Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI LIMA DE SOUZA
- Advogado
- ELIAS DE ALMEIDA (OAB 140123/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-35.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: ROSELI LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIAS DE ALMEIDA - SP140123 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA, MUNICIPIO DE ANDRADINA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE CARDOSO NAJAR - SP231239 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELI LIMA DE SOUZA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a inclusão do MUNICÍPIO DE ANDRADINA no polo passivo. A impetrante afirma ser professora vinculada ao Município de Andradina sob regime celetista e submetida ao Regime Geral de Previdência Social.
Sustenta que seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS contém, indevidamente, os indicadores PRPPS e PREM-BLOQ-EC103 nos vínculos municipais, o que comprometeria a adequada consideração de seus vínculos e remunerações para futura análise de benefício previdenciário. Alega, ainda, a ausência de salários de contribuição no CNIS relativos aos períodos de junho a dezembro de 2000 e de janeiro a dezembro de 2001.
Requer também a regularização de período de atividade exercido perante o Estado de São Paulo, de 11/03/1993 a 20/12/1999, com base em Certidão de Tempo de Contribuição. Relata que formulou os requerimentos administrativos nº 1639908998 e 589980582, mas que o INSS os teria encerrado sem análise específica dos pedidos, sob os fundamentos de inadequação do serviço ou impossibilidade técnica de ajuste do sistema (ID 593281845).
O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais (ID 596027532). A impetrante comprovou o pagamento das custas (ID 596716483). O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de ausência de perigo de demora, diante do caráter futuro e hipotético do prejuízo alegado. Na mesma decisão, foi determinada a notificação das autoridades impetradas para prestação de informações (ID 597177510).
