PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-40.2026.4.03.6103 AUTOR: B. M. D. S. REPRESENTANTE: BIANCA DE PAULA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CAMILA VILARINHO PIMENTA - SP415007 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BIANCA DE PAULA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta em face do Município de São José dos Campos, do Estado de São Paulo e da União, em que o autor requer a determinação imediata de sua transferência para hospital de referência com equipe de cirurgia cardíaca infantil, sob a pena de multa diária ou, subsidiariamente, que o hospital de origem ofereça todos os cuidados intensivos até a transferência.
O autor, recém-nascido em 13.01.2026, representado por sua mãe, sustenta, em síntese, que foi diagnosticado, conforme ecocardiograma, com Síndrome da Hipoplasia das Cavidades Esquerdas, grave cardiopatia congênita, encontrando-se em estado crítico, dependente de medicamentos vasoativos, ventilação mecânica invasiva, prostaglandina e sedoanalgesia. Afirma que necessita de transferência urgente para hospital com equipe especializada em cirurgia cardíaca pediátrica, para realização de cirurgias paliativas nas primeiras semanas de vida.
Relata que está inscrito no sistema CROSS, aguardando vaga, e que o hospital de origem não possui recursos adequados para o tratamento, havendo deterioração clínica desde o nascimento. Informa que tentativas extrajudiciais de transferência não tiveram êxito. Fundamenta o pedido nos direitos constitucionais à vida e à saúde, reforçados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 8.080/90, defendendo a responsabilidade solidária dos entes federativos para assegurar o tratamento, inclusive em hospital privado, se não houver vaga na rede pública.
Alega que o hospital de origem tem o dever de estabilizar o paciente e acionar a rede de urgência e emergência para garantir a transferência imediata. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com fumus boni iuris evidenciado pelo diagnóstico grave e periculum in mora caracterizado pelo risco iminente de morte ou sequelas irreversíveis. A inicial foi instruída com documentos.
É a síntese do necessário.
DECIDO. A tutela provisória de urgência é cabível nos casos em que a parte interessada apresenta elementos comprobatórios da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Observa-se, a respeito, que, diante da estatura constitucional do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988), é perfeitamente legítima a intervenção do Poder Judiciário em casos como o presente, como órgão que também recebeu da Constituição Federal a competência para promover a concretização de políticas públicas, especialmente no que se refere aos direitos sociais, culturais e econômicos.
Por essa razão é se tem admitido como válida a intervenção do Poder Judiciário em casos tais. No caso em exame, a declaração médica emitida (Id. 544871028) atesta que o autor está internado na Unidade neonatal desde seu nascimento devido à síndrome da hiplopasia de cavidades esquerdas, cardiopatia congênita complexa. As informações prestadas nas declarações médicas juntadas pelo autor indicam que a sobrevivência do autor depende de cuidados intensivos, sendo determinante que haja transferência para hospital de referência para dar início às cirurgias paliativas, apresentando deterioração do quadro clínico, compatível com a história natural da doença, sendo urgente a transferência para hospital com os recursos necessários.
De todo modo, é caso de determinar que sejam prestadas informações ao Hospital e ao CROSS. Tais informações são imprescindíveis para que eventual decisão judicial acabe não sobrepondo o caso presente a outros pacientes em situação mais grave ou que, com base em critérios médicos, devam ser submetidos a procedimentos cirúrgicos em grau de maior prioridade. Além disso, não se descarta a possibilidade de que o simples deslocamento do autor para outra unidade de saúde seja atualmente desaconselhável, dadas suas atuais condições.
Afinal, não basta a transferência: é necessário que a transferência seja recomendável, sem risco de agravamento do quadro. Além disso, é indispensável que a unidade de destino seja efetivamente capaz de ministrar os tratamentos necessários, o que pode demandar outras providências que o Juízo atualmente desconhece. Em face do exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao Município de São José dos Campos e ao Estado de São Paulo, que, em 48 horas, informem (i) quais os procedimentos já adotados para viabilizar a transferência do autor para unidade de referência capaz de fornecer os tratamentos adequados; (ii) a existência de fila de espera para transferência hospitalar e, em caso positivo, a posição do autor na fila de espera; (iii) a existência de previsão para realização da transferência hospitalar.
Com a resposta, voltem os autos imediatamente à conclusão. Providencie a Secretaria que as intimações sejam realizadas da forma mais expedita possível, inclusive fora do sistema PJe, caso necessário. Oficie-se ao Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence e à Central de Regulação de Ofertas e Serviços – CROSS da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para que forneçam às informações solicitadas, no prazo de 48 horas.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício. Intimem-se. Citem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal