer uma verificação, ele falou que era necessário para ele verificar a liberação desses créditos, para poder se trabalhar numa compensação. Porque se isso acontecesse, a gente poderia sim dar continuidade com a empresa. É então quando eu assinei essa procuração, foi nesse sentido. Olha, eu preciso que você assine essa procuração para que eu possa ir na receita federal, te representar e verificar essas liberações, esses créditos que você tem para a gente poder dar seguimento.
Foi isso que foi passado para mim, Excelência. A minha expertise sempre foi na parte operacional. Magistrada: Eu vejo aqui que as compensações foram realizadas ao longo do tempo. Não foi num único momento. Foram em relação a 3 trimestres de 2 anos diferentes. É, e o senhor e a juízo fala que não sabia do que se tratava nem o que estava sendo feito, não condiz com os fatos. Os fatos colocados no processo e no processo administrativo com o conteúdo da denúncia.
O senhor tem mais alguma coisa a acrescentar? Eduardo: Excelência, eu gostaria de me manifestar aqui, dizendo que de 2016 até o momento, eu tenho lutado todos os dias da minha vida para resolver essa questão trabalhista que a empresa tem. Esse foi um momento muito difícil da minha vida, porque a MEGA era uma empresa maravilhosa. Antes de eu ter esse contrato público que sempre trabalhou com bastante idoneidade, os funcionários adoravam trabalhar na empresa.
Eu era muito feliz e depois que eu peguei essa relação de processo trabalhista na minha vida, isso tem me causado danos, assim, irreversível, um patrimônio foi dissolvido. Eu perdi tudo que eu tinha. Eu perdi a minha saúde. Eu fui diagnosticado com câncer em 2022. Porque a gente não sabe mais o que fazer em relação em relação a essa questão trabalhista. Hoje, Excelência, eu tenho o meu salário na Câmara municipal bloqueado por ações trabalhistas e eu estou me dedicando para liquidar o quanto isso o quanto antes for possível, não é?
É, todos os meus patrimônios já foram bloqueados, penhorados e leiloados, né, para compor essa dívida trabalhista. E eu espero, viu, Excelência, no fundo do meu coração, com o passar do tempo, já ficar quite com a justiça do trabalho, para poder resgatar o meu nome, inclusive com o fisco e com os credores, porque eu sei que tenho a certeza de que o trabalhista tem prioridade. Ministério Público: o senhor procurar alguém para compensar tributos, significa que o senhor estava acumulando uma dívida tributária.
Correto? Eduardo: Não, não, doutor, me perdoem, é até o momento que a SANASA estava pagando em ordem, a gente estava, tranquilo. A partir do momento que, lá atrás já tinha já feito pelo escritório de contabilidade da Cláudia, um pedido de um estudo para ver se os créditos lá na empresa, nesse momento a empresa não estava com dificuldade financeira ainda. Ministério Público: Por que exatamente foi buscado esse serviço de compensação?
O que motivou você a buscar essa assessoria? Eduardo: Como eu sabia, como eu tinha a informação de que a empresa tinha esses créditos pela contabilidade. E na hora que a SANASA é na hora que a SANASA começou a atrasar o pagamento. Eu achei isso daí como uma medida, se a gente conseguisse reaver esses créditos que já havia, seria uma opção da gente manter a empresa funcionando. Ministério Público: Em que momento exato a SANASA começou a atrasar os pagamentos?
Eduardo: O ano foi 2016, doutor, eu não, não sei precisar o mês, tá bom? Ministério Público: Então, 2015, quando foram operadas as primeiras compensações aqui, a empresa ainda estava saudável? Eduardo: Sim. Ministério Público: A SANASA ou os correios, em algum momento exigiam CND? Eduardo: Sim, exigiam. Ministério Público: Em algum momento o senhor deixou de conseguir essa CND (INAUDÍVEL)? Eduardo: Sim, porque depois que começou a ter esses atrasos, a parte financeira começou a ficar complicada porque eu comecei a negociar a nota fiscal da SANASA com bancos para poder fazer a folha de pagamento e aí não era possível fazer o pagamento das obrigações trabalhistas.
Ministério Público: esse artifício aqui que a Juíza narrou, não seria por acaso, para você conseguir emitir essa CND? Eduardo: Desculpa doutor, eu não entendi. Ministério Público: Conseguir zerar essas dívidas tributárias. Esse artifício que na denúncia, o Ministério Público está imputando o senhor, ele teria sido o artifício, então, para conseguir CND para conseguir comprovar a essas empresas públicas?
Eduardo: Não, Excelência, eu nunca me atentei a isso não. Ministério Público: O senhor sabe dizer se essa pessoa que apresentou essas compensações, o Luiz Carlos Araújo de Barros, essa pessoa realmente existe? Eduardo: Doutor, a minha área é segurança pública, o que eu me lembro dessa pessoa. Eu não sei falar nem se o nome dele é esse, não que eu não tenha conhecido. Eu não me lembro do nome dele. Eu me lembro que ele era uma pessoa de cavanhaque e me lembro que o carro dele era da Volkswagen preto.
Foi o que eu marquei. Mas eu nunca mais tive nenhum tipo de contato, eu nem imaginava que isso estava acontecendo. Ministério Público: Eu pergunto, porque o endereço que consta dessa pessoa é em local risco em comunidade da grande da região metropolitana do Rio de Janeiro. Esse tal de Luís Carlos Araújo de Barros, porque o oficial tentar citar é tem que com apoio policial para entrar na região lá. Por isso eu faço a pergunta se essa pessoa com esse nome chegou a se apresentar perante o senhor alguma vez?
Eduardo: Então, chegou essa pessoa de cavanhaque que eu estou falando para o doutor. E o único contato que eu tive com essa pessoa foi no escritório, ali no Guanabara. Eu não sei essa questão do Rio de Janeiro, eu não tenho conhecimento. Ministério Público: Essa procuração que o senhor mencionou que assinou, o senhor tem via dela? Eduardo: Doutor, a única coisa que eu tenho dessas empresas são os recibos de pagamento dos acordos trabalhistas que eu fiz.
Ela antes se encontra fechada e inativa. Ela não foi encerrada ainda justamente por conta do débito que a gente tem com o governo. A gente pretende regularizar. Ministério Público: o senhor chegou a de alguma forma acompanhar o que essa empresa estava fazendo em seu benefício, em benefício da MEGA? Eduardo: Doutor, a parte administrativa da MEGA ela era dividida da seguinte forma, eu ficava na parte operacional, né, tomando conta da falta de funcionário, cobertura de posto, visitando condomínios.
AÍ tinha um escritório, o corpo administrativo, que tinha uma pessoa lá que era uma gerente que olhava tudo. Tem o nome de Cláudia também, né? Que também não tive mais contato com ela. E a Eliete tinha que fazer essa questão financeira. E depois, posteriormente, veio a Adriana para tomar conta da parte da licitação que ela trabalhava com a bolsa eletrônica de compra e o sistema do Banco do Brasil, que também fazia-se a parte de licitações.
Então assim, eu não me atentava muito nessa questão administrativa porque eu ficava mais na parte operacional. Ministério Público: se essa empresa agiu em benefício da MEGA, partiu de decisão de pessoas subalternas ao senhor? Eduardo: Doutor, eu jamais pedi e jamais imaginaria que essa pessoa ia fazer algo ilegal. Eu jamais aceitaria isso. Ministério Público: O senhor passou procuração para essa Claudia?
Eduardo: A Cláudia contadora? Ministério Público: Não, o senhor mencionou uma outra Cláudia. Eduardo: Não, não passei, ela era funcionária registrada da empresa. Ministério Público: Quanto o senhor pagou para essa assessoria? Eduardo: Eu não paguei para essa assessoria. O que foi dito para mim é o seguinte, olha, nós vamos fazer o levantamento. Se der certo, você vai pagar uma comissão para a gente.
Mas eu nunca mais tive contato com eles. Magistrada: Uma outra colocação. O senhor falou que teve uma reunião, mas que nunca mais teve contato. Mas a testemunha de defesa falou inclusive que participou de reuniões, não foi uma reunião, foram várias reuniões, segundo a testemunha de defesa. E que inclusive teria orientado o senhor, não mudar do SIMPLES para o lucro presumido e que mesmo com orientação dela, foi mudado.
Então não foi uma única reunião igual o senhor quer fazer supor, que em uma única reunião já apresentou uma procuração. Como que se deu realmente? Eduardo: São 2 momentos, Excelência, só para a gente tentar organizar. A questão do SIMPLES nacional e a questão do lucro presumido. O simples nacional, pelo que a contadora, a contabilidade me passava, é uma tabela de progressão de faturamento. E o faturamento da empresa MEGA para a empresa SANASA e para os correios era muito alto.
Então nesta tabela do SIMPLES nacional, nós acabamos estourando o limite. Então eu me reunia com ela para fazer essas reuniões, sim, e ela sempre me aconselhou a manter a empresa no simples nacional. Mas também tinha o fato que poderia ter dado problema para mim, porque no tocante da emissão de nota, na questão da SANASA, porque já tinha estourado o limite, era uma questão. Referente a procuração assinada pelo senhor de cavanhaque, eu estou falando a verdade, Excelência, foi feito uma, eu não me lembro.
Ela falou 2 reuniões aqui, eu não me lembro, eu não sei e eu não posso mentir. Eu estou sob juízo. Eu me lembro de uma reunião que eu fiz com ele, com ele sobre essa questão de assinatura, para ele poder verificar esses créditos que a contabilidade já tinha me informado que eu tinha direito. Na Receita Federal, eu não assinei e não dei nenhuma autorização para que fizessem nada de ilegal no meu nome’.
EDUARDO LIPPAUS confirmou ter figurado como proprietário e responsável pela empresa MEGA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI-EPP, durante o período dos fatos. Contudo, negou ter assinado procuração para que LUIZ CARLOS atuasse como seu procurador perante a Receita Federal, a fim de efetuar os pedidos de compensação tributária inidôneos. A testemunha Cláudia afirmou categoricamente que avisou o réu quanto à ilegalidade dos pedidos de compensação de créditos nos moldes em que foram transmitidos à Receita Federal, haja vista que, segundo a testemunha, não poderia ser utilizado um crédito retroativo para compensar um pagamento futuro.
Contudo, o réu ainda, sim, optou em fazê-lo, sabendo que os supostos créditos a compensar eram indevidos. No que diz respeito à EDUARDO, apesar de ter tentado imputar a terceiros a responsabilidade pela apresentação dos pedidos de compensação inidôneos, constata-se que ele era o único proprietário do empreendimento, tendo outorgado procuração, através do sistema E-CAC da Receita Federal a LUIZ CARLOS ARAUJO DE BARROS (ID nº 290062980, fls. 16 e 18).
Desse modo, a autorizar LUIZ CARLOS a elaborar as declarações falsas, resta evidente a participação de EDUARDO na empreitada criminosa. A empresa, representada por EDUARDO, passou uma procuração eletrônica (E-Cac), que deu acesso a terceiro a todas as informações fiscais e permissão para transmitir as Declarações de Compensação à Receita Federal. Assim, demonstrou-se, de forma cabal, a inclusão de informações inverídicas, das quais o réu tinha pleno conhecimento na qualidade de sócio e administrador da empresa MEGA para que terceiro, preenchesse as declarações de compensação falsas, nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, com o intuito de ‘gerar’ créditos e evitar o pagamento de débitos já consolidados.
Ademais, não se olvide que o autor do delito é aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Aquele que controlava a prática delitiva, ainda que não pratique os atos de mão própria, podendo, inclusive, determinar a cessação dos atos a qualquer momento (...)”. Outrossim, não se sustenta a alegação defensiva acerca do erro de tipo escusável, pois a contratação de um profissional para elaboração das questões tributárias não exime o gestor de sua responsabilidade quanto às informações acerca dos fatos geradores de tributos federais, sobretudo no presente caso, em que o escritório foi por ele contratado e a ele se subordinava.
Além disso, ainda que o réu não tenha agido “com as próprias mãos”, a declaração e compensação indevida pela empresa foi de R$ 600.000,00 (sem juros e sem multa), cifra que certamente não passou despercebida pelo réu, único gestor da pessoa jurídica. Após a inclusão da multa, apurou-se o crédito tributário no valor de R$ 1.216.053,36 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
Anote-se, ainda, o acusado não trouxe informações do escritório especializado contratado, sequer se recordando a quem outorgou a procuração e dizendo não conhecer o corréu Luiz Carlos Araújo de Barros (procurador), o que revela a sua atuação, no mínimo, como dolo eventual, descuidando-se de seu dever legal de informar os fatos geradores ao fisco e concorrendo para o delito nos termos do artigo 11 da Lei nº 8137/90 (“quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade”).
Por fim, a defesa também pautou a tese de erro escusável (com o intuito de afastar o elemento subjetivo) em razão de invencível crise financeira, todavia, trouxe aos autos apenas algumas reclamações trabalhistas sofridas pela empresa e de mandado de penhora do salário do réu (em sede de execução trabalhista), os quais, além de não serem contemporâneos aos fatos aqui tratados (Ids 320338943 a 320338959), revelam situações comumente enfrentadas em atividades empresariais.
De toda sorte, o argumento de dificuldades financeiras (excludente de culpabilidade) não é aceito no crime em apreço, pois a sonegação pressupõe o emprego de fraude por parte do agente, o que torna absolutamente irrelevante a capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo. Portanto, tais dificuldades podem até impedir o pagamento do tributo, mas não justificam a omissão de informações à autoridade fazendária.
Note-se que o apelante está sendo condenado penalmente por ter suprimido tributos em razão das falsas informações prestadas às autoridades fazendárias, e não por deixar de pagar o crédito tributário constituído, o que, por si só, não constitui o fato típico aqui analisado. Crimes dessa natureza não consubstanciam um mero inadimplemento, mas punem os artifícios para ludibriar os órgãos de arrecadação e fiscalização de tributos, os quais geram a supressão e redução de tributos, sendo este o caso dos autos.
Neste cenário, refutadas as teses defensivas, deve ser mantida a condenação de EDUARDO LIPPAUS pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990. DOSIMETRIA A pena do réu restou fixada em primeiro grau na forma a seguir (Id 320338979): “(...) Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo.
No tocante à conduta social e personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. Não há se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. As consequências do crime são danosas à coletividade, em razão do vultoso valor dos tributos sonegados R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - porém, o valor sonegado será considerado na segunda fase da dosimetria (artigo 12, I, da Lei 8.137/90), para não caracterizar o bis in idem.
O réu não possui antecedentes criminais.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. O réu não confessou o crime. Lado outro, presente a agravante insculpida no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, pelo que, ante o grave dano à coletividade (vultoso valor sonegado: R$ 600.000,00), agravo-a em 1/3.
Destarte, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Conforme artigo 70 do Código Penal, ‘Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)’. No caso, houve uma única conduta que resultou em dois tributos sonegados (IRPJ e CSLL), o que impõe o reconhecimento do concurso formal.
Com este fundamento, aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Sobre o critério de aumento da pena pelo concurso formal, observe-se a jurisprudência do STJ: (...) Ainda, incide a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar.
Tendo sido praticadas 03 (três) condutas, impõe-se um aumento da pena de 1/5 (um quinto) sobre a pena do delito, o que resulta em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, a qual torno definitiva. Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: (...) Considerando as informações presentes nos autos, que indicam situação econômica em patamar superior ao do brasileiro médio, na condição de empresário, arbitro o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, por considerá-lo o mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo competente para a Execução Penal. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte:
1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal;
2) prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos, direcionada à Fundação Síndrome de Down, CNPJ nº 52.***.***/0001-05, com endereço na Rua José Antônio Marinho, nº 430 – Barão Geraldo, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 0052-3, conta corrente 205030-7. (...)”. No que concerne à dosimetria, a defesa pugnou o que segue: a) afastamento do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990; b) exclusão do concurso formal de crimes; c) redução da fração decorrente da continuidade delitiva para um sexto; d) diminuição da quantidade de dias-multa e do valor unitário para o mínimo legal; e) fixação da prestação pecuniária em um salário mínimo.
