Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL APARECIDO CUSTODIO
- Advogados
- PAULO DE SOUZA SILVEIRA (OAB 345575/SP), GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA (OAB 345780/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-38.2026.4.03.6330 AUTOR: MIGUEL APARECIDO CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA - SP345780 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE SOUZA SILVEIRA - SP345575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Petição id 590339875: Acolho. Trata-se de ação, cujo objeto é a condenação do INSS à concessão/manutenção de benefício de auxílio acidente de trabalho. Assim, constato que este Juízo não detém a competência para processar e julgar o presente feito. Desta forma, conclui-se pela incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando que o art. 109, I, da Constituição da República retira de seu rol de atribuições o julgamento das causas pertinentes à matéria trabalhista, eleitoral, falências e acidentes do trabalho, sendo irrelevante que o objeto da ação seja a concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Estadual desta Subseção de Taubaté/SP, domicílio do autor. Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima, cancelando-se a perícia já agendada. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como ofício. Taubaté, data da assinatura digital.
