PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000334-45.2025.4.03.6339 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: VALDEMAR NUNES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRISSALIO DE OLIVEIRA MONTEZANO - SP498584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes pelos quais se pretende a reforma da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, rejeitou a concessão da aposentadoria especial, mas determinou ao INSS a averbação como especiais dos períodos de 08/04/1987 a 15/12/1995 e de 02/12/1996 a 30/04/2003. Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento do tempo especial, afirmando que a metodologia de aferição do ruído não atende às normas técnicas aplicáveis, notadamente a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003.
Requer, nesses termos, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. JÁ a parte autora, por sua vez, busca a reforma da sentença para que também sejam reconhecidos como especiais os períodos posteriores a 01/05/2003, sustentando a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Requer, com isso, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, com repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, merecendo confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo (destaques no original): “In casu, há nos autos PPP, expedido pela empregadora (Id. 356801297), assinado por médico do trabalho (portanto, com força probante equivalente a laudo técnico), assinalando que o autor: a) de 08.04.1987 a 15.12.1995 e de 02.12.1996 a 30.04.2003, como serviços gerais, no setor criadeiras metálicas, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 99,3 dB(A), medido por decibelímetro; b) de 01.05.2003 a 16.03.2016, como chapeador em geral, no setor oficina II, foi submetido, de modo habitual e permanente, a ruído de 87,6 dB(A), medido por decibelímetro; c) de 17.03.2016 a 31.01.2018, como operador de máquina de dobrar chapa, no setor serviços especiais autom., se expôs, de modo habitual e permanente, a ruído de 87,6 dB(A), medido por decibelímetro.
Assim, por submissão a ruído excessivo, possível o reconhecimento como especial tão-somente dos intervalos de 08.04.1987 a 15.12.1995 e 02.12.1996 a 30.04.2003. Comuns serão tidos os demais interregnos: 01.05.2003 a 18.11.2003, porque inferior a 90 dB(A) e 19.11.2003 a 31.01.2018, porque a técnica de medição utilizada não foi a adequada (decibelímetro, ao invés do exigido dosímetro). Anote-se que “postura” não é considerado agente agressivo pela legislação previdenciária.
Conforme PLANILHA DE CONTAGEM anexada a este decisum, somados os lapsos de trabalho nocivos ora reconhecidos, não preenche o autor os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido de aposentação. Sem prejuízo, condeno o INSS a averbar como especial, os intervalos de 08.04.1987 a 15.12.1995 e de 02.12.1996 a 30.04.2003.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Em relação ao agente nocivo ruído, a caracterização da especialidade da atividade demanda que a exposição do segurado seja superior aos limites de tolerância estabelecidos de acordo com a época do labor: até 05.03.1997, acima de 80 dB; a partir de 06.03.1997 e até 18.11.2003, acima de 90dB, e a partir de 19.11.2003, acima de 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância em cada um desses períodos foi ratificada pelo STJ, no julgamento do Tema nº 694.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, não há exigência de indicação específica de técnica de medição até 18.11.2003. A partir de 19.11.2003 somente serão aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pelo Anexo 1 da NR-15, vedada a medição pontual, conforme a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista a admissibilidade da utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo 1 da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade, que não prevê essa indicação.
Ademais, sendo informado no PPP a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro, presume-se que a intensidade de decibéis a que o segurado esteve submetido corresponde ao NEN, o qual, aliás, é expresso nessa unidade. JÁ a mera menção à “dosimetria”, no campo relativo à técnica de medição de ruído, é insuficiente para se atender ao Tema nº 174, como decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 317, nos termos da tese então firmada: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” A sentença recorrida seguiu estritamente as orientações jurisprudenciais acima mencionadas, reconhecendo períodos de atividade especial antes de 19/11/2003 por exposição da parte autora a ruído acima do limite de tolerância, sem exigência de comprovação de metodologia de aferição, e deixando de reconhecer a especialidade de períodos posteriores a essa data, por não ter sido observado o Tema nº 174/TNU, no que tange às metodologias nele consignadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação do INSS em custas, por ser o recorrente delas isento. Tratando-se ambas as partes de recorrentes vencidos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332 (Rel.
Juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27.11.2023, data da publicação 13.12.2023). É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA E METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O reconhecimento do tempo especial nos períodos de abril de 1987 a dezembro de 1995 e de dezembro de 1996 a abril de 2003 é devido, pois a exposição ao ruído foi superior aos limites legais vigentes na época, dispensada a exigência de indicação de metodologia técnica específica até 18/11/2003.
2. A partir de 19/11/2003, torna-se obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, sendo vedada a medição pontual e exigida a indicação da técnica e da norma no Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização.
3. O período posterior a maio de 2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o intervalo de maio de 2003 a novembro de 2003 apresentou ruído inferior a 90 dB, e o período de novembro de 2003 a janeiro de 2018 aponta a utilização da técnica de medição por decibelímetro.
4. A ausência de tempo de serviço especial suficiente impede a concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão