PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-39.2025.4.03.6341 AUTOR: LUCAS SERGIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS - SP387121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Pela Resolução CJF3R nº 409, de 13 de fevereiro de 2014 foi criado o Juizado Federal Especial de Itapeva, inaugurado em dezembro de 2014. Pela Resolução CJF nº 468, de 20 de novembro de 2017, todavia, o Juizado foi transferido para a Subseção de Sorocaba e a 1ª Vara Federal de Itapeva foi transformada em JEVA (Juizado e Vara) recebendo todo o acervo do Juizado extinto. Para agravar esse quadro, com a modificação das regras de competência delegada promovida pelo artigo 3º da artigo da Lei nº 13.876/2019, que alterou o artigo 15, III da Lei nº 5.010/66, as causas previdenciárias das Comarcas de Capão Bonito, Itaberá, Itararé e Buri, passaram a ser todas da competência privativa da Subseção Judiciária de Itapeva, composta por apenas uma Vara Federal com JEF Adjunto (Lei Nº 13.876/2019, RESOLUÇÃO PRES n.º 322/2019 alterada pela RESOLUÇÃO PRES n.º 324/2020, ambas conforme a Resolução CJF n.º 603/2019).
Essa mudança legislativa provocou o aumento de mais de 100% da população sob esta jurisdição. Para atender à demanda acima referida, entretanto, não foram criadas varas novas e nem mesmo alterado o número de servidores a fim de compatibilizar o aumento da demanda com a capacidade produtiva da serventia. No exercício da jurisdição, tenho entendido que é melhor deprecar aos juízos estaduais as oitivas das testemunhas residentes em suas comarcas, do que a oitiva delas por videoconferência.
E assim tenho entendido visando à celeridade processual e a melhor prestação da tutela jurisdicional à população rural desta região. Entretanto, alguns juízes estaduais recusaram o cumprimento das cartas precatórias, devolvendo-as, injustificadamente. Utilizavam, como fundamento atos normativos infralegais que, como se sabe, de acordo com a pirâmide de Kelsen são atos normativos inferiores à Constituição Federal e às leis.
A respeito da oitiva de testemunha que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, o artigo 453, II do CPC estabelece, como regra, que as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto as que são inquiridas por carta. O mesmo artigo 453, § 1º, do CPC cria exceção à regra, ao afirmar que poderá ser realizada por meio de videoconferência a oitiva de testemunha que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Como se verifica, o CPC faculta, como alternativa à regra que consagra, a possibilidade de realização de oitiva das testemunhas por videoconferência. Como a recusa dos juízes estaduais não tivesse amparo no artigo 267 do CPC, suscitei conflitos de competência perante o STJ e aquela e. Corte tem decidido, reiteradamente, competir ao juízo deprecado a realização das audiências, conforme decisões monocráticas: CC 177226, Rel.
Ministra Regina Helena Costa; CC 178009, Rel. Ministro Francisco Falcão; CC 179171, Rel. Ministro Gurgel de Faria; CC 184413, Rel. Ministro Herman Benjamin; CC 185914, Rel. Ministro Og. Fernandes; CC 181528, Rel. Ministro Manoel Erhardt; CC 183724, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Como se vê há decisões, inclusive, do atual Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin e do Corregedor Nacional de Justiça, no sentido da legalidade das deprecações, rechaçando, portanto, os atos normativos infralegais.
No entanto, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, recebendo carta precatória deste juiz, para o fim de que ele promovesse a oitiva de testemunhas residentes em sua Comarca, recusou-se em cumpri-la e, em vez de suscitar conflito, promoveu "consulta" contra este magistrado, a fim de vencer, pela via disciplinar, a jurisprudência do STJ, que proferiu inúmeras decisões a ele desfavoráveis, a saber, a título de exemplo: CC 199287, 206132, 205425, 203222.
A esse respeito, a Corregedoria TRF3 assim decidiu: “Em resposta à consulta realizada pela Juíza de Direito da Comarca de Capão Bonito, portanto, recomenda-se que seja operada a oitiva em questão pelo Juízo da Vara Federal de Itapeva/SP, por meio de videoconferência, em sala passiva”. Por entender que a questão era jurisdicional e não disciplinar, proferi a seguinte decisão: A decisão de recusa do Juízo suscitado está estribada em resposta à consulta administrativa formulada à Corregedoria TRF3, não se tratando, portanto, de decisão jurisdicional.
O conflito de competência, como se sabe, tem natureza jurisdicional, e não administrativa, de modo que não cabe às corregedorias dos tribunais decidirem conflitos de competência. Destaca-se, ainda, que a competência para dirimir conflitos de competência é estabelecida pela Constituição Federal e, no caso, como se trata de juízes vinculados a tribunais diferente, a competência é do STJ (CF, artigo 105, I d).
E foram diversas as vezes que o STJ, como dito, deu razão a este juízo em reiteras recusas infundadas do juízo recalcitrante. Todavia, a "consulta" tomou contornos de representação disciplinar à Corregedoria do TRF3, desta vez pelos juízes da Vara Única da Comarca de Buri e da 1ª Vara da Comarca de Itararé, sobrevindo decisão da Corregedoria do TRF3 no seguinte sentido: “Segundo o artigo 7º da Resolução PRES nº 306, de 06 de setembro de 2019, “o agendamento de audiências judiciais por videoconferência é de responsabilidade do juízo deprecante da 3.ª Região, que reservará inclusive a própria sala virtual cadastrada no SAV para o ato”.
