Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEIDE BRITO DA SILVA
- Advogado
- VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO (OAB 492535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-28.2025.4.03.6183 RELATOR: AUTOR: NEIDE BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO - SP492535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a suspensão de descontos que afirma serem indevidos em seu benefício previdenciário. O feito encontra-se em fase de julgamento. Ocorre que sobreveio fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia. Com efeito, foi celebrado acordo no âmbito da ADPF nº 1236, cujo objeto envolve a regularização de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, prevendo-se, em sua cláusula quinta, a desistência das ações judiciais pelos beneficiários que optarem por aderir à solução pactuada.
Nesse contexto, eventual adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF nº 1236 pode ensejar a perda superveniente do interesse de agir, mostra-se imprescindível a prévia apuração dessa circunstância. Diante disso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que as partes esclareçam se houve ou não a adesão da parte autora ao referido acordo. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem houve adesão ao acordo homologado na ADPF nº 1236.
No silêncio das partes ou não havendo adesão da autora ao acordo, suspenda-se o processo até o julgamento da ADPF nº 1.236/DF, para posterior prosseguimento. Compete às partes acompanhar o julgamento e requerer ao Juízo a retomada do feito, quando assim for possível. Em caso positivo, deverá o INSS juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante do pagamento realizado na esfera administrativa, bem como os demais documentos pertinentes à adesão e à quitação do ajuste.
Decorrido o prazo, com manifestação positiva, voltem os autos conclusos para deliberação.
