PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000334-43.2026.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A REU: SANTA INES BUFFET E EVENTOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE ARRUDA BARBOSA, BRENDA APARECIDA FURTADO MARCHIORI ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação monitória na qual a CEF alega que firmou com a parte requerida os contratos de empréstimos/cartão de crédito: 0000000213998345 e 0000000213998347. Aduz que os créditos foram utilizados e a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações, no sentido de pagar os empréstimos, sujeitando-se aos ônus contratuais e legais. Requereu a expedição de mandado de pagamento na forma do artigo 701, do CPC e, em caso de não pagamento, o prosseguimento da ação.
Juntou documentos. A parte requerida foi citada e apresentou embargos nos quais aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas. No mérito, invoca a aplicação do CDC, a falta de provas do débito, o excesso de cobrança e a necessidade de revisão de cláusulas contratuais. Sustenta que a atualização monetária e os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do ajuizamento da ação.
Aduz que houve cobrança indevida de valores e cumulação de comissão de permanência com outros encargos, além de não configuração da mora. Ao final, pediu a improcedência da ação monitória. Sobreveio impugnação e proposta de acordo da CEF. Os requeridos foram intimados e não se manifestaram. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Tendo em vista que as questões colocadas são substancialmente de direito, conheço diretamente do pedido. Desnecessária a prova pericial, uma vez que primeiro devem ser resolvidas as teses jurídica aplicáveis, dado que não se nega a cobrança de juros capitalizados. Por sua vez, a conciliação se mostra inviável em razão da não aceitação de proposta pela CEF e dificuldades financeiras da parte requerida, a qual, porém, em caso de interesse em campanha de recuperação de créditos, poderá comparecer a qualquer momento na agência de relacionamento.
Entendo que a via eleita se mostra adequada para a cobrança do débito e não há inépcia da inicial. No caso, a parte requerida impugna uma das assinaturas apostas no contrato 0000000001322536, com o argumento de que não lhe pertenceria. Todavia, não lhe assiste razão, pois o contrato tem outras duas assinaturas apostas pelo requerido (uma como devedor e outra como avalista) que não foram contestadas, as quais ostentam manifestamente padrões compatíveis com as assinaturas dos demais contratos.
Vale dizer, não há provas de que não tenha sido o próprio requerido que apôs a terceira assinatura impugnada no contrato, dado que todas as assinaturas são feitas na agência e pode haver variações na escrita, dependendo do humor e estado mental no momento em que realizada. Todavia, dispensável a prova grafotécnica no caso, pois há excesso de assinaturas no documento, não tendo o autor contestado a autoria das outras duas existentes, motivo pelo qual o documento se mostra válido.
Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em contratos de cartão de crédito e relacionamento, acompanhados de demonstrativos de compras e da planilha de evolução do débito. HÁ, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Súmula 247 do STJ. Dessa forma, plenamente cabível a presente ação monitória, bem como, presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim, não há que se falar em carência de ação, por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que embasa o feito monitório.
Neste ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas, dado que ambos assinaram o contrato de relacionamento junto com a inicial, no qual foram concedidos os cartões de crédito corporativos, tanto na condição de representantes, sócios, procuradores e fiadores do débito, havendo, portanto, solidariedade na obrigação, independentemente de benefício de ordem. Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Mérito O pedido monitório é procedente. A parte requerida assinou contrato de relacionamento com a autora e descumpriu os deveres contratuais, incidindo em inadimplência, conforme documentos juntados aos autos. Os créditos foram liberados e não foram pagos. A autora apurou o valor do débito na data da inadimplência e fez incidir juros remuneratórios e moratórios contratados, além da multa moratória de 2,0%.
É fato público que os contratos bancários de mútuo a pessoas físicas têm natureza jurídica de contratos de adesão. Aliás, o simples fato de o instrumento particular firmado entre os litigantes possuir natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente em contratar, apenas impede a estipulação de cláusulas por parte do mesmo. As nulidades de determinadas avenças, como a estipulação de multa contratual, comissão de permanência e a taxa de juros, decorreriam de infrações a dispositivos legais e não simplesmente pelo instrumento pactuado – contrato de adesão.
