Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLAN FERREIRA DUTRA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-36.2023.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MARLAN FERREIRA DUTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, tendo por objetivo o afastamento da taxa referencial como índice de atualização monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente, por maioria de votos, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) Nº 5090, por meio da qual se questionava a constitucionalidade do critério de remuneração dos depósitos do FGTS, com base na (i) taxa referencial (TR), à época a taxa de atualização dos saldos da poupança; e nos (ii) juros capitalizados de 3% ao ano.
Decidiu-se que a adoção da taxa referencial (TR) com base na atualização dos depósitos de poupança, com acréscimo dos juros remuneratórios (3%), estabelecidos pelas Leis nº 8.036/90 e nº 8.177/91 para remuneração dos saldos do FGTS, devem ser interpretados conforme a Constituição, fixando-se como piso o índice oficial de inflação (IPCA). Determinou-se a modulação dos efeitos da decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Confira-se a ementa do julgamento: PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