Assiste parcial razão à defesa. Considerando que o valor adotado em primeiro grau foi de R$ 600.000,00 (valor originário), e à míngua de recurso da acusação, a exasperação da pena em razão do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, não se coaduna à orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo patamar mínimo estabelecido para caracterização do grave dano à coletividade é de um milhão de reais: RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.
2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.120 – SC - REL: MINISTRO NEFI CORDEIRO – julgado em 11/03/2020) Portanto, acolhe-se o pleito defensivo para afastar a incidência do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, permanecendo a pena privativa de liberdade definida em 02 (dois) anos de reclusão até a terceira fase (considerando que o concurso de crimes não integra o sistema trifásico, no entender deste Relator).
Outrossim, deve ser afastado o concurso formal de crimes considerando que a sonegação de vários tributos (IRPJ e CSLL no presente caso) é uma consequência da conduta típica (informação inverídica), de modo que a diversidade das espécies tributárias não constitui condição suficiente, por si só, para a incidência da regra de concurso de crimes, já que a supressão ou redução de tributos ou contribuição social e qualquer acessório, constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, no qual o agente que, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratica mais de uma ação típica, responde por um único crime.
Nesse sentido, colaciona-se o julgador a seguir: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. ARTIGO 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. CONCURSO FORMAL REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Constituído o crédito tributário, qualquer questionamento acerca da higidez do lançamento deverá ser apreciado pela autoridade administrativa ou judicial competente para a revisão ou anulação deste ato, sobretudo frente à presunção de legitimidade que se confere ao ato administrativo de lançamento.
2. Para a configuração do delito do artigo 1° da Lei 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir.
3. O crime de sonegação fiscal é de ação múltipla, por isso, a sonegação de vários tributos são consequência de apenas uma conduta típica se praticados dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo.
4. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001264-91.2021.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 02/05/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) Indo adiante, verifica-se a reiteração delitiva por três vezes (03 condutas: 3º Trimestre/2015, 4º Trimestre/2015 e 1º Trimestre/2016), devendo ser mantido o reconhecimento do crime continuado, cuja exasperação observou o critério estabelecido pela Súmula 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações").
Assim, torna-se definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento ABERTO. Reflexamente, a pena de multa deve ser reduzida e, adotados os mesmos critérios para fixação da reprimenda corporal, torna-se definitiva em 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, considerando a situação econômica do réu que, além de empresário, declarou em seu interrogatório ser vereador municipal (mídia Id 320338724), e constituiu advogado particular.
Por fim, no que tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que o artigo 45, §1º, do Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso em concreto, considerando o valor sonegado e as condições socioeconômicas do réu, verifica-se que a quantia estabelecida em primeiro grau (06 salários mínimos) mostra-se aquém do comumente fixado em crimes desta natureza, pelo que, ante o exclusivo recurso da defesa, permanece mantida a prestação pecuniária tal qual fixada, refutando-se o pleito defensivo.
De toda sorte, consigne-se a possibilidade de parcelamento dessa pena alternativa, por ocasião da execução penal, a pedido do réu. PENA DEFINITIVA A pena definitiva imposta a EDUARDO LIPPAUS, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, é de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial de cumprimento ABERTO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 43, inc.
IV, e art. 46, caput e parágrafos, ambos do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos a serem definidos pelo r. Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária equivalente a 06 (seis) salários mínimos direcionada a entidade assistencial definida pelo r. Juízo “a quo”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa para afastar a incidência do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, bem como para excluir o concurso formal de crimes e, reflexamente, reduzir o quantum da reprimenda penal e a quantidade de dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. INCIDÊNCIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa pugnando pela absolvição sob o argumento de ausência de dolo e atipicidade delitiva por erro de tipo escusável. Subsidiariamente requereu: a) afastamento do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990; b) exclusão do concurso formal de crimes; c) redução da fração decorrente da continuidade delitiva para um sexto; d) diminuição da quantidade de dias-multa e do valor unitário para o mínimo legal; e) fixação da prestação pecuniária em um salário mínimo.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar a presença ou não do elemento subjetivo, bem como as hipóteses de redução de pena corporal e pecuniária.
III. Razões de decidir
3. O dolo sobressai da conduta do acusado, proprietário, único sócio e efetivo administrador da empresa autuada que, de forma livre, consciente e voluntária, prestou declarações falsas ao fisco com objetivo de compensar o pagamento de tributos federais (IRPJ e CSLL) com créditos inexistentes, acarretando a sonegação de tributos federais.
4. Não há que se falar em erro de tipo escusável, pois a contratação de profissional para elaboração das questões tributárias não exime o gestor de sua responsabilidade quanto às informações acerca dos fatos geradores de tributos federais, sobretudo no presente caso, em que o escritório de contabilidade foi por ele contratado e a ele se subordinava. Ainda que não tenha o réu conhecimentos contábeis e não tenha agido “com as próprias mãos”, a declaração e compensação indevida pela empresa foi de R$ 600.000,00 (sem juros e sem multa), cifra que certamente não passou despercebida pelo réu, único gestor da pessoa jurídica.
Além disso, eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa (excludente de culpabilidade) não são capazes de afastar o elemento subjetivo, pois a sonegação fiscal pressupõe o emprego de fraude por parte do agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa jurídica e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo. Portanto, tais dificuldades podem até impedir o pagamento do tributo, mas não justificam a omissão de informações à autoridade fazendária.
Caso em concreto em que a defesa sequer demonstrou a existência de grave crise financeira.
5. Dosimetria. Afastada a incidência do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, considerando que o valor considerado em primeiro grau foi de R$ 600.000,00 (valor originário), ao passo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização do grave dano à coletividade exige o patamar mínimo de um milhão de reais a título de sonegação fiscal. Acolhido o pedido defensivo.
6. A sonegação de vários tributos (IRPJ e CSLL no presente caso) é uma consequência da conduta típica (informação inverídica), de modo que a diversidade das espécies tributárias não constitui condição suficiente, por si só, para a incidência da regra de concurso de crimes, já que a supressão ou redução de tributos ou contribuição social e qualquer acessório, constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, no qual o agente que, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratica mais de uma ação típica, responde por um único crime.
Afastado o concurso formal em acolhimento ao pedido defensivo.
7. Verificada a reiteração delitiva por três condutas consecutivas (3º Trimestre/2015, 4º Trimestre/2015 e 1º Trimestre/2016), foi mantido o reconhecimento do crime continuado, cuja exasperação observou o critério estabelecido pela Súmula 659 do STJ.
8. Pena privativa de liberdade reduzida para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento ABERTO.
9. Reflexamente, reduzida a pena de multa para 12 (doze) dias-multa (acolhendo-se o pedido defensivo), mantido o valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, considerando a situação econômica do réu (empresário, vereador municipal e defensor particular contratado).
10. Considerando o alto valor sonegado e as condições socioeconômicas do réu, restou mantida a quantia estabelecida em primeiro grau (06 salários mínimos) a título de prestação pecuniária.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação da defesa parcialmente provida. Teses “1. O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal, vale dizer, omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir.
2. A contratação de profissional para elaboração das questões tributárias não exime o gestor de sua responsabilidade quanto às informações acerca dos fatos geradores de tributos federais.
3. A excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras não se aplica ao crime de sonegação fiscal, pois tal delito pressupõe o emprego de fraude por parte do agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa jurídica e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo.
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização do grave dano à coletividade, contido no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, exige o patamar mínimo de um milhão de reais a título de sonegação fiscal.
5. O crime de sonegação fiscal é de ação múltipla, por isso, a sonegação de vários tributos é consequência de apenas uma conduta típica se praticados dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo”. Jurisprudência relevante citada: Súmula 659 do STJ; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.120 – SC - REL: MINISTRO NEFI CORDEIRO – julgado em 11/03/2020; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001264-91.2021.4.03.6181, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 02/05/2025, DJEN DATA: 07/05/2025. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. NINO TOLDO. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa para afastar a incidência do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, bem como para excluir o concurso formal de crimes e, reflexamente, reduzir o quantum da reprimenda penal e a quantidade de dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS Relator