Quanto à taxa de juros contratuais, resultam não de opção legal, mas sim de uma condição do mercado, não cabendo ao Juiz alterá-la a pretexto de adequá-la em razão de uma situação específica do caso concreto. A taxa de juros é definida pelo Mercado, o único paradigma possível para a avaliação de excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva.
Não há fundamento legal para a mudança da taxa de juros em 0,5% ao mês ou 12% ao ano. Na esteira da decisão proferida na ADIN-04/DF (julgada em 07-03-91), a regra constitucional contida no artigo 192, §3º, da CF/88, não era auto-aplicável e necessitava de regulamentação legislativa, inexistente até o presente. Tal fato restou óbvio depois da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. De outro lado, não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras as limitações da chamada "Lei da usura", porquanto estas são regulamentadas pela LEI-4595/64.
Neste sentido, aplicável o teor da SUM-596 do STF. Também não verifico a capitalização de juros vedada pela súmula 121 do STF. O contrato de crédito prevê que sobre o saldo devedor há a incidência mensal de juros com base na taxa contratada e divulgada no site da CEF. A cada mês é encerrado o saldo que segue no extrato da conta. Caso negativo e não seja coberto, os encargos são debitados na forma contratada, passando a integrar o capital.
Não se trata de anatocismo, visto que os juros não são computados sobre juros anteriores, mas sobre o principal, este com uma parte eventualmente transmudada de juros em capital, mas isto simplesmente porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal que se transformou em novo empréstimo. A mesma técnica é aplicada sobre os rendimentos da poupança e não há qualquer alegação de anatocismo.
E, se ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de juros em periodicidade inferior a um ano, a MP 2.170, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força da EC 32/2001, dispôs no artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Ademais, há cláusulas contratuais em ambos os contratos em discussão nos autos que permitem a cobrança de juros capitalizados e encargos moratórios, dentre os quais, a multa de 2,0% ao mês.
As operações na referida conta tinham periodicidade diária, de tal forma que cada cobertura de saldo devedor era equivalente a uma operação de empréstimo, como constou em contrato. No caso concreto, as planilhas da execução indicam que sobre o saldo devedor incidiram juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa contratada, juros moratórios de 1,0% ao mês, não capitalizados e multa de mora de 2,0%, na forma do contrato, respeitando-se o disposto nas súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os contratos preveem a incidência de atualização monetária e juros desde a inadimplência, independentemente de notificação ou ajuizamento de ação, motivo pelo qual legítima a cobrança. Da mesma forma, a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos se mostra apenas uma alegação padrão, dado que as planilhas da inicial não indicam tal cobrança. Não há, portanto, pagamento, muito menos, a maior, razão pela qual o pedido reconvencional de devolução de valores se mostra absolutamente improcedente.
Por fim, invocação geral de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dificuldades financeiras não são suficientes para afastar a existência do débito e o dever de pagamento por parte do réu, que pode, inclusive, obter generosos descontos em negociação administrativa, dado que nenhuma garantia foi estipulada e não há demonstração da existência de bens penhoráveis até o momento.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e improcedente a reconvenção para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 149.546,24 (Cento e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 01/01/2026, relativa aos contratos informados na inicial. Os valores deverão ser atualizados e corrigido segundo os índices do contrato até efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% do valor da condenação atualizada. Custas na forma da lei. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 31 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
BRENDA APARECIDA FURTADO MARCHIORI
Advogado
SAMUEL RODRIGO AFONSO (OAB 286349/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000334-43.2026.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A REU: SANTA INES BUFFET E EVENTOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE ARRUDA BARBOSA, BRENDA APARECIDA FURTADO MARCHIORI ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349
DECISÃO
Vistos.
Intime-se com urgência a parte embargante sobre a proposta de conciliação da CEF, podendo, em caso de aceitação, comparecer diretamente na agência da contratação para a formalização, bem como, para eventual tratativas e contrapropostas, no prazo assinalado (07/08/2026). Decorrido prazo de 15 dias sem comunicação nos autos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 29 de julho de 2026.