Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DO CARMO
- Advogado
- SINVAL NUNES DE PAULA (OAB 20665/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-40.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DO CARMO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SINVAL NUNES DE PAULA - MS20665 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra omissão atribuível a autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende o impetrante seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora providência acerca de requerimento administrativo (id. 562923571). Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora (id. 563731504).
A autoridade coatora prestou informações no sentido de que a providência almejada neste processo foi concluída administrativamente (id. 574880422). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Como adiantado no relatório, a providência pleiteada na peça inicial foi realizada, de sorte que resta configurada a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
Por sua vez, ensina Humberto Theodoro Júnior in "Curso de direito Processual Civil - vol. I" (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 312) que "as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito".
Nesse mesmo sentido: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada" (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).
