PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-11.2025.4.03.6124 AUTOR: GILMAR JULIAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. 411142504: A parte autora requer a realização de perícia técnica indireta na empresa BRISAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ESTOFADOS LTDA, tendo em vista o encerramento das atividades dos demais empregadores. Requer ainda a realização de perícia direta na empresa FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA, por discordar de seu valor probatório. Para o deslinde do feito, necessária a realização de perícia indireta por Engenheiro Segurança do Trabalho (art. 464 e parágrafos do CPC).
Assim, nomeio como expert do Juízo o engenheiro Silvio Claret Azol Fernandes, CREA-SP 5.062.895-973, com endereço conhecido pela Secretaria. À luz do art. 465 do CPC, ficam as partes intimadas para: i) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicarem assistente técnico; e iii) apresentarem quesitos. Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, informar a data em que irá comparecer à empresa mencionada: BRISAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ESTOFADOS LTDA., situada na Avenida Dom Pedro I, n.º 21.44, município de Votuporanga/SP, e-mail: [email protected]. br, telefone (017) 3421-8913.
Considerando que há necessidade de deslocamento do perito para outra localidade diversa de seu domicílio, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da Resolução CJF nº 305/2014. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. Tratando-se de profissional com escritório em outra localidade, fica desde já autorizado o encaminhamento pela Secretaria, por meio eletrônico (e-mail), dos quesitos e das manifestações das partes quanto aos assistentes técnicos, bem como desta decisão, certificando-se nos autos.
O perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, se for o caso (art. 466, §2º do CPC). Vindo o laudo, e, se o caso, dos pareceres dos assistentes técnicos, manifestem-se as partes e, se o caso, seus assistentes, no prazo comum preclusivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º e art. 364, §2º, ambos do CPC.
Apresentada impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o perito e a parte contraria. Após, tornem os autos conclusos. Curial esclarecer que, nos termos dos parágrafos do art. 466 do CPC, os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. A intimação da parte autora sobre a data, horário e local da perícia se dará por meio de seu (sua) patrono (a), se for o caso.
Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício ao Gerente da Empresa para autorização e agendamento da perícia. Caberá ao perito ou ao autor baixar, encaminhar e zelar pelo integral cumprimento do presente ofício. Lado outro, eventual disputa entre o empregador e o demandante a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) do PPP e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente.
Ademais, a realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é prova confiável. Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado. Daí por que cabe à parte a apresentação da documentação comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada. Indefiro, portanto, o pedido de produção da prova pericial direta, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo-lhe, pois, a oportunidade de apresentar outros documentos indicativos de sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, tais como laudos técnicos periciais, procedimento administrativo, dentre outros, sob pena de preclusão. Sem prejuízo:
1) DEFIRO a expedição de ofício à empresa BRISAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ESTOFADOS LTDA., situada na Avenida Dom Pedro I, n.º 21.44, município de Votuporanga/SP, e-mail: [email protected]. br, telefone (017) 3421-8913., para apresentação dos documentos técnicos (PPP e LTCAT). CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO ASSINADO ELETRONICAMENTE. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à recomendação nº 11 do CNJ, via destes despacho servirá como ofício. Proceda a Parte Requerente todo necessário para encaminhamento do ofício e gerenciamento das respostas, informando resultado nos autos o resultado e requerendo o que de direito; Com a juntada das respostas dos ofícios expedidos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente