PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-35.2025.4.03.6310 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SELMA MARIA DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA - SP452744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-35.2025.4.03.6310 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SELMA MARIA DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA - SP452744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-35.2025.4.03.6310 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SELMA MARIA DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA - SP452744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por não preencher o requisito da deficiência.
A parte autora recorre insistindo ser pessoa com deficiência, insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica. Não foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo pericial, observo que o médico que examinou a recorrente registrou em suas conclusões que a autora, que descreve na inicial estar acometida de “Cardiomiopatia hipertrófica (CID I 422)”, “aponta que tem dificuldades para levantar vassoura pois não consegue mexer braço direito.
Nega demais dificuldades”; “apresenta receitas datadas de 20 de dezembro 2024 de hidroclorotiazida 25 mg um comprimido cedo, losartana 50mg um comprimido de 12 em 12h, nifedipino 20mg um comprimido de 12 em 12h, metformina 500 mg um comprimido de 8 em 8h, insulina NPH 10 UI de 12 em 12h. Nega uso de demais medicamentos ou tratamentos médicos ou fisioterapia ou psicoterapia ou qualquer outra modalidade de tratamento de saúde no momento.
Nega ter feito ecocardiogramas”. Ao exame clínico pericial, a autora apresentou-se “sozinho(a) sem auxílio de terceiros, carregando bolsa e papéis de exames. Em bom estado geral, lúcido(a), consciente, orientado(a) no tempo e espaço, memória preservada, hidratado(a), corado(a), anictérico(a), acianótico(a), sem sinais de desconforto respiratório, deambulando sem dificuldades. Sobe e desde a maca sem auxílio de terceiros.
Identifica documentos e mostra-os ao perito, deambulando sem trombar em cadeiras e mobília. Agacha e se levanta sem apoio. Sem edema em membros inferiores”. Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente a pericianda, o médico perito concluiu que “as condições alegadas não determinam deficiência ou incapacidade”. Destarte, não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito constitucional e legal da deficiência, indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese).
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a desdizer as conclusões periciais. Por fim, verifico que as conclusões expostas no laudo se mostram suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença da recorrente, explicam os sintomas e limitações e indicam se há ou não restrição funcional ou impedimentos de longo prazo.
Nesse passo, não há necessidade de complementação do laudo, nem de nova perícia, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-35.2025.4.03.6310 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SELMA MARIA DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA - SP452744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal