Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- D. W. H. D. V.
- Advogados
- ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), SERGIO LOURENCO SEIXALVO (OAB 367018/SP), VANESSA VALERIANI TAVARES (OAB 504661/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-23.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: A.
L. B. G. D. S., D. W. H. D.
V. REPRESENTANTE: CAROLINE APARECIDA BARRETO BENVINDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO LOURENCO SEIXALVO - SP367018 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA VALERIANI TAVARES - SP504661 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO MATTOS DE SALLES - SP453105 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CAROLINE APARECIDA BARRETO BENVINDO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE SÃO VICENTE - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
L. B. G. DOS S. e D. W. H. DO
V. em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO VICENTE/SP. Consta dos autos que, em 28/06/2025, foi protocolado requerimento administrativo de pensão por morte, o qual foi inicialmente indeferido. Inconformados com a decisão, os impetrantes interpuseram recurso na via administrativa, obtendo parecer favorável em 25/11/2025. Sustentam, contudo, que, até a data da impetração do presente mandado de segurança, o INSS permaneceu inerte, sem promover o cumprimento da decisão administrativa.
Pedem a concessão de liminar para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O pedido liminar foi deferido. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico estar presente fundamento direito líquido e certo da impetrante. Com efeito, a Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (, da Constituição Federal), não sendo admissível a postergação indefinida da análise de requerimentos administrativos.
