Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAMILA CRISTINA SILVA FERREIRA
- Advogado
- CAMILA CRISTINA SILVA FERREIRA (OAB 321833/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000334-10.2026.4.03.6113 EXEQUENTE: FLAVIA BERDU MONTANARI, CAMILA CRISTINA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTINA SILVA FERREIRA - SP321833 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência aos autos nº 5001195-98.2023.4.03.6113, em que a parte exequente pleiteia o recebimento de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com o art. 85, §18, do CPC, "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a aplicabilidade da Súmula 453 na vigência do Código de Processo Civil de 2015, assentou o entendimento de que é "cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15". (STJ. 3ª Turma. REsp 2.098.934-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024).
Como se extrai do dispositivo legal acima transcrito e da jurisprudência do E. STJ, é possível concluir que, quando não há omissão na decisão transitada em julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a execução pode ser promovida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto. Com o novo Código de Processo Civil, adotou-se o “Princípio do Sincretismo”, em que a execução de título judicial é realizada no mesmo processo em que a sentença foi proferida.
Tal medida foi adotada visando a maior economia processual. Esta importante inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 está expressamente disciplinada nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, que, mutatis mutandis, se aplica ao presente caso. Confira-se o teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, que estendeu a sistemática de ação sincrética para as execuções contra a Fazenda Pública: .