À vista disso, não há necessidade de expedição de carta precatória na hipótese, devendo o Juízo deprecado apenas disponibilizar meios para a prática de atos judiciais de caráter instrutório à distância, através do sistema de videoconferência da 3ª Região. Considerando a presente determinação, por ora, não há se falar em providências disciplinares a serem tomadas em relação ao juízo federal." (grifei) O artigo105, I "d" da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Acerca da independência judicial, ensina Ferrajoli (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. 3ª Ed. São Paulo. Ed. RT. p. 471. 2002): Na França, em particular, afirmou-se desde a Lei napoleônica de 20 de abril de 1810, e se manteve até hoje a regra da nomeação dos juízes pelo Executivo e sua significativa dependência do Ministro da Justiça. E esse modelo burocrático e hierarquizado foi recebido também no resto da Europa, compreendida a Itália, onde ainda foi temperado, desde 1859, pela seleção dos juízes mediante concurso público.
O resultado foi a transformação da magistratura em um corpo de funcionários cuja independência, não obstante a garantia de inamovibilidade, permaneceu um simulacro em virtude dos poderes que de um lado as hierarquias internas e de outro o Ministro através dos Ministérios Públicos possuíam sobre suas carreiras.214 Uma substancial independência dos juízes é alcançada - sobretudo na Itália - somente no segundo pós-guerra e, particularmente, depois dos anos sessenta.
Muda primeiramente, com o art. 101 da Constituição de 1948, o sujeito em nome do qual é exercido o Poder Judiciário: não mais o rei, mas o povo, do qual imediatamente e sem mediações representativas a função judicial obtém legitimação. O mestre italiano ensina, ainda, que: Antes de tudo porque prevê como ilícitos disciplinares hipóteses taxativas de violação judiciária dos direitos de defesa (interrogatórios defeituosos segundo os termos da lei, acareações irregulares, capturas infundadas e outras), excluindo ao invés aqueles tipos indeterminados de lesão do "prestígio" da magistratura ou semelhantes que permitiram, por muitos anos, desqualificar o juízo disciplinar atribuindo-o a indevidas intimidações da independência dos juízes em razão de suas orientações políticas e jurisprudenciais.254 (FERRAJOLI, Luigi.
Direito e Razão. 3ª Ed. São Paulo. Ed. RT. p. 480. 2002). O artigo 35,I da LOMAN contém tipos indeterminados. Evidentemente que, transitando a questão do campo jurisdicional para o disciplinar, e diante da indeterminação da tipificação disciplinar da LOMAN, bem como que, para os juízes federais a simples abertura de procedimento disciplinar acarreta a pena antecipada de proibição de remoção, este magistrado se vê constrangido a abandonar a interpretação jurisdicional que vinha dando ao caso, onde tinha, frise-se, amplo e irrestrito respaldo do STJ.
Com efeito, não é posição confortável para um magistrado discutir se um ato processual é ou não jurisdicional na condição de réu em procedimento disciplinar, ainda que seu entendimento coincida com o do e. STJ, do seu Presidente e do Corregedor Nacional de Justiça, pois o processo punitivo é, em si, uma pena. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/09/2026, às 10h, esclarecendo que tal ato realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro – fone (15) 3524-9600.
Para a oitiva da(s) testemunha(s) que não residem em Itapeva, Nova Campina, Ribeirão Branco e Taquarivaí, oficie-se à Comarca de Capão Bonito/SP para reserva de sala e informação em qual correio eletrônico poderá receber o link de acesso à audiência, onde poderão participar por meio do aplicativo Microsoft Teams. Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, caso constituído, para comparecer à audiência designada (presencial ou virtualmente) a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas, em número máximo de
3. Os procuradores das partes deverão, ainda, intimar as testemunhas, até o limite de 03, da data e horário designados. Havendo problema de ordem tecnológica que ocasione a desconexão dos participantes durante a audiência e impossibilitem o retorno, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada poderá obter apoio técnico através do telefone (15) 3524-9671. O agendamento da audiência no Microsoft Teams gera, automaticamente, convite enviado para os e-mails informados, com o link para o ingresso.
O link para acesso à audiência poderá ser copiado e colado, em sua integralidade, no endereço do navegador de preferência do interessado; a audiência também poderá ser acessada por meio de clique no referido link, que será informado no processo e no convite, que remeterá o interessado diretamente ao aplicativo do Microsoft Teams. Ainda, considerando que, em caso de audiência virtual, não é possível colher a qualificação, assinatura e proceder à conferência documental, deverá ser juntado o rol de testemunhas, com a qualificação (com nome completo, data de nascimento, número de RG e CPF e endereço) e cópia de documento pessoal com foto, dentro de referido prazo.
Destaque-se que, para ingressar na reunião, a Comarca/Subseção Judiciária oficiada para a reserva de sala deve aguardar o momento da audiência, devendo ingressar no evento, com antecedência mínima de 05 minutos, e em caso de impossibilidade de ingresso e/ou problemas técnicos, deve informar ao juízo, em, no máximo, 15 minutos após o horário designado para a audiência. Deverão ser observadas, ainda, as regras processuais legais destinadas à preservação da incomunicabilidade das testemunhas.
Cópia do presente servirá como ofício. Intimem-se. Testemunhas a comparecerem: Pedro Manoel Leria, brasileiro, divorciado, trabalhador rural, RG: 10.705.483-8, CPF: 930.***.***-25, residente e domiciliado na Bairro Apiai Mirim, 358, Capão Bonito/SP; Juraci Rodrigues da Silva, brasileiro, união estável, agricultor, RG: 36.006.492-9, residente e domiciliado no Bairro Mocambo, Sítio São José, Capão Bonito/SP; Jair Antonio Furlan, brasileiro, casado, agricultor, RG: 19.637.943-X, CPF: 122.***.***-62, residente e domiciliado no Bairro dos Proenças, Capão Bonito/SP.
ITAPEVA, 11 de maio de 2026.