Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGIANE GONCALVES DE ANDRADE
- Advogados
- VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP), AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI (OAB 419511/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-40.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: REGIANE GONCALVES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI - SP419511, VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA - SP289980 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a desistência da presente ação. Conforme a súmula n. 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. No mesmo sentido, o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Assim, deve ser acolhido o pedido independentemente de vista à parte contrária. Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
