PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000334-35.2026.4.03.6331 EXEQUENTE: PARQUE ARIZONA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO DA TRINDADE - SP274520 EXECUTADO: THAIS ARAUJO COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pelo CONDOMÍNIO PARQUE ARIZONA inicialmente apenas em face de THAÍS ARAÚJO COSTA e posteriormente também em face da CEF, para recebimento de taxas e débitos condominiais, referentes ao intervalo de março de 2018 a dezembro de 2018, cujo valor inicial era de R$ 3.516,90, conforme consta da fl. 07 da petição inicial. Apesar de ser desnecessária a realização de relatório no âmbito dos JEFs, faço um breve relato dos fatos, eis que se trata de processo distribuído perante a Justiça Estadual no ano de 2018 e somente agora, em 2026, remetido para este Juízo Federal.
A corré THAÍS foi regularmente citada, por meio de carta com A.R. recebida por terceira pessoa (ID 545113213, fl. 105) e não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora (fl. 106). Tentou-se penhora de ativos, por meio do sistema SISBAJUD, que penhorou valor que quitaria, em parte, a dívida apontada. No mesmo ID supra, fls. 130/145, a executada apresentou embargos à execução, aduzindo diversos temas e, dentre eles, a ilegalidade e nulidade da penhora realizada, pois teria atingido verba de caráter alimentar (salário da executada).
O condomínio autor manifestou-se sobre o pedido, aduzindo que o valor penhorado não teria natureza salarial (fls. 162/164). O juízo estadual decidiu por acolher em parte o pedido de liberação de valores, determinando a liberação da quantia de R$ 600,00, ante a sua natureza salarial, mas a permanência de bloqueio sobre o valor de R$ 325,49 (fls. 189/190). Na sequência, o autor requereu penhora sobre os direitos da executada sobre o imóvel, pleito que foi deferido no ID 545113214, fl. 18/19.
O termo de penhora foi lavrado no mesmo ID, fl.
29. O condomínio autor requereu então a intimação da CEF sobre o ato da penhora (ID 545113214, fls. 64/66), juntando laudo particular de avaliação do imóvel. A CEF manifestou-se nos autos (ID 545113214, fls. 105/106) informando ser proprietária fiduciária do imóvel em questão e impugnou a penhora sobre ele incidente. As duas partes tiveram oportunidade de manifestarem-se sobre as alegações da CEF e, ao final, o Juízo Estadual indeferiu o pedido da CEF, fundamentando que não houve penhora do bem imóvel em si, mas apenas dos direitos aquisitivos da parte executada.
Em seguida, determinou avaliação do imóvel por perito juízo, mas posteriormente reconsiderou a decisão e acolheu o pedido da parte exequente para traslado de prova emprestada aos autos, que avaliou o imóvel no valor de R$ 133.320,00, em dezembro de 2020 (ID 545113213, fl. 181). Em seguida, a CEF postulou a reserva do valor total de R$ 86.030,99, em caso de eventual arrematação do bem (mesmo ID, fl. 197).
O Condomínio autor requereu que o imóvel fosse levado a leilão (ID 545113215, fls. 11/13), pedido que foi deferido no mesmo ID, fl.
16. O advogado que defendida a ré THAÍS renunciou ao seu mandato (fl.
24) e a ré informou, então, estar sendo assistida pela Defensoria Pública, conforme fls. 29/31. Foram designadas datas para tentativas de leilão do imóvel, conforme ID 545113215, fl. 115. Antes, porém, que o referido ato ocorresse, a CEF noticiou a ocorrência de consolidação da propriedade em seu favor, em petição datada de 06/12/2024, conforme ID 545113215, fl. 162. O leiloeiro oficial comunicou a venda do imóvel, para os arrematantes ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA e LUZIA DO CARMO DE ALMEIDA, conforme documentos acostados no ID 545113213, fls. 173/175.
Todavia, logo na sequência, os arrematantes requereram desistência da arrematação do referido imóvel, alegando não saberem da dívida que existia sobre o bem – fls. 186/190. A CEF anexou, no ID 545113216, fls. 01/04, matrícula atualizada do imóvel n. 111.638 do CRI de Araçatuba, comprovando a consolidação da propriedade do bem em seu favor, fato ocorrido aos 29 de novembro de 2024. A decisão de ID 545113216, fls. 12/14, declarou a ineficácia e a nulidade da arrematação do bem (tendo em vista que a consolidação, em favor da CEF, ocorrera em data anterior), determinou a devolução integral do valor pago aos arrematantes e determinou que a parte exequente se manifestasse em termos de prosseguimento.
O condomínio requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do fato de que a CEF passou a ser a proprietária do imóvel – fl.
18. A decisão determinando a remessa dos autos a esta Subseção foi proferida aos 26/11/2025, conforme fl.
53. No dia 27 de janeiro de 2026, os autos foram recebidos neste Juizado Especial Federal e vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, ciência às partes da redistribuição do feito. Ratifico os atos praticados na Justiça Estadual. Considerando-se a informação oficial, contida na matricula atualizada do imóvel, no sentido de que o apartamento foi arrematado pela CEF e não pertence mais à executada original, EXCLUA-SE A CORRÉ THAÍS ARAÚJO COSTA do polo passivo, que deverá ser ocupado apenas pela CEF. Providencie a serventia a correção do cadastro do feito.
No mais, verifico que, quando este processo se iniciou – no ano de 2018 – o condomínio autor estava sendo representado por seu síndico, THIAGO CARRASCOSSI RAMOS, eleito para exercer a referida função no intervalo de 08/02/2018 a 07/02/2020, conforme ID 545113213, fls. 68/70. Observa-se, assim, que o prazo em que THIAGO estava autorizado a representar o condomínio já decorreu há anos.
Ante o exposto, INTIME-SE O CONDOMÍNIO AUTOR PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, apresentando os documentos necessários para comprovar quem é o sindico(a) que agora o representa, devendo juntar a necessária ata de assembleia que comprova o fato. Ademais, deverá o condomínio, ainda, REGULARIZAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA e apresentar o valor atualizado do débito – excluindo valores referentes a custas, emolumentos e ainda honorários advocatícios – a fim de que se possa verificar se este juízo é, de fato, competente para o processamento do feito.
Por fim, além de cumprir as determinações supra, o condomínio autor deverá, também, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando as providências que requer deste juízo. PRAZO: 15 DIAS, CONTADOS DA INITIMAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Concluídas as determinações supra, façam os autos conclusos, para as deliberações cabíveis. Em caso de inércia, conclusos para extinção.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura no sistema